Direito Penal

Modelo de Alegações Finais por Memoriais. Falta de Provas. CPP | 2024

Resumo com Inteligência Artificial

A peça apresenta alegações finais em processo penal, defendendo a negativa de autoria e a insuficiência de provas em caso de associação para o tráfico. A defesa argumenta que a condenação não pode se basear apenas em escutas telefônicas, sem evidências concretas, e pede a absolvição do réu.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

PROC. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em epígrafe, vem, em atuação por meio de sua advogada já cadastrada nos autos do processo em epigrafe, perante este MM. Juízo, apresentar suas:

 

ALEGAÇÕES FINAIS 

 

na forma que se segue:

 

DA ACUSAÇÃO

 

Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face da acusada, tendo-lhe sido imputada a prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. 

 

A denúncia foi parcialmente rejeitada (fls. 1400), imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 35, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/06.

 

Ocorre, porém, ser impossível proferir decreto condenatório na forma requerida pelo Parquet, como se passa a demonstrar.

 

 DA NEGATIVA DE AUTORIA E DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA 

 

O acervo probatório carreado aos autos baseia-se, em sua totalidade, em escutas telefônicas realizadas durante o Inquérito Policial que originou o presente. 

 

Ora, sem querer tirar o crédito do minucioso trabalho da autoridade policial, certo é que uma condenação criminal não pode fundar-se, exclusivamente, em diálogos interceptados, notadamente porque não há como ter certeza de que as vozes gravadas pertençam aos acusados. Repita-se que, além das interceptações, não há NADA nos autos contra $[parte_reu_nome], tampouco o mesmo foi preso com drogas, com armamentos, ou cm qualquer outra forma d artefatos que poderiam dizer que o mesmo e associado ao trafico de drogas.

 

A acusação não trouxe sequer uma testemunha que tenha, efetivamente, presenciado os acusados a praticarem qualquer das condutas que lhe são imputadas na denúncia. Portanto, além das escutas telefônicas, deveria o Ministério Público ter trazido outros elementos probatórios que reforçassem suas alegações. Contudo, o Parquet não se desincumbiu deste ônus – que é inteiramente seu –, inviabilizando, assim, a condenação do Réu, diante da fragilidade do conjunto probatório. 

 

Diante de tamanha fragilidade probatória, é necessário salientar que a mera presunção não é, por si só, suficiente para legitimar um decreto condenatório, até porque, em processo penal, onde vigora o PRINCÍPIO DA VERDADE REAL, não há espaço para qualquer tipo de dúvida, por menor que ela seja, sob pena de violar o bem maior de um ser humano, qual seja, a liberdade.

 

 E, no caso em tela, a prova demonstra-se fraca e inconsistente, devendo perecer em face do princípio constitucional do in dubio pro reo. 

 

Nesse sentido: 

 

“Prova. Há de ser maciça, concludente, perfeita para se permitir a condenação. A dúvida em matéria penal, qualquer que seja, deve sempre ser apreciada em favor do acusado, bom e salutar princípio de se fazer a melhor justiça. Provido o apelo da defesa para se absolver o réu” (in DJU 07/08/81).

 

 “O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o juiz criminal proferir condenação” (Ap. 162.055, TACRIMSP, Rel. Goulart Sobrinho)”. 

 

“Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrandose o princípio “in dubio pro reo”, contido no art. 386, VI, do CPP” (JTACRIM, 72:26, Rel. Álvaro Cury ). 

 

Corroborando esse posicionamento, tem-se o ensinamento do ilustre Professor Paulo Rangel, nos seguintes termos:

 

“Pensamos que, à luz do sistema acusatório, bem como do princípio da ampla defesa, inseridos no texto constitucional, não é o réu que tem que provar sua inocência, mas sim o Estado administração (Ministério Público) que tem que provar sua culpa. A regra inserta na Carta Política (art. 5º, LVII) inverte, totalmente, o ônus da prova para o Ministério Público. Hoje, não é mais o réu que tem que provar o álibi alegado; é o Ministério Público que tem que provar a inexistência deste álibi. Vale, ainda, transcrever parte dos ensinamentos do Professor Aury Lopes Jr. sobre o assunto: “Finalmente, a presunção de inocência é uma regra diretamente referida ao juízo do fato que a sentença penal faz. É sua incidência no âmbito probatório, vinculando à exigência de que a prova completa …

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