Tribunal do Júri 2ª Fase
Atualizado 13 Fev 2026
7 min. leitura
A segunda fase do Tribunal do Júri tem início após a preclusão da decisão de pronúncia (ou após o julgamento do recurso cabível), quando a pronúncia se torna estável para fins de envio ao plenário.
Nessa etapa, também chamada de julgamento pelo Conselho de Sentença, a análise sobre a culpa ou inocência do réu passa a ser feita pelos jurados, que são cidadãos sorteados que compõem o corpo responsável pela decisão.
Compreender como funciona essa fase, quais são os requisitos legais para participação e como se dá a formação do Conselho de Sentença é fundamental para garantir um julgamento legítimo, transparente e representativo.
Neste artigo, será apresentado um fluxograma didático da 2ª fase do Tribunal do Júri, destacando os principais pontos desde a seleção dos jurados até o julgamento em plenário.
Boa leitura!
Qual a competência do Tribunal do Júri?
O Tribunal do Júri possui competência constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, sendo responsável pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Sua regulamentação no Código de Processo Penal encontra-se nos arts. 406 a 497 do CPP.
São de competência do Tribunal do Júri:
-
Homicídio doloso (art. 121 do CP), em todas as suas modalidades, inclusive qualificadas e privilegiadas;
-
Tentativa de homicídio;
-
Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122 do CP), quando doloso;
-
Infanticídio (art. 123 do CP);
-
Aborto nas hipóteses previstas nos arts. 124 a 127 do CP.
Além disso, o Júri também julga:
-
Crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida (art. 78, I, do CPP), quando houver unidade de processo.
Importante destacar que o Tribunal do Júri é regido por quatro princípios constitucionais:
-
Plenitude de defesa
-
Sigilo das votações
-
Soberania dos veredictos
-
Competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
Como funciona o Tribunal do Júri?
O procedimento do Júri é bifásico:
1ª fase – Judicium accusationis
Vai do recebimento da denúncia até a sentença de pronúncia (arts. 406 a 421 do CPP). Aqui se verifica apenas se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
2ª fase – Judicium causae (julgamento em plenário)
Tem início após a preclusão da decisão de pronúncia (ou após o julgamento do recurso cabível), quando o processo é encaminhado para julgamento em plenário.
Nessa fase ocorre o julgamento pelo Conselho de Sentença, composto por 7 jurados, sorteados em plenário dentre os jurados convocados para a reunião (arts. 433, 447 e 468 do CPP).
Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.
§ 1o O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.
§ 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.
§ 3o O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.
No plenário, seguem-se os seguintes atos:
- Formação do Conselho de Sentença: sorteio sucessivo dos jurados em plenário, com possibilidade de recusas pelas partes, até a composição de 7 jurados (arts. 447 e 468 do CPP);
- Instrução em plenário:
-
-
Oitiva da vítima (se possível);
-
Inquirição das testemunhas de acusação;
-
Inquirição das testemunhas de defesa;
-
Interrogatório do réu;
-
- Debates orais:
-
-
1h30 para acusação;
-
1h30 para defesa;
-
Réplica e tréplica de 1h cada (art. 477 do CPP);
-
-
Formulação dos quesitos pelo juiz presidente (arts. 482 e 483 do CPP);
-
Votação secreta pelos jurados;
- Proclamação do resultado e prolação da sentença pelo juiz presidente.
O que é o Conselho de Sentença?
O Conselho de Sentença é o órgão julgador do Tribunal do Júri responsável por decidir, nos crimes dolosos contra a vida, sobre a absolvição ou condenação do acusado.
É composto por 07 jurados, cidadãos sorteados para atuar especificamente naquela sessão de julgamento.
Nos termos do art. 447 do Código de Processo Penal:
Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente, e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
Assim, o Tribunal do Júri é formado por:
-
1 juiz togado (juiz presidente);
-
25 jurados convocados para aquela reunião periódica;
-
dentre esses, 7 integrarão o Conselho de Sentença.
Qual é a função do Conselho de Sentença?
Os jurados exercem função pública temporária e decidem exclusivamente sobre questões de fato, por meio da resposta aos quesitos formulados pelo juiz presidente (arts. 482 e 483 do CPP).
Compete ao Conselho deliberar sobre:
-
Existência do fato;
-
Autoria ou participação;
-
Presença de dolo;
-
Existência de causas de absolvição;
-
Qualificadoras e causas de aumento ou diminuição relacionadas ao fato.
A decisão é:
-
Secreta (art. 5º, XXXVIII, “b”, da CF);
-
Tomada por maioria simples (mínimo de 4 votos);
-
Desprovida de fundamentação, adotando-se o sistema da íntima convicção;
-
Soberana quanto aos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF).
O juiz presidente não pode substituir a decisão dos jurados, cabendo-lhe, em caso de condenação, fixar a pena e proferir a sentença.
Formação do Conselho de Sentença
A formação ocorre em plenário, por meio de sorteio público.
Primeiramente, comparecem à sessão os jurados previamente convocados (até 25). Em seguida, são sorteados nomes para compor o Conselho.
À medida que cada nome é sorteado, as partes podem exercer o direito de recusa imotivada (art. 468 do CPP), sendo permitido:
-
Até 3 recusas imotivadas para a acusação;
-
Até 3 recusas imotivadas para a defesa.
Após as recusas, completam-se os 7 jurados que formarão o Conselho de Sentença.
Encerrado o julgamento, o Conselho é automaticamente dissolvido, pois sua constituição é válida apenas para aquela sessão específica.
Relevância institucional
O Conselho de Sentença concretiza a participação direta da sociedade na administração da Justiça penal, funcionando como instrumento de democratização do julgamento criminal nos crimes mais graves do ordenamento jurídico.
Quais os Requisitos para ser Jurado?
Os requisitos para integrar o Tribunal do Júri estão previstos nos arts. 436 a 446 do Código de Processo Penal.
Para ser jurado, é necessário:
-
Ser brasileiro nato ou naturalizado, em pleno gozo dos direitos políticos (art. 436, §1º, CPP);
-
Ser maior de 18 anos;
-
Possuir idoneidade moral.
A função de jurado constitui serviço público obrigatório (art. 436, caput, CPP), assegurando-se presunção de idoneidade moral aos cidadãos maiores de 18 anos.
Quem pode ser impedido de atuar como jurado?
O Código de Processo Penal não estabelece proibição genérica por analfabetismo, deficiência física ou por ter parente respondendo a processo criminal. Tais situações devem ser analisadas à luz da capacidade concreta de compreensão dos atos do julgamento e das regras de impedimento e suspeição.
Há, contudo, hipóteses legais específicas.
Impedimentos em razão de parentesco (art. 448 do CPP)
Não podem servir no mesmo Conselho de Sentença:
-
Marido e mulher;
-
Ascendentes e descendentes;
-
Sogro e genro ou nora;
-
Irmãos e cunhados;
-
Tio e sobrinho;
-
Padrasto, madrasta ou enteado.
Além disso, se houver parentesco entre jurado e réu, vítima, advogado ou membro do Ministério Público, a situação pode gerar impedimento ou suspeição, devendo ser arguida no momento oportuno.
Impedimentos relacionados ao próprio processo (art. 449 do CPP)
Não poderá servir como jurado quem:
-
Tiver funcionado no processo como autoridade policial, perito, testemunha, membro do Ministério Público, defensor ou advogado;
-
Tiver manifestado prévia disposição sobre o mérito da causa;
-
Possuir interesse direto no julgamento.
Alistamento e convocação
O alistamento dos jurados é realizado anualmente pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, nos termos do art. 425 do CPP.
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.
§ 1o Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código.
§ 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.
A lista geral é publicada e pode ser objeto de reclamação.
Ainda, a convocação é obrigatória e a recusa injustificada ao serviço do júri pode ensejar multa, conforme art. 436, §2º, do CPP:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Hipóteses de isenção
O art. 437 do CPP prevê situações de isenção do serviço do júri, como:
-
Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores e Prefeitos;
-
Magistrados e membros do Ministério Público;
-
Advogados inscritos na OAB;
-
Defensores públicos;
-
Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público;
-
Autoridades e agentes policiais;
-
Militares da ativa.
Como escolher os Jurados no Tribunal do Júri?
Em 20 anos de advocacia atuando no Tribunal do Júri, percebemos o quão importante é a escolha dos jurados.
Anualmente, o Tribunal elabora uma lista geral de jurados para cada comarca, formada por cidadãos que atendem aos requisitos legais, nos termos do art. 425 do Código de Processo Penal, podendo essa lista conter até 1.500 nomes, conforme a população local.
Antes de cada sessão de julgamento, são sorteados jurados dessa lista para comparecimento ao fórum e, em regra, são convocados 25 jurados, conforme o art. 447 do CPP.
No dia do julgamento, é realizado novo sorteio em plenário para a formação do Conselho de Sentença.
À medida que os nomes são sorteados, acusação e defesa podem exercer o direito de recusa, até que se complete o número de 7 jurados que integrarão o Conselho.
Além disso, o sorteio é público e busca garantir aleatoriedade, rotatividade e imparcialidade no exercício da função jurisdicional popular.
Recusa imotivada (recusa peremptória)
Durante o sorteio em plenário, as partes podem recusar jurados sem apresentar justificativa, conforme o art. 468 do CPP:
Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.
Por se tratar de instrumento limitado, o uso das recusas deve ser estratégico e cauteloso, evitando-se desperdício de vetos em perfis neutros ou pouco reveladores.
Investigação prévia do perfil do jurado
Na prática forense atual, o uso de redes sociais tornou-se ferramenta relevante para auxiliar na análise do perfil dos jurados, especialmente quando disponível publicamente.
É possível observar, por exemplo, manifestações públicas relacionadas a temas sensíveis e política criminal, como:
-
Posicionamentos políticos manifestos;
-
Publicações sobre segurança pública e criminalidade;
-
Opiniões sobre armas, drogas e sistema prisional;
-
Posturas relacionadas a temas sensíveis, como violência doméstica, minorias e direitos fundamentais;
-
Conteúdos que revelem intolerância, radicalismo ou predisposição moralizante.
Esses elementos podem auxiliar na compreensão do perfil do jurado e na forma como ele tende a reagir às teses de acusação e defesa, especialmente em casos de grande apelo emocional.
Idoneidade moral e incompatibilidades legais
A idoneidade moral é requisito indispensável para o exercício da função de jurado, conforme o art. 436, §1º, do CPP.
Além disso, existem hipóteses legais de impedimento, incompatibilidade ou exclusão, especialmente quando houver risco de parcialidade.
O jurado pode ser afastado, por exemplo, quando:
-
Possuir vínculo direto com o processo;
-
Tiver atuado no caso como testemunha, autoridade policial, perito ou auxiliar da Justiça;
-
Demonstrar interesse no julgamento ou predisposição sobre o mérito;
-
Possuir conduta incompatível com a função.
A triagem é realizada pelo juiz presidente, mas também pode ser provocada pelas partes, mediante arguição no momento oportuno.
Impedimentos e suspeições
O Código de Processo Penal prevê situações em que o jurado não pode integrar o Conselho de Sentença, especialmente em razão de vínculos pessoais.
O art. 448 do CPP, por exemplo, veda que sirvam no mesmo Conselho pessoas com relação de parentesco próximo.
Além disso, podem ser afastados jurados que apresentem circunstâncias de suspeição, como:
-
Parentesco com o réu ou com a vítima;
-
Relação de amizade íntima ou inimizade notória;
-
Interesse direto no desfecho do processo;
-
Envolvimento anterior com os fatos julgados.
Ainda, a parte pode requerer a exclusão do jurado por motivo justificado, além das recusas imotivadas previstas no art. 468 do CPP.
Consequências do descumprimento das regras de impedimento
É importante dizer que a inobservância das regras relativas à composição do Conselho de Sentença pode gerar nulidade absoluta do julgamento.
A jurisprudência reconhece que a participação de jurado impedido compromete a validade da sessão plenária, ainda que não haja demonstração concreta de prejuízo, por se tratar de vício estrutural na formação do órgão julgador.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás:
. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. IMPEDIMENTO DE JURADO. - 1 ? Deve ser reconhecida a nulidade absoluta da ação penal desde a sessão de julgamento do Tribunal do Júri em que um dos jurados do Conselho de Sentença participou de outro processo de julgamento de corréu. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
TJGO, 0403045-81.2015.8.09.0102, Ação Penal de Competência do Júri, DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES - (DESEMBARGADOR), 1ª CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 27/08/2025.
Esse entendimento reforça a importância da fiscalização ativa pelas partes quanto à regularidade da composição do Conselho, sob pena de anulação do julgamento e realização de novo júri.
Substituição de jurados durante o julgamento
Se algum jurado precisar se ausentar por motivo relevante, como doença ou impedimento superveniente, a substituição pode ocorrer por jurado suplente, desde que seja antes do início da votação dos quesitos.
Após iniciado o procedimento de votação dos quesitos, não é admitida substituição, sob pena de nulidade do julgamento, já que o Conselho deve permanecer íntegro durante toda a deliberação.
Por essa razão, é comum que haja convocação suficiente de jurados para assegurar a continuidade da sessão, evitando-se prejuízo processual e necessidade de redesignação do julgamento.
Qual o recurso cabível contra a sentença prolatada pelo Tribunal do Júri?
A sentença proferida pelo juiz presidente do Tribunal do Júri é impugnável por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, III, do Código de Processo Penal.
A apelação poderá ser interposta nas seguintes hipóteses:
-
Nulidade ocorrida após a pronúncia (art. 593, III, “a”, do CPP);
-
Sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (art. 593, III, “b”, do CPP);
-
Erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança (art. 593, III, “c”, do CPP);
-
Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP).
Importante destacar que, embora vigore o princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal), é possível a anulação do julgamento quando a decisão for manifestamente dissociada do conjunto probatório, hipótese em que será determinado novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Conclusão
A segunda fase do Tribunal do Júri, centrada na atuação do Conselho de Sentença, representa a concretização da participação popular na Justiça penal, assegurando que crimes dolosos contra a vida sejam julgados conforme a soberania dos veredictos, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
A formação regular do Conselho, o respeito às regras de impedimento e suspeição, a observância do contraditório e da plenitude de defesa, bem como a correta condução do plenário, são fatores essenciais para garantir um julgamento legítimo e juridicamente válido.
Nesse contexto, ferramentas práticas e didáticas contribuem para facilitar a compreensão do procedimento, especialmente quando voltadas à atuação profissional e, pensando nisso, o JusDocs surge como um aliado estratégico, oferecendo conteúdos organizados, modelos e materiais de apoio que auxiliam na estruturação de peças processuais e no entendimento das etapas do Tribunal do Júri, permitindo maior segurança técnica na preparação e condução do julgamento.
Mais conteúdo jurídico
Fluxograma | Tribunal do Júri | 1ª Fase
Modelo de Apelação em Tribunal do Júri
Modelo de Apelação | Sentença Contrária | Tribunal do Júri
Modelo de Alegações Finais | Tribunal do Júri



