Direito Penal

Modelo de Defesa prévia. Associação para Tráfico de Drogas [2023] | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

Defesa prévia em ação penal por associação ao tráfico de drogas, alegando inépcia da denúncia por falta de descrição do fato e vínculo associativo, além de pedido de absolvição sumária por atipicidade da conduta, ausência de dolo e de comprovação de associação permanente.

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Sobre este documento

Petição

AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE  $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]         

 

 

 

 

 

Resumo

 

  • INÉPCIA DA DENÚNCIA 
  • AUSÊNCIA REQUISITOS DO ART.41 DO CPP
  • NÃO DESCRIÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO
  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
  • AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO E VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar:

 

DEFESA PRÉVIA

 

Nos autos da Ação Penal em que lhe move $[parte_reu_nome_completo],pelas razões que passa expor:

 

 

 

  1. DA SÍNTESE DOS FATOS

 

Ao presente processo o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Réu, dando-o como incursos nas sanções:

 

  • Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06;
  • Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06;
  • $[geral_informacao_generica] 

 

Assim, com fundamento no Art.55da Lei nº 11.343/06, vêm apresentar suadefesa prévia, evidenciando a inépcia da denúncia, impondo-se sua rejeição, nos termos do Art. 395, Inc. I do CPP e a absolvição sumária Acusado, nos termos do Art. 397, inc. III do CPP.

 

 

 

  1. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA

 

Ao apresentar a denúncia o Denunciante não cumpriu com os requisitos formais, que o Art. 41 do CPP, que estabelece:

 

Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

 

 

Isso porque não foram juntados aos autos documentos que comprovem suas alegações, não havendo assim indicação dos indícios e autoria e materialidade e os demais elementos probatórios.

 

Por sua vez, a narrativa não é clara o suficiente quanto à imputação do crime denunciado, uma vez que ausente à descrição e especificação do vínculo associativo, o que acaba por dificultar o exercício do contraditório e ampla defesa, garantias constitucionais previstas no Art. 5º inc. LV da CF/88.

 

É relevante indicar que a doutrina enaltece a importância do preenchimento dos requisitos do referido artigo:

 

O artigo 41 é bastante relevante, ao tratar dos requisitos formais mínimos da denúncia e da queixa-crime. Referido dispositivo deve ser conjugado com o art. 395 do CPP, que estabelece as hipóteses em que a denúncia será rejeitada. A contrario sensu, indica requisitos que devem estar presentes para o recebimento da denúncia. Em seu inciso I, o art. 395 assevera que a “A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta”, ou seja, quando não preencher os seus requisitos formais mínimos. Denúncia ou queixa inepta é aquela que não preenche os requisitos formais mínimos para o seu processamento, estabelecidos, em essência, no art. 41. A conjunção dos artigos 41 e 395 delineia os contornos mínimos da acusação penal, estabelecendo exigências mínimas para uma imputação séria em um Estado Democrático de Direito. (FILHO, Antônio Magalhães Gomes; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ed. 2022. Página RL-1.7)

 

 

Neste mesmo sentido, a jurisprudência ratifica o entendimento doutrinário e acrescenta a necessidade quanto àdescrição do vínculo associativo:

 

CRIMES CONTRA A SAÚDE E INCOLUMIDADE PÚBLICA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. DESACATO (ART. 331 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DOS ACUSADOS.TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO POR S. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DUVIDOSA NA SUA PESSOA. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE COCAÍNA NO BOLSO DO MOLETOM POR ELA USADO NO MOMENTO DO FLAGRANTE. PEÇA DE ROUPA PERTENCENTE A SEU MARIDO, O QUAL ERA ALVO, JUNTAMENTE COM D., DE EXTENSA INVESTIGAÇÃO. NOME DE S. QUE JAMAIS FOI MENCIONADO DURANTE A PERQUIRIÇÃO. DÚVIDAS ACERCA DE SEU CONHECIMENTO SOBRE OS OBJETOS CONTIDOS NO AGASALHO. DÚVIDA APORTADA. AUSÊNCIA DE CERTEZA NECESSÁRIA PARA ALICERÇAR A PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO REALIZADO POR TODOS OS ACUSADOS. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO A IMPEDIR A SUBSUNÇÃO DO FATO AO TIPO PENAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INÉPCIA DA DENÚNCIA NESTE TOCANTE. FATOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA NÃO CLAUSULADOS NA INICIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. MANIFESTA AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PREJUDICADO. PENAS READEQUADAS.

[...]

RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

 (TJSC, Apelação Criminal n. 5001822-27.2020.8.24.0055, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 03-05-2022)

 

 

No presente caso, evidente a ausência de descrição do vínculo associativo, o que impede a classificação do fato ao tipo penal, vez que as condutas assim descritas na inicial acusatórianão tornamos fatos como crime de associação para tráfico de drogas, bem como a descrição foi feita de forma genérica, sem respaldo fático e comprobatório, havendo assim, defeito formal grave.

 

Diante do exposto, requer que seja a denúncia declarada como inepta, conforme Art. 395, inc. I do CPP.

 

 

 

III. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

 

O fato narrado na denúncia, não constitui crime, devendo o Acusado ser absolvido sumariamente, conforme previsão do Art. 397, III do CPP.

 

Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

[..]

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

 

 

Os fatos não ocorreram conforme narrado na peça acusatória, bem como demonstrado nas provas colacionadas pela acusação, …

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