Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA $[processo_comarca] $[processo_estado] $[processo_uf]
Processo n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_nome_completo], vem por seu procurador constituído, perante V. Exa., expor e requerer o que segue:
I – PRELIMINARES DE MÉRITO
1.1. Inépcia da Denúncia
A peça acusatória traz uma narrativa equivocada que não foi descrita nas investigações tampouco na lavratura da prisão em flagrante, uma vez que narra teria sido abordado o Réu durante operação realizada na data, durante o cumprimento de mandado, como se ele fosse alvo do cumprimento das ordens judiciais autorizando a busca e apreensão no endereço indicado como sendo onde fora realizada a diligência.
Entendemos que a peça acusatória é formal e deve obedecer exigências legais para poder ser revestida de legalidade, o que no caso em tela não foi devidamente atendido, pois, há indicação do cumprimento de mandado de busca e apreensão, em um determinado endereço indicado na autorização judicial, onde o Réu se encontrava e veio a ser abordado, revistado e localizada droga com ele, vindo a motivar a prisão em flagrante, e o mais importante, DESCREVE QUE TERIA SIDO TAL DILIGÊNCIA DECORRENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COM BASE EM ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO PRÉVIA, NA QUAL ELE TERIA SIDO IDENTIFICADO COMO RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DE ENTORPECENTES NA CIDADE.
Verdadeiro absurdo, considerando que o Réu foi abordado em via pública, não era alvo dos mandados em cumprimento no dia, não estava em um determinado endereço apontado previamente para ser alvo de busca e apreensão, tampouco o relatório que fundamentou as autorizações judiciais narradas apontava sequer a menção do nome do acusado, o que torna mais cinematográfica a atuação policial e totalmente diversa dos fatos a peça acusatória.
Notamos grave omissão quanto à descrição dos fatos típicos, e esse lapso é capaz de colocar por terra toda pretensão condenatória.
A denúncia é tanto formal como materialmente inepta.
É inepta, formalmente, porquanto imprecisa, mormente quando deixou de especificar a atitude dolosa do Réu, sua participação nos delitos descritos, se é que ao menos ocorreram como narrados, utilizando fundamentos de terceiros para a acusação do Réu.
Imputam ao Réu os delitos dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com incidência do art. 2º, caput da Lei n. 8.072/90, na forma do art. 69 do Código Penal, de forma que a denúncia, nesse aspecto, passa longe de dissecar o núcleo de cada uma das normas, com a descrição fática do comportamento do Acusado, que a leva a sua participação nos episódios delituosos, especialmente quando desconsiderou os fatos de que ele não conhece os demais acusados, salvo o tio de sua noiva, o Réu $[parte_reu_nome]., com o qual manteve uma conversa telefônica, no sentido de realizar uma tarefa de forma a quitar uma dívida sua com $[geral_informacao_generica].
Ao contrário disso, são colocações, imprecisas, dispersas, galgadas, unicamente, em deduções posteriores ao flagrante, fundamentando suas suspeitas (as quais deveriam ser anteriores ao flagrante) nas provas obtidas nos atos subsequentes.
Imputa o crime de tráfico de entorpecentes, sem qualquer prova anterior ou investigação comprovada no sentido de que o Autor praticasse tal conduta, ao estabelecer o vínculo associativo, o que se deduz, tão-só, por conta de uma única conversa telefônica interceptada e uma suposta investigação que em nada contribui para a comprovação de qualquer tipo de vínculo estável e permanente com qualquer um dos acusados.
Nesse ponto, entende-se que, para que se examine a aptidão de uma peça acusatória, há de interpretar-se o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, verbis:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Nessas pegadas, a denúncia é lastreada em indícios e suposições, extraídas dos autos do inquérito. É dizer, não observou os requisitos mínimos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal.
Enfim, há uma infinidade de “porém”, que, sem dúvida, torna a defesa extremamente dificultosa, senão inviável.
A defesa técnica avalia o teor da imputação à luz da definição jurídica do fato. Por isso, torna-se um propósito impossível, senão comprometedor a garantia do contraditório.
Por isso, os argumentos, ofertados com a denúncia, obstaram o assegurado contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV). De outro modo, insta evidenciar que tal direito é sustentado pelo Pacto de São José de Costa Rica. Esse, por seu art. 8º, 2, b, delimita que é legítimo a garantia de prévia e pormenorizada acusação. Não se conhece com riqueza a peça acusatória; falta-lhe, pois, elementos que possa o Acusado ter franca ciência do quanto lhe pesa em juízo.
Desse modo, a hipótese traduz uma ilegalidade (nulidade absoluta), sobretudo quando há ofensa ao amplo direito de defesa e do contraditório.
Com efeito, a denúncia deve ser Rejeitada, forte no CPP, art. 395, inc. I.
II – NO MÉRITO
2.1. Acerca do 4º Fato Equivocadamente Narrado na Peça Acusatória e Imputado ao Réu
Exa. o formato dado ao conteúdo investigativo é muito controverso, baseando teorias em diversos fatos isolados e sem relação alguma entre si, demonstrando uma clara busca pela condenação de indivíduos, por qualquer crime que possam imputar, como forma de fazer valer seu trabalho investigativo.
O Réu, ao contrário do que descreve a Denúncia, NÃO era alvo quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão no dia em que foi preso em flagrante, pois, como já mencionado anteriormente no inquérito, a conclusão da investigação de forma completa e segundo a autoridade policial resultado de muitas horas de trabalho e análises, NÃO CONTEMPLAVA O NOME DO RÉU EM MOMENTO ALGUM NO RELATÓRIO APRESENTADO PARA O MAGISTRADO ANTERIORMENTE.
No caso dos autos, apesar de sumariamente estar presente a prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti), não se encontra presente o periculum libertatis, pois inexistem elementos concretos revelando que liberdade do flagrado, durante a tramitação do processo, represente risco à segurança social.
Nada além de uma conversa interceptada atestam para uma vida de crimes, muito menos existem elementos trazidos pela investigação de demonstrem que o flagrado se mantivesse financeiramente através do comércio de drogas. APENAS UMA CONVERSA INTERCEPTADA FOI APRESENTADA COMO PROVA CONTRA O RÉU, e nada mais, no entanto, a acusação trata o Acusado como se fosse um criminoso de carreira, igualando a outros acusados contra os quais foram constatadas dezenas de mensagens, horas de conversa.
Pelo contrário, juntamos comprovantes de que sempre trabalhou com vínculo empregatício, registrados os contratos de trabalho em sua CTPS, e tão somente um ou dois meses antes do flagrante é que não estava empregado formalmente. Quando tratamos como formalmente, diz respeito ao fato de que prestava serviços como motorista de aplicativos (UBER e 99), conforme comprovantes de corridas efetuadas durante o mês de março, período em que supostamente praticava tão somente com comércio de drogas, segundo aponta de forma equivocada a autoridade policial.
Tal percepção distorcida no sentido de montar um cenário pelo qual o Acusado tirava seu sustento tão somente do crime, tem o objetivo de dar corpo à uma investigação, pela qual busca a polícia através de uma verdadeira caça às bruxas, interligar fatos e indivíduos, para dar a conotação de uma grande operação, a qualquer custo, independente dos prejuízos que venha a perpetrar aos envolvidos, familiares e terceiros, que estão sendo jogados em uma vala comum como delinquentes, quando na verdade não são.
No dia do Flagrante, como podemos depreender de breve análise do demonstrativo de corridas dos aplicativos, o Réu foi abordado durante a prestação de serviço para duas clientes, cumprindo salientar que uma delas foi retirada pelos agentes policiais, ou seja, qual motivo para tal abordagem, e justamente durante o cumprimento de inúmeros mandados em uma operação, da qual não fazia parte o Acusado?
Segundo dá a entender a investigação o Réu teria sido identificado em uma interceptação telefônica do dia $[geral_data_generica], e estranhamente foi abordado somente dia 1º de abril de 2022, duas semanas após, sem qualquer tipo de provimento judicial para uma prisão preventiva ou mesmo de busca e apreensão na residência dele, mesmo depois de terem conhecimento de onde morava por exemplo.
Não só temos que a autorização foi exarada no dia $[geral_data_generica], e a conversa que teria vinculado o Réu ao investigado se deu dia $[geral_data_generica], demonstrando de forma inequívoca que não era algo rotineiro, ou mesmo regular, o contato entre ele e o indivíduo alvo das investigações. Ainda assim, tenta a autoridade policial vincular o Acusado ao investigado como se fosse algo rotineiro, posto que tentam imputar um vínculo associativo, para agravar uma eventual punição a que venha ser submetido o Réu.
Atualmente, temos um indivíduo primário, que manteve nos últimos anos trabalho formal devidamente registrado em carteira (sempre), com endereço fixo (de conhecimento da polícia), que laborava mesmo na data do flagrante estando desempregado, possuidor de bons antecedentes, sem qualquer relação ou vínculo com organização criminosa (como percebemos da investigação realizada não há qualquer menção do nome do Réu pelo alvo da investigação), sendo submetido a segregação prisional antecipada, mesmo que possamos estar diante de uma condenação que se enquadra exatamente nos critérios dispostos pelo §4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 pela qual em tese o condenado faz jus a redutora, sem mencionar a possibilidade de uma eventual confissão por parte do acusado, que traria ainda os efeitos da atenuante correspondente, resultando de forma inequívoca em uma condenação, em patamares reduzidos autorizando ao magistrado por se tratar se trata de acusado primário e de bons antecedentes, assim como não evidenciado que se “dedique às atividades criminosas” ou “integre organização criminosa”, a definir como proporcional e adequada a redução da pena em 2/3 (dois terços).
Exa., nessa linha de pensamento, poderemos ter uma pena definitiva fixada em período inferior a 04 (quatro) anos, o que permitirá o regime inicial de cumprimento da pena ser aberto, e não só isso. Nos termos do art. 44 do CP, aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; aliado ao fato de que o réu não é reincidente em crime doloso; e considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do caso concreto, SEM SOMBRA DE DÚVIDA SERÁ DE DIREITO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, as quais serão suficientes para alcançar o objetivo pretendido pela lei.
Mesmo diante de tal cenário, o Réu ESTÁ PRESO impedido de responder eventuais acusações em liberdade provisória, sob o fundamento de que poderia expor a sociedade a risco, ao nosso ver puramente abstrato, se colocado frente a todos os elementos que vão de encontro a esse entendimento por demais severo e desproporcional.
Outrossim, se verificarmos o processo no qual foi autorizado judicialmente a escuta telefônica, facilmente percebemos que o Acusado não foi alvo dos pedidos de interceptação apresentados pela autoridade policial, bem como não fez parte de qualquer trecho de conversa transcrita para aquele procedimento, relevando que toda e qualquer troca de informações que pudessem dar a entender participação em delitos foram devidamente apresentadas.
Não bastasse tudo isso, no mesmo procedimento investigatório o Réu sequer é mencionado como integrante de organização criminosa ou participante de qualquer ato ilícito, entendidos como tais a venda e a entrega de drogas na condição de “entregador”, como vários foram identificados e apontados pelos investigadores.
Exa. diante de todas essas circunstâncias, o preenchimento de todos os requisitos para concessão da liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, que claramente serão suficientes e atingirão o objetivo pretendido pelo processo penal, ainda estamos diante de caso no qual eventual condenação que venha a ser aplicada ao Réu, poderá em razão dos fatos e circunstâncias do caso concreto resultar em aplicação de penas restritivas de direito, face a previsão legal autorizando a substituição de pena privativa de liberdade nos termos dos dispositivos retro citados, rogamos seja concedida liberdade provisória do Réu, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
2.2. Da Suposta Identificação do Acusado como Integrante do Grupo Investigado
Como relatado pelos policiais, de forma idêntica nos depoimentos prestados: “(...) Em diligências encontraram $[geral_informacao_generica] na via pública, o qual foi abordado e revistado e com ele foi encontrado os objetos descritos em campo próprio. (...)”. Não há qualquer menção a prévia investigação, ou diligências que teriam dado causa a suspeita, tampouco no dia do flagrante estavam diligenciando normalmente, pois estavam em meio a uma operação, durante cumprimento de inúmeros mandados de busca e apreensão e de prisões preventivas, e mesmo assim abordaram o Réu em via pública, sem qualquer motivação.
Na representação para prisão preventiva e para deferimento de mandados de busca e apreensão contra os investigados, foram apresentados relatórios das investigações promovidas pela força policial, indicação de cada integrante da suposta organização, especificando função e atuação de cada um dos indivíduos identificados, tendo sido concluída a investigação em 09/03/2022, sem que tenha sido mencionado o nome do Réu, tampouco comprovada sua participação para prática de algum delito, muito menos seu relacionamento com os investigados no sentido de impulsionar as atividades ilícitas de qualquer organização que seja.
Vale mencionar que segundo os policiais em um relatório de diligência realizada no dia 26/03/2022, apresentado este documento imediatamente no mesmo dia da diligência, que dever ficar registrado teria se dado em um SÁBADO, cujo objetivo era o Monitoramento de Indivíduo Responsável pela Tele Entrega de Cocaína, o Réu foi acompanhado por uma equipe de policiais, foi presenciada a comercialização de droga e a entrega para terceiros em pleno canteiro da Av. Bento Gonçalves, e nada foi feito.
Exa. depois de uma minuciosa investigação que apresentou um a um os integrantes de uma suposta organização criminosa, sem qualquer menção direta ou indireta da pessoa do Réu, poucos dias depois este se tornou o RESPONSÁVEL por uma das etapas da comercialização de drogas, até então investigada e desmascarada pela autoridade policial, formalmente apresentada ao Judiciário, porém, antes sem qualquer tipo de ligação do Réu, agora acusado de responsável por uma suposta prática delituosa.
Como podemos verificar no procedimento n. $[geral_informacao_generica] - IPL: $[geral_informacao_generica], a renovação da autorização da interceptação telefônica foi oficiada em $[geral_data_generica] para a autoridade policial (evento 32), tendo ocorrido a intimação do despacho de deferimento tão somente no dia $[geral_data_generica], ou seja, o referido ofício remetido dois dias após o despacho do evento 31 foi comunicado previamente ao prazo aberto pelo sistema a parte destinatária.
Já a conversa (ÚNICA PROVA DE VÍNCULO ENTRE O RÉU E O INVESTIGADO) com duração de 37 (trinta e sete) segundos utilizada como fundamento para uma investigação ocorreu dia 15/03/2022, ao nosso ver depois de expirado o prazo de autorização da quebra do sigilo telefônico autorizada pelo magistrado, não podendo servir como prova ou mesmo fundamento para qualquer ato posterior, como por exemplo acusar o Réu de fazer parte da suposta organização criminosa, lhe imputando a posição de responsável por algo, com base em poucos segundos de conversa, e nada mais.
Não fosse suficiente, o relatório com data de poucos dias antes do flagrante efetuado, claramente é questionável se considerarmos que não foi aberto um procedimento formal com numeração, identificação ou outra forma de comprovar sua prévia existência, bem como as folhas juntadas no IPL retro mencionado, no documento do Evento 1, OUT17, Pág. 16 a 18, sequer foram numeradas ou rubricadas como forma de atestar sua prévia e válida existência. E mais, todos os documentos das páginas anteriores e posteriores, sem exceção datam de $[geral_data_generica], ou seja, até aquele dia nada havia sido produzido de forma inequívoca no sentido de que o Réu podia fazer parte de alguma comunhão de esforços para práticas delituosas.
O que verificamos é na verdade a busca incessante de dar volume a uma investigação promovida com sucesso, deve ser reconhecido, em relação a vários delinquentes, porém, sem fundamento aceitável para trazer em igualdade de suspeitas com a mesma intensidade da pretensão de ver reconhecida sua culpa de outros indivíduos, como o Réu, que não era integrante de nada, e se envolveu com pessoas erradas, como no caso do investigado, por uma única razão, ser noivo da sobrinha daquele indivíduo.
2.3. Da Não Ocorrência da Associação para o Tráfico de Drogas - 6º Fato Imputado ao Réu
No que tange ao tipo penal da associação, consigno que o tipo penal previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06 exige a comprovação da estabilidade e permanência da associação, não bastando sua eventualidade, havendo a necessidade de prova segura quanto à estabilidade da sociedade formada pelos agentes com o fim de traficarem drogas. Neste sentido, segundo o renomado jurista GUILHERME DE SOUZA NUCCI que à configuração do delito de associação para o tráfico:
“Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa E exige-se elemento subjetivo do tipo especifico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável". (‘Leis Penais e Processuais Penais Comentadas’, 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2007, pág. 334).
Da mesma forma expõe Luiz Flávio Gomes em seu “Lei de Drogas Comentada” que:
"Nem se diga que, agora, a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas passou a subsumir-se ao tipo penal em estudo. A uma, porque a redação do crime autônomo da associação para o tráfico (antigo art. 14, agora art. 35) não mudou sua redação. A duas, porque a cláusula 'reiteradamente ou não' significa somente que a reunião deve visar a prática de crimes futuros (no espírito do art. 288 do CP), não dispensando, de modo algum, a estabilidade. A três, porque é do nosso sistema penal (sem exceções) punir o mero concurso de agentes como agravante, causa de aumento ou qualificadora do crime, jamais como tipo básico, um delito autônomo". (‘Lei de Drogas Comentada’, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 206).
Ora, excelência, é fato a ausência nos autos de provas concretas acerca do vínculo associativo e permanente do ora acusado com o fim de traficar substância entorpecente. Nem há que se falar em associação eventual entre o acusado e o adolescente, o que, segundo posicionamento doutrinário e jurisprudencial, não é suficiente para configurar o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06, sem restar claro demonstrar da culpabilidade do acusado, sendo que a menor dúvida a respeito conduz necessariamente à absolvição.
Assim, inexistindo prova apta a caracterizar o vinculo subjetivo de caráter estável e permanente para a prática do comércio ilícito de entorpecentes, a absolvição do acusado em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 é medida de rigor.
A punição pelo tráfico perpetrado por duas ou mais pessoas de forma eventual como forma de se tipificar a associação para o tráfico é rechaçada pelas altas cortes do país, como é de conhecimento geral.
É imperioso o reconhecimento do pedido de rejeição da denúncia como foi capitulada, ou em caso não seja esse o entendimento, ao final deverá ser julgado improcedente o pedido de condenação do Réu pela prática de um crime por ele jamais praticado, dolosamente e com os elementos necessários ao reconhecimento de sua prática nos termos exigidos pela lei e pela jurisprudência.
O STJ possui pacífica jurisprudência no sentido de que é necessária a demonstração da estabilidade e da permanência da associação para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o que não ocorre no presente caso, seja pela ausência de dolo da realização de tais objetivos, seja pela inexistência de tal relação estável e permanente como pretende a acusação, uma vez que NA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES APRESENTADAS PELA POLÍCIA SEQUER O RÉU É MENCIONADO POR TERCEIROS EM SUAS MENSAGENS E CONVERSAS, DE FORMA A DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE UMA VÍNCULO ASSOCIATIVO COMO PRETENDEM RECONHECIDO.
Outrossim, não só o Acusado não teve contato, como não conhecia quase que a totalidade dos Réus, especialmente conforme direciona a acusação no sentido de que relação para a prática de delitos, em moldes jamais ocorridos e não comprovados, pelo contrário, a única pessoa que conhecia dentre todos os Réus era o tio de sua noiva, o Réu Alexandre B., sendo que com os demais teve contato apenas no dia em que vieram a ser presos e levados para o PRP, ressaltando jamais ter …