Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_estado]
AUTOS DO PROCESSO N.º: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], através de sua procuradora, conforme procuração junto aos autos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
DEFESA PRÉVIA
Nos termos do art. 55, da lei nº 11.343/06, em face da denúncia oferecida pelo Ministério Público, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
FATOS
O Ministério Público, através de denúncia subscrita pelo Ilustre Promotor de Justiça, imputa-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 10.826/2003, forma do artigo 29 e 69 do Código Penal, sob o argumento de que, no dia $[geral_data_generica], o acusado mantinha sob sua guarda e vendia substância entorpecente sem a devida autorização.
Sendo então encontrados materiais pertencentes ao tráfico, além da presença de usuários, conforme Boletim de Ocorrência anexado aos autos.
DO DIREITO
Da Competência do Juizado Especial Criminal para infração prevista no art. 28, da lei nº 11.343/2006
Em que pese o entendimento do Ilustre representante do Parquet, a denúncia não pode ser recebida, pois o Auto de Prisão em Flagrante revela que os agentes policiais nada encontraram em poder do denunciado.
O indiciado $[geral_informacao_generica], por sua vez, apenas se encontrava no local para consumir a droga que adquire, estando, neste caso, caracterizada a infração prescrita, no art. 28, do mesmo diploma legal, falecendo a este Juízo a competência para o processo e julgamento, devendo ser observada a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
No próprio depoimento de usuários, junto ao APF, às fls. 6, é possível concluir que o denunciado não possui nenhum vínculo com a traficância, sendo apenas um dependente químico que precisa de tratamento, já que até mesmo usuários presentes no local abordado, não afirmaram que o mesmo era o responsável pela venda da substância entorpecente no local.
Da mesma forma, no depoimento de ($[geral_informacao_generica]), usuário encontrado no local, este NÃO declara ter adquirido droga com o INDICIADO e afirma que sequer o conhece.
DA ATIPICIDADE DA CONDUTA
A pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público carece de fundamento legal, devendo ser rejeitada a denúncia, pois o fato narrado na inicial constitui uma modalidade de despenalização, na medida em que não foi apreendida com o denunciado qualquer substância entorpecente, inexistindo posse direta ou indireta de drogas.
A declaração de que o denunciado estava em associação para praticar traficância é falaciosa, pois o denunciado se encontrava no local para exclusivamente comprar a droga, para fazer uso da mesma.
De igual modo, o denunciado jamais recebeu dinheiro oriundo de comércio de drogas e, conforme registro da própria polícia, não havia nenhuma quantia em seu poder, como pode ser constatado no próprio Boletim de Ocorrência de fls.12, verso.
O denunciado é usuário de drogas a 10 (dez) anos, tendo inclusive cadastros de internação e tratamento na Comunidade Terapêutica para Dependentes Químicos da cidade.
Dessa forma, o indiciado se encontrava no local da operação para fazer uso de drogas, e sabia que naquela região poderia comprar a droga para seu consumo e por este motivo ali se encontrava.
Insta salientar que como é dependente fazia o uso da droga que comprava nas proximidades da região, observada pelos policiais,conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante (fls.2) e do Boletim de Ocorrência (fls. 12,verso).
Também é inverídica a denúncia ao alegar que a venda da droga estaria sendo feito pelo indiciado, uma vez que sequer foi mencionado por usuários abordados no local e conforme depoimentos junto aos autos, fls. 6.
Há que se lembrar que os policiais que fizeram a prisão, em depoimento, afirmaram CATEGORICAMENTE QUE NÃO ENCONTRARAM NENHUMA DROGA COM O DENUNCIADO, além do que, nenhum numerário foi encontrado em seu poder.
Vale observar que o acusado, o qual imputam-lhe trafico de drogas, não tem nenhum patrimônio, nem sequer uma bicicleta para locomover-se, nem uma televisão, ou seja, a realidade fática com todas as suas circunstâncias provam sua inocência, e não há justa causa para início da ação penal.
Vale ainda observar que no parâmetro de pesquisa da vida pregressa do indiciado, fls. 73, somente consta como …