Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE $[processo_estado] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº:$[processo_numero_cnj]
Réu: $[parte_autor_nome_completo]
Autor: $[parte_reu_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos, vêm á presença de Vossa Excelência, apresentar
DEFESA PRELIMINAR
que lhe move a $[parte_reu_nome_completo], por sua defensora nomeada que esta subscreve, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343 de 2006, pelos fatos e fundamentos a expor
DOS FATOS
O acusado foi autuado e preso em flagrante em 12/05/2020 e denunciado aos 18 de maio de 2020 e vê-se processar em razão da suposta prática de ato ilícito, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Pois bem, compulsando os autos, verifica-se pelos depoimentos juntados o acusado estava portando 0,26 gramas de maconha, bem como, R$75,00 ( setenta e cinco reais) em notas trocadas.
Constata-se portanto que no caso em telam inexistem indícios suficiente que justifiquem o recebimento da denúncia, como restará claro.
DOS FUNDAMENTOS
Inicialmente, imperioso destacar que quando da abordagem policial, NÃO FOI IDENTIFICADO NENHUM ATO DE MERCANCIA, bem como NÃO FOI IDENTIFICADO SUPOSTO COMPRADOR, apenas ocorrendo à apreensão da droga.
Vale ressaltar que o acusado se encontrava em posse de quantidade ínfima de entorpecentes, qual seja 0,26 gramas de maconha.
Destaca-se ainda que, o réu é PRIMÁRIO não ostentado qualquer anotação em sua ficha criminal, conforme verifica-se nos autos.
Por todo o exposto, como não houve provas contundentes recolhidas no momento da averiguação que demonstrem qualquer situação que denotasse tráfico de drogas, a mera quantidade de drogas, não é suficiente para tipificar as condutas nos artigos 33, caput, da Lei de Drogas.
Assim, nota-se que o excesso acusatório que articulou fato típico que não encontra amparo em justa causa, restando sua incidência afastada por uma verificação liminar, sem necessidade de qualquer dilação probatória.
Como é obvio, o r.juízo não pode referendar excessos acusatórios ilegais, de modo que, caso a denuncia exceda o legal e o razoável na imputação, a partir dos elementos de informação colhidos em sede inquisitiva, deve o r.juízo rejeitá-la.
Dessa forma, aguarda-se a rejeição da denúncia, facultando-se á acusação o recurso ou o oferecimento de nova denúncia, na qual se reveja o excesso acusatório.
Note-se que o sistema processual acusatório não comunga com o recebimento parcial da denúncia, …