Direito Penal

Modelo de Defesa prévia. Apuração de ato infracional [2023] | Adv.Carlos

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Petição

AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE  $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]         

 

 

 

 

 

Resumo

 

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
  • CONDUTA ATÍPICA
  • CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE
  • AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA 
  • AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO E VÍNCULO ASSOCIATIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar

 

DEFESA PRÉVIA

 

Nos autos da Ação Penal em que lhe move $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa expor:

 

 

 

I. DA SÍNTESE DOS FATOS

 

Ao presente processo o Ministério Público ofereceu representação, para apuração de prática de ato infracional, conforme segue:

 

  • Delito previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06;
  • E Art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
  • Data $[geral_data_generica];
  • $[geral_informacao_generica].

 

Assim, com fundamento no Art. 86, § 3º da Lei nº 8069/90, vêm apresentar sua defesa prévia, requerendo a absolvição sumária Acusado, nos termos do Art. 397, inc. III do CPP.

 

 

 

II. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

 

A absolvição sumária é medida que se impõe uma vez que ausente à prova suficiente de autoria da infração, como também não verificada a prática do ato infracional imputado.

 

Os fatos não ocorreram conforme narrado na peça acusatória, bem como demonstrado nas provas colacionadas pela acusação, uma vez que não resta demonstrado que Acusado estava comercializando drogas.

 

O fato narrado na denúncia, não constitui crime, devendo o Acusado ser absolvido sumariamente, conforme previsão do Art. 397, III do CPP.

 

Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

[..]

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

 

 

 

Uma vez que, para caracterização do crime denunciado, deve haver a demonstração concreta da prática de traficância, a comercialização de drogas.

 

A doutrina é clara quanto à possibilidade de absolvição sumária em casos como este, onde há atipicidade da conduta:

 

Outra hipótese em que se admite a absolvição sumária ocorre quando o fato narrado evidentemente não constitui crime (inc. III). Assim, demonstrada a atipicidade ictu oculi da conduta, poderá o juiz absolver sumariamente o acusado. Incluem-se nessa hipótese de absolvição sumária outras situações de exclusão da conduta típica – como ausência de dolo, crime impossível por ineficácia absoluta do meio, erro de tipo, insignificância, entre outras – desde que manifestamente demonstrada a sua ocorrência. (FILHO, Antônio Magalhães Gomes; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ed. 2022. Página RL-1.53)

 

 

 

A peça acusatória não é capaz de embasar qualquer condenação, uma vez que não demonstra de fato a ocorrência do animus da entrega para outrem, da droga, na conduta do Acusado, elemento este essencial para a caracterização da infração penal, não constitui o fato ato infracional.

 

A peça acusatória não deve ser recebida, pois:

 

  • Não há demonstração do ato de traficar;
  • Não há demonstração do dolo e vínculo associativo;
  • Não há elementos para garantir a imputação;
  • Os fatos e as provas não estão descritos no elemento do tipo.

 

 

Os únicos elementos que amparam a imputação são os depoimentos dos policiais que participaram da abordagem, sem qualquer outra prova capaz de respaldar os seus relatos, que inclusive apresenta contradições, conforme trechos que segue:

 

  • Trecho 1: $[geral_informacao_generica];
  • Trecho 2: $[geral_informacao_generica].

 

 

Não comprovada à autoria delitiva do ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, diante da ausência de provas da imputação, nhã há que se falar em associação para o tráfico de drogas, uma vez que não há provas do dolo de se associar, como também o vínculo estável e permanente necessário para a caracterização do crime.

 

 

Quanto à necessidade do vínculo associativo, a doutrina esclarece:

 

O núcleo do tipo penal é associação de no mínimo três pessoas para a prática de crimes, sendo irrelevante que tenham elas outras finalidades. Não basta que se reúnam essas pessoas para o cometimento de um crime determinado, existindo aí simples concurso de agentes se o ilícito for ao menos tentado. É necessário que haja um vínculo associativo permanente para fins criminosos, uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos. Exige-se, assim, uma estabilidade ou permanê…

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