Direito Processual Penal

Tribunal do Júri 2ª Fase

Atualizado 30/01/2024

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A segunda fase do Tribunal do Júri começa logo após a sentença de pronúncia, na qual é decidido que houve crime doloso contra a vida. Com isso, o Réu passa a ser julgado pelo Conselho de Sentença. 

Qual a competência do Tribunal do Júri?

O Tribunal do Júri é regulada pelo Art. 406 ss. do Código de Processo penal, sendo competente para julgar os seguintes crimes:

  • Homicídio doloso (quando há a intenção de matar);
  • Tentativa de homicídio;
  • Indução, instigação ou auxílio a suicídio;
  • Infanticídio (quando a mãe mata o próprio filho durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal);
  • Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento.

Como funciona o Tribunal do Júri?

O Tribunal do Júri representa a fase de julgamento em plenário do processo, após a sentença de pronuncia.

Nesta fase, ocorrem os seguintes atos:

  • Formação do Conselho de Sentença (corpo de jurados);
  • Realização do júri, com a presença de 7 jurados sorteados;
  • Sustentações orais da acusação e da defesa, além de debates;
  • Jurados respondem aos "quesitos" (perguntas formuladas pelo juiz sobre o crime);
  • Proclamação da sentença pelo juiz presidente do Tribunal do Júri.

O que é o Conselho de Sentença?

O Conselho de Sentença é um grupo formado por 07 jurados, sorteados para cada sessão de julgamento. 

Ele é parte do Tribunal do Júri, que é formado por 1 juíz, que preside o Tribunal do Júri, e mais 25 jurados - dos quais são escolhidos os 07 para formarem o Conselho de Sentença.

Esta composição está prevista no Art. 447 do CPP:

Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

Quais os Requisitos para ser Jurado?

Para ser jurado no Tribunal do Júri, é preciso:

  • Ser cidadão brasileiro nato ou naturalizado - em pleno gozo dos direitos políticos;
  • Ser maior de 18 anos;

Não pode ser jurado a pessoa que for:

  • Analfabeto;
  • Surdo-mudo - salvo o surdo com uso de aparelho auditivo;
  • Cego;
  • Inimputável;
  • Residente de outra comarca, diversa daquela onde será realizado o júri;
  • Tiver qualquer parentesco com o Réu;
  • Tiver qualquer parente seu respondendo a crime semelhante ao praticado pelo Réu. 

Como escolher os Jurados no Tribunal do Júri?

Em 20 anos de advocacia atuando no Tribunal do Júri, percebemos o quão importante é a escolha dos jurados. Considerando que sempre há um sorteio para formação do Conselho de Sentença, e que as partes podem recusar imotivadamente até 03 jurados (Art. 468 do CPP), sendo importante usar com cautela os vetos:

Art. 468.  À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.

Parágrafo único.  O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes. 

Atualmente, o uso das redes sociais é um importante aliado, então sugerimos que:

  • Veja se há tendência política manifestada pelo jurado em suas redes sociais;
  • Verifique seu posicionamento sobre o uso de armas, liberação de drogas, acolhimento do público LGPTQIA+, etc.

São pontos importantes, que podem ajudar a antever como ele irá receber as teses defensivas e acusatórias.

Qual o recurso cabível contra a sentença prolatada pelo Tribunal do Júri?

A sentença prolatada pelo Tribunal do Júri é recorrível por meio do recurso de apelação.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever