Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_cidade]- $[processo_uf]
URGENTE: RÉU PRESO
Ação Penal nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de sua advogada que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar
DEFESA PRÉVIA
com fulcro no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, nos seguintes termos:
I – DOS FATOS
O Acusado foi denunciado pelo Ministério Público, em 10 de junho de 2021, como incurso no tipo penal previsto nos art. 33 da Lei Federal nº. 11.343/2006.
Segundo a peça acusatória, os policiais militares receberam uma denúncia anônima a respeito de uma organização criminosa que realizavam a prática de tráfico de entorpecentes, sendo abordado o acusado próximo ao local da referida prática de tráfico de drogas (Residencial $[geral_informacao_generica]), encontrando em sua posse 27 gramas de maconha, 6 pequenas porções de crack (9 gramas) e R$ 28,00 (vinte e oito reais).
Ato contínuo, os moradores ao avistarem os policiais, informou o local da traficância, bem como o proprietário da droga e do veículo encontrado próximo a residência, apontando o Traficante como “$[geral_informacao_generica]”.
Ato seguinte, imediatamente, invadiram a residência e quebraram o vidro do veículo, sem qualquer ordem judicial.
Segundo a denúncia, foram encontradas, no interior da residência:
205,6 (duzentos e cinco gramas e seiscentos miligramas) de maconha;
02 (duas porções de maconha acondicionadas em fita crepe e plástico transparente, com massa bruta de 367,5g (trezentos e sessenta e sete gramas e quinhentos miligramas); 01(uma) porção de maconha acondicionada em sacola plástica amarela, com massa bruta de 56,1gm(cinquenta e seis gramas e cem miligramas); 88 (oitenta e oito) unidades de comprimido Rohypnol, bem como 550 gramas de maconha encontrada no interior do veículo Hyundai/Azera, placa 9888 que também não é de propriedade do acusado.
Assim procedendo, encerra a peça exordial acusatória que o Acusado violou normal penal, concorrendo na prática de crime de tráfico de drogas razão pela qual pediu sua condenação.
II - DAS QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO
A) DA PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO
Tece-se, aqui, um breve relato de como se deu a diligência policial que prendeu o Acusado na posse de suposta quantidade de droga.
1. Os policiais militares narram que realizavam ronda nas proximidades quando foram informados por meio de DENÚNCIA ANÔNIMA com a informação de que próximo ao Condomínio $[geral_informacao_generica] havia uma organização criminosa na prática de tráfico de drogas, assim, ao se deslocarem próximo ao local, abordaram o Acusado e encontraram consigo 06 pequenas pedras de suspostamente crack e 27 gramas de maconha, mais a quantia de R$28,00 (vinte oito reais).
2. Ato contínuo, os moradores, além da testemunha “$[geral_informacao_generica]”, ao avistarem os policiais informou que havia uma quantidade de droga em baixo de uma escada do residencial do condomínio, apontando o traficante de nome “$[geral_informacao_generica]”, proprietário do veículo Hyunday Azera placa $[geral_informacao_generica], bem como a droga encontrada dentro do veículo.
3. O Acusado nega veementemente que possuía a quantidade de droga informada em seu poder quando foi abordado pela polícia, no entanto, confessa que faz uso de Crack, bem como das 06 pedras que estava em seu poder, conforme depoimento prestado na Delegacia.
De logo, informa-se a este D. Juízo que a presente ação penal está sendo movida com supedâneo em um procedimento policial ilegal, uma vez que os Policiais Militares responsáveis pela suposta prisão em flagrante, SEM QUALQUER ORDEM JUDICIAL, invadiram a residência supracitada sem nenhuma ordem legal.
Note-se, ainda, que o Acusado NEGA que havia toda essa quantidade de droga citada na denúncia com ele quando fora abordado pelos policiais, o que significa que entraram na residência apenas em razão de denúncia anônima, em um ato de total abuso e ilegalidade, como se vivêssemos em um regime ditatorial.
Inadmissível que com base em uma simples denúncia anônima, erma de elementos fundados da suspeita de tráfico, seja violado o direito da inviolabilidade do domicílio, sem que tenha havido no local, por parte dos policiais, prévia investigação, ou monitoramento ou campanas de modo a ensejar entrar em domicílio sem mandado judicial.
O que se percebe dos autos é que houve uma prisão com base apenas em mera denúncia anônima infundada e carente de elementos aptos a estender, a expandir, a dilatar uma diligência policial a ponto de se transformar nesta ação penal.
A partir da afronta à inviolabilidade de domicílio chegou-se à prisão do Acusado em suposta posse de certa quantidade de droga, o que caracteriza prova derivada de uma prova ilícita, germinando-se, portanto, a teoria dos frutos da árvore envenenada, de tal modo que de outra forma a prova derivada da ilícita não seria obtida de forma inevitável.
14. Em que pese eventual boa-fé dos policiais militares, não havia elementos objetivos, seguros e racionais, que justificassem a invasão de domicílio. Assim, como decorrência da Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada (ou venenosa, visto que decorre da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada do domicílio do recorrido, de 18 pedras de crack -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.
(STJ - REsp: 1574681 RS 2015/0307602-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/04/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017).
A INVASÃO FOI ABSOLUTAMENTE ILEGAL E EM TOTAL DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que rege, em seu art. 5º, inciso XI, o seguinte:
Art. 5º - (...)
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Além disso, de acordo com o recente entendimento do STJ, policiais devem gravar autorização de morador para entrada na residência. Vejamos:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.
1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: “O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1).
2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata – é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação – e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio – justificam o retardo da cessação da prática delitiva.
2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação – amiúde irreversível – de todo o processo, em prejuízo da sociedade.
3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori” (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.
4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude “suspeita”, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.
5. Se, por um lado, práticas ilícitas graves autorizam eventualmente o sacrifício de direitos fundamentais, por outro, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, excluídas do usufruto pleno de sua cidadania, também precisa sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos e garantias constitucionais, em especial o de não ter a residência invadida e devassada, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes do Estado, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria, por exemplo, um ponto de tráfico de drogas, ou de que o suspeito do tráfico ali se homiziou.
5.1. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc.
5.2. Sob essa perspectiva, a ausênci…