Tráfico de Drogas: Crimes
Atualizado 19 Fev 2026
9 min. leitura
O tráfico de drogas é o conjunto de condutas ilícitas relacionadas à produção, comercialização, distribuição e circulação de substâncias entorpecentes proibidas, conforme previsto na Lei nº 11.343/2006.
Esse é um crime de bastante gravidade, com repercussões penais severas e relevantes implicações processuais, especialmente na distinção entre usuário e traficante.
Ao longo deste artigo, serão abordados os principais aspectos jurídicos do tráfico de drogas, a diferenciação em relação ao porte para consumo pessoal e os pontos mais relevantes para a atuação no processo penal.
Boa leitura!
Quais são os crimes de tráfico de drogas?
O crime de tráfico de drogas está previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e abrange um amplo conjunto de condutas relacionadas à produção, circulação e comercialização ilícita de substâncias entorpecentes.
A lei utiliza uma tipificação extensa, buscando alcançar diversas etapas da cadeia do narcotráfico. Entre as principais condutas, destacam-se:
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Importar e exportar: trazer substância ilícita para o país ou enviá-la ao exterior, condutas frequentemente associadas a tráfico internacional.
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Remeter ou transportar: enviar ou conduzir a droga de um local para outro, dentro do território nacional ou para fora dele.
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Produzir, fabricar ou preparar: participar de qualquer etapa de criação, manipulação ou preparação da substância, desde o cultivo até a preparação para circulação ilícita.
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Adquirir: obter a droga quando as circunstâncias do caso indicarem destinação diversa do consumo pessoal, como mercancia, distribuição ou fornecimento.
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Vender, expor à venda ou oferecer: comercializar diretamente ou disponibilizar a substância para terceiros, ainda que sem transação financeira imediata.
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Fornecer ou entregar: disponibilizar a droga a outra pessoa, gratuitamente ou mediante pagamento.
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Guardar ou ter em depósito: manter a substância sob posse ou disponibilidade com finalidade incompatível com o uso pessoal, conforme o contexto probatório.
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Trazer consigo: portar a substância ilícita quando as circunstâncias do fato revelarem destinação diversa do consumo pessoal, especialmente voltada à circulação/mercancia.
A amplitude do tipo penal evidencia a intenção do legislador de abranger as condutas relacionadas à circulação ilícita de drogas, alcançando desde a produção até a distribuição.
Importante destacar que o porte para consumo pessoal não integra o crime de tráfico, estando disciplinado em dispositivo próprio da Lei de Drogas, com tratamento jurídico distinto.
Qual o crime praticado pelo usuário de drogas?
A Lei nº 11.343/06 passou a tratar o porte de drogas para consumo pessoal sem imposição de pena privativa de liberdade, prevendo, em seu lugar, medidas de caráter educativo e restritivo.
Contudo, ainda existem controvérsias relevantes quanto à correta caracterização do usuário, sobretudo quando a quantidade apreendida e as circunstâncias do fato são interpretadas como indicativas de destinação diversa do consumo pessoal.
Por isso, uma atuação defensiva bem direcionada costuma concentrar esforços em demonstrar, com coerência e elementos objetivos, que a substância se destinava ao uso próprio, inclusive em situações em que há guarda de quantidade compatível com consumo ao longo do tempo, o que pode ocorrer por facilidade de aquisição em um único momento, dificuldade de acesso contínuo ou outras particularidades do caso concreto.
De toda forma, o usuário de drogas está sujeito às medidas previstas no Art. 28 da Lei nº 11.343/06, que incluem advertência, prestação de serviços à comunidade e participação em programa educativo sobre o consumo de drogas:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
É possível haver tráfico de drogas sem flagrante de venda?
O crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não exige a comprovação de venda efetiva para se configurar.
A lei descreve diversas condutas autônomas, como guardar, ter em depósito, transportar, trazer consigo, oferecer ou fornecer, que, por si só, podem caracterizar tráfico quando demonstrada finalidade de circulação ilícita.
Muitos processos não contam com flagrante de comercialização, e a acusação costuma se apoiar em elementos circunstanciais, como quantidade apreendida, forma de fracionamento, acondicionamento individualizado, presença de balança de precisão, dinheiro trocado, registros de mensagens ou movimentação típica.
Contudo, é fundamental destacar que a ausência de venda não autoriza automaticamente a conclusão pela prática de tráfico.
O que sustenta a imputação é o conjunto probatório capaz de demonstrar destinação mercantil ou distributiva. Sem essa demonstração concreta, a acusação pode se fragilizar, especialmente quando não há outros indícios consistentes de circulação da substância.
O que caracteriza juridicamente a finalidade de mercancia no tráfico de drogas?
A finalidade de mercancia é o elemento que distingue o tráfico de outras hipóteses envolvendo drogas. Trata-se da intenção de inserir a substância na cadeia de circulação ilícita, seja mediante venda, fornecimento, distribuição ou intermediação.
Essa finalidade raramente é confessada, razão pela qual costuma ser inferida a partir de elementos objetivos do caso concreto. Entre os fatores comumente analisados estão:
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quantidade e variedade da substância apreendida;
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forma de fracionamento e embalagem;
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presença de balança de precisão ou instrumentos de preparo;
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apreensão de valores fracionados;
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mensagens, registros ou contatos que indiquem negociação;
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vigilância prévia ou monitoramento policial;
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movimentação típica observada no local.
Importante observar que nenhum desses elementos, isoladamente, é determinante.
O que se exige é um conjunto harmônico de provas que revele, com segurança, que a droga não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal.
A caracterização da mercancia depende, portanto, de análise cuidadosa da materialidade e da autoria, sob pena de se converter o tipo penal em presunção automática — o que não se coaduna com a lógica garantista do processo penal.
O laudo toxicológico é indispensável para comprovar o tráfico de drogas?
O laudo toxicológico é essencial para comprovar a materialidade do crime, pois é ele que confirma, tecnicamente, que a substância apreendida é efetivamente droga ilícita.
Embora a prisão em flagrante possa ocorrer com base em constatação preliminar, o processo penal exige que a acusação demonstre, de forma definitiva, que o material apreendido se enquadra como substância entorpecente ou psicotrópica proibida.
Por isso, o laudo definitivo é o documento que valida a prova técnica da natureza da substância e sustenta a condenação.
Sem esse exame pericial conclusivo, a imputação de tráfico fica fragilizada, pois a prova testemunhal ou policial não substitui a comprovação científica da substância.
Em muitos casos, a ausência do laudo definitivo ou a existência de laudo incompleto pode gerar nulidade probatória ou, ao menos, sustentar tese defensiva consistente para absolvição por ausência de materialidade.
Além disso, o laudo também pode influenciar diretamente:
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A definição da substância apreendida (tipo e composição);
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A confirmação do peso líquido efetivo;
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A discussão sobre pureza ou mistura;
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A fundamentação da dosimetria da pena.
Ou seja, o laudo toxicológico não é apenas um detalhe formal: ele é uma das provas centrais para a sustentação jurídica do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
A mera atuação conjunta já configura associação para o tráfico?
Essa é uma das discussões mais relevantes em apelações envolvendo os arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Na prática forense, percebemos que a imputação de associação para o tráfico muitas vezes é feita de forma automática quando há dois ou mais acusados no mesmo contexto fático.
Sendo assim, em diversas denúncias, a simples atuação conjunta ou a presença simultânea no local dos fatos é utilizada como fundamento para sustentar o vínculo associativo.
Contudo, o tipo penal do art. 35 exige algo mais específico: vínculo estável e permanente voltado à prática do tráfico, e não mera coautoria eventual ou reunião circunstancial.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal enfrentou exatamente esse ponto ao reconhecer a ausência de provas suficientes para manter condenação por tráfico e associação:
Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Falta de Provas. Absolvição. Apelações providas. I. Caso em exame 1. Apelações de sentença que condenou os apelantes por associação para o tráfico e tráfico de drogas. II. Questões em discussão 2. Discute-se se há prova suficiente para condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. III. Razões de decidir 3. No crime de associação para o tráfico é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência. Reunião de duas ou mais pessoas sem o intuito associativo não caracteriza associação para o tráfico. 4. Se não apreendida droga na posse dos apelantes, não abordados usuários que tenham comprado drogas deles, e eles não foram vistos nem filmados em movimentação típica de tráfico de drogas, a alegação de que estariam traficando não passa de mera suposição, devendo eles serem absolvidos. IV. Dispositivo 5. Apelações providas. ____ Dispositivos relevantes citados: L. 11.343/06, arts. 33 e 35; art. 386, VII, do CPP. TJDF, 0741258-71.2023.8.07.0001,
Apelação Criminal, JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, Julgado em 16/09/2025, Publicado em 25/09/2025.
A partir desse entendimento, é importante observarmos que:
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a mera presença conjunta não comprova estabilidade associativa;
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a atuação no mesmo local não demonstra organização criminosa;
-
a ausência de apreensão de drogas, de usuários abordados ou de movimentação típica fragiliza a acusação;
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suposições não substituem prova concreta de vínculo estruturado.
Assim, o crime de associação para o tráfico não pode ser presumido, uma vez que ele exige demonstração efetiva de um liame organizacional voltado à prática delitiva, com estabilidade mínima e intenção associativa.
Quando inexistem elementos que evidenciem essa permanência ou estrutura, a imputação do art. 35 perde sustentação probatória e a absolvição se impõe por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A análise da prova é, portanto, indispensável para evitar que a associação seja utilizada como extensão automática do crime de tráfico, sem o preenchimento dos requisitos legais específicos.
Quais são as causas de aumento de pena no tráfico de drogas?
As causas de aumento do tráfico de drogas estão previstas no art. 40 da Lei nº 11.343/06 e se aplicam quando o crime é praticado em circunstâncias consideradas mais gravosas pelo legislador.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Essas hipóteses elevam significativamente a pena, pois refletem situações em que o tráfico representa maior risco social, maior organização criminosa ou maior vulnerabilidade das vítimas envolvidas.
De forma geral, o art. 40 prevê aumento de pena quando o tráfico:
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possui caráter interestadual ou transnacional, envolvendo transporte entre estados ou países;
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ocorre em estabelecimentos específicos, como presídios, escolas, hospitais, unidades de tratamento ou locais de grande circulação;
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envolve criança ou adolescente, seja como consumidor, aliciado ou utilizado na prática do crime;
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é praticado com violência, grave ameaça ou uso de arma;
-
é cometido com abuso de função pública, como em situações envolvendo agentes estatais;
-
ocorre em situações que demonstram maior sofisticação e risco coletivo.
Assim, o art. 40 impacta diretamente a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento e a análise de benefícios executórios.
Sem droga apreendida, ainda há tráfico?
A condenação por tráfico não pode se apoiar apenas em impressões ou construções abstratas.
Ainda é comum vermos imputações baseadas exclusivamente em “local conhecido pelo tráfico”, “atitude suspeita” ou simples denúncia anônima, sem apreensão de droga, sem abordagem de usuários e sem qualquer elemento que indique circulação efetiva de entorpecentes.
Quando não há droga apreendida, não há registro de venda, não há usuários identificados e não existe vigilância prévia ou prova técnica mínima, a acusação passa a se sustentar em suposição, e não em prova.
Nesses casos, a linha de absolvição se fortalece quando se evidencia:
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ausência de materialidade concreta;
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inexistência de elementos típicos de mercancia;
-
fragilidade ou contradição nos depoimentos;
-
inexistência de investigação estruturada anterior ao flagrante.
Como verificado acima, o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 exige prova efetiva da prática de uma das condutas descritas no tipo penal. Se o conjunto probatório não demonstra isso de forma segura, a absolvição é medida que se impõe por insuficiência de provas, conforme o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A dependência química influencia o ciclo do narcotráfico?
Sim, e de forma direta.
A dependência química não é apenas uma consequência social do tráfico, mas também um dos fatores que sustentam sua continuidade.
Isso ocorre porque o narcotráfico depende essencialmente de demanda constante, e a dependência tende a gerar consumo reiterado, mantendo o mercado ativo mesmo diante de operações policiais ou repressão estatal.
Percebe-se que muitas organizações criminosas se estruturam justamente a partir da exploração dessa vulnerabilidade, utilizando a dependência como instrumento de fidelização do consumidor e de ampliação do lucro.
Esse cenário revela que o enfrentamento do tráfico não pode ser compreendido apenas como uma questão de repressão penal: há um componente social e de saúde pública que alimenta continuamente o problema.
Além disso, a dependência frequentemente se reflete no processo penal, seja para caracterização do art. 28 da Lei nº 11.343/06, seja para sustentar teses defensivas voltadas à ausência de dolo de mercancia, sobretudo em casos em que o acusado é flagrado com quantidade maior sob argumento de aquisição para consumo prolongado.
Perguntas Frequentes (FAQ) sobre Tráfico de Drogas
O que caracteriza o crime de tráfico de drogas?
O tráfico de drogas se caracteriza pela prática de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, como vender, transportar, guardar, ter em depósito, fornecer, oferecer ou trazer consigo substâncias entorpecentes sem autorização legal.
O ponto central não é apenas a posse da droga, mas sim a finalidade de circulação ilícita, ou seja, a destinação para venda, distribuição ou fornecimento a terceiros.
A caracterização do tráfico depende da análise conjunta das provas e das circunstâncias do caso concreto, como quantidade, forma de acondicionamento, local do flagrante e demais indícios de mercancia.
Qual a diferença entre tráfico e porte para consumo pessoal?
A diferença está na finalidade, já que o porte para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, ocorre quando a substância é destinada exclusivamente ao uso do próprio indivíduo, e o tráfico, previsto no art. 33, envolve destinação comercial ou distributiva.
A dificuldade prática está no fato de que algumas condutas são semelhantes (como guardar, transportar ou trazer consigo), e por isso o enquadramento depende das circunstâncias do flagrante e da prova produzida.
Em muitos casos, a controvérsia gira em torno da quantidade, da forma de embalagem e da existência (ou não) de elementos típicos de mercancia.
A quantidade de droga apreendida define se é tráfico?
A quantidade é um fator relevante, mas não é determinante por si só, dado que não existe um “valor fixo” que automaticamente transforme o caso em tráfico ou em uso pessoal.
A análise é feita de forma contextual, considerando também elementos como local da abordagem, comportamento do investigado, existência de dinheiro fracionado, balança de precisão, contatos de usuários, mensagens de negociação e histórico de investigação.
Dessa maneira, a quantidade pode influenciar fortemente a interpretação do caso, mas a condenação exige um conjunto probatório consistente.
O tráfico de drogas é considerado crime hediondo?
O tráfico é crime equiparado a hediondo, o que gera consequências relevantes na execução penal, especialmente quanto ao regime inicial e aos critérios de progressão de pena.
Além disso, essa classificação costuma impactar a análise de pedidos de liberdade provisória e de medidas cautelares, já que a acusação frequentemente utiliza a gravidade abstrata do delito como fundamento para manutenção da prisão preventiva.
O tráfico privilegiado pode ser aplicado em qualquer caso?
O chamado “tráfico privilegiado” está previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e permite redução da pena quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
A aplicação depende de prova favorável ao acusado e da ausência de elementos que indiquem habitualidade no tráfico.
Essa é uma tese defensiva muito relevante porque pode reduzir significativamente a pena, além de influenciar regime inicial e benefícios futuros.
A palavra dos policiais pode ser suficiente para condenar por tráfico?
Depende. O depoimento policial tem valor probatório e pode ser considerado pelo juiz, mas, na prática, a condenação não deve se sustentar exclusivamente em narrativa genérica ou em declarações contraditórias.
Quando o depoimento policial está isolado, sem apreensão relevante, sem elementos materiais de mercancia e sem outros indícios objetivos, a defesa pode sustentar insuficiência de provas.
Já quando os depoimentos são coerentes, convergentes e acompanhados de provas materiais, o conjunto tende a ser considerado suficiente.
É possível desclassificar tráfico para porte para consumo pessoal?
Sim, a desclassificação é possível quando não há elementos suficientes para demonstrar finalidade de mercancia ou distribuição.
Nesses casos, a defesa pode demonstrar que a droga se destinava ao consumo pessoal, destacando a ausência de indícios típicos de tráfico, como dinheiro fracionado, balança, divisão em porções para venda, contatos de usuários ou movimentação típica.
A desclassificação altera completamente o resultado processual, pois o art. 28 não prevê pena de prisão, mas apenas medidas educativas.
A prisão preventiva é automática em casos de tráfico?
Não, muito embora seja comum.
Assim, a prisão cautelar exige fundamentação concreta, baseada em elementos como risco à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou risco de fuga, e não pode ser automática.
A mera gravidade abstrata do tráfico não deveria, por si só, justificar a prisão, e muitos pedidos defensivos se concentram em demonstrar ausência de contemporaneidade, primariedade, vínculos familiares e inexistência de risco processual.
O local do flagrante influencia no enquadramento por tráfico?
Sim. Embora não seja determinante por si só, o local é frequentemente utilizado como elemento de contexto.
Abordagens em locais conhecidos por tráfico, áreas de intensa circulação ou pontos de venda costumam ser interpretadas como indício de mercancia, mas esse fator isolado não pode substituir prova concreta, já que o simples fato de o acusado estar em determinada região não basta para comprovar tráfico sem outros elementos objetivos.
Conclusão
O tráfico de drogas é um dos temas mais relevantes e complexos do Direito Penal contemporâneo, exigindo análise cuidadosa da prova, correta distinção entre tráfico e porte para consumo pessoal e atenção especial às hipóteses de associação e tráfico privilegiado.
Como demonstrado, a caracterização da mercancia não pode se apoiar em presunções ou elementos isolados.
Cada caso deve ser examinado a partir do conjunto probatório produzido, com rigor técnico e observância às garantias processuais.
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