Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca], ESTADO DE $[processo_estado]
Ref. processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por meio de seu advogado, $[advogado_nome_completo], regularmente inscrito nos quadros da OAB/SP sob o número $[advogado_oab], com escritório localizado no município de $[advogado_endereco], onde deverá receber intimações, nos autos do processo ut supra mencionados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo art. 55, § 1º, da Lei Federal nº. 11.343/2006 c/c art. 39, § 2º, do Código de Processo Penal, tempestivamente, oferecer sua
DEFESA PRELIMINAR
quanto à pretensão condenatória movida pelo Ministério Público Estadual em seu desfavor, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – DOS FATOS
O Réu está sendo acusado pela prática de crime de tráfico de drogas, incluso no artigo 33 caput, cumulado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei Federal n° 11343/2006.
Consta na denúncia que o acusado foi surpreendido, e trazia consigo a quantia de 53 (cinqüenta e três) porções de droga, “cocaína”. Consta que guardas municipais faziam patrulha pelo local dos fatos, e notaram 02 (dois) indivíduos em atitudes suspeitas.
Consta que quando avistaram a viatura, empreenderam fuga, e em ato contínuo os guardas foram ao encalço dos indivíduos. E que no ato da fuga, alguém jogou uma sacola no chão. E que um dos suspeitos não fora pego, e que com o acusado nada fora encontrado.
Um dos guardas alegou que a sacola jogada no chão estava no poder de $[geral_informacao_generica].
O acusado desde $[geral_data_generica] esteve preso em flagrante delito na Cadeia Pública de $[geral_informacao_generica].
Na data de $[geral_data_generica] o Ilustre promotor de justiça opinou pela conversão da prisão em flagrante para a prisão preventiva, e no mesmo dia, a juíza competente converteu. O preso foi transferido para o centro de detenção provisória de Sorocaba.
Em $[geral_data_generica] foi juntada a procuração aos autos, e a declaração de pobreza do mesmo.
Em $[geral_data_generica] este juízo apresentou informações acerca do habeas corpus impetrado em favor do Réu.
São os fatos.
Ainda que cautelarmente o Réu persista sob custódia do Estado, a pretensão punitiva não merece prosperar pelos motivos que seguem.
II – DO DIREITO
A) DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
A pretensão punitiva do Estado não merece prosperar, pois ausente um dos requisitos fundamentais que constitui a condição da ação penal, a justa causa.
A justa causa é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração.
Consta no auto de prisão em flagrante o seguinte:
(...) determimou a lavratura deste auto de prisão em flagrante, providenciando-se, conforme documentação adiante acostada, que fica fazendo parte integrante deste: 1) oitiva do condutor com entrega de cópia do termo; 2) Expedição de recibo de entrega do preso em favor do condutor; 3) oitiva da testemunha; 4) interrogatório do conduzido. Resultando demonstradas os elementos de convicção colhidos, a autoria e a materialidade da infração penal, julgou a autoridade policial subsistente este auto de prisão em flagrante delito, determinando ainda a expedição de nota de culpa ao preso. (...) (Página 04) (Negritei).
No auto de prisão em flagrante se constata que os depoimentos foram do condutor (1), depois de outro guarda (03), e por último do próprio preso (4).
Destes depoimentos se extrai o seguinte:
Depoimento da primeira testemunha, $[geral_informacao_generica]:
(...) avistaram 02 (dois) indivíduos em atitude suspeita, aparentando um ser menor de idade e um maior. Ambos, ao notarem a aproximação da viatura, tentaram se dispersar e um deles jogou ao chão uma embalagem plástica, empreendendo fuga logo em seguida. O $[geral_informacao_generica] desembarcou da viatura e ficou no local onde o objeto fora dispensado, sendo que o depoente e o restante da guarnição seguiram com a viatura ao encalço dos suspeitos. Somente após 02 quarteirões foi possível alcançar um deles, que foi identificado como $[geral_informacao_generica], de dezenove anos, cujo o indivíduo foi o responsável a dispersar a embalagem ao chão. O outro indivíduo conseguiu se evadir sem ser qualificado.
Em síntese, o depoimento do condutor aponta que o responsável pela dispersão do objeto foi o $[geral_informacao_generica], o réu da presente ação
Depoimento da segunda testemunha, $[geral_informacao_generica]:
(...) avistaram 02 (dois) indivíduos em atitude suspeita, ambos, ao notarem a aproximação da viatura, tentaram se dispersar e o depoente notou que um deles jogou ao chão uma embalagem plástica, empreendendo fuga logo em seguida. Imediatamente, o depoente desembarcou da viatura e ficou no local onde o objeto fora dispersado, sendo o restante da guarnição seguiu ao encalço dos suspeitos. Somente após dois quarteirões foi possível alcançar alguns deles, pois o outro indivíduo conseguiu se evadir sem ser qualificado.(...) (Página07) (Destaquei)
Em síntese, percebe-se que o depoimento da segunda testemunha em um primeiro momento apresenta dúvida em relação quem jogou ao chão a sacola plástica contendo a droga. “o depoente notou que um deles jogou ao chão uma embalagem plástica, empreendendo fuga logo em seguida.”
Somente depois que se encontrou com o restante da guarnição ficou sabendo quem hipoteticamente havia dispersado o objeto.
Depoimento do conduzido, $[geral_informacao_generica]:
(...) Que gostaria que seu genitor fosse avisado de sua prisão pelo número que forneceu. Quanto aos fatos alega que a droga apreendida não é de sua propriedade. Alega que correu dos guardas pois ficou com medo, um deles apontou-lhe a arma e achou que iria matá-lo. Após ter sido detido o levaram até o campinho onde encontraram as drogas, pois não estava na posse das mesmas (...)(Página 08). (destaquei).
O depoimento do Réu, na fase policial, foi de que apenas correu porque se assustou com a abordagem dos guardas, e ficou com medo deles, pois lhe foi apontado uma arma.
No presente caso Excelência, pelos depoimentos colhidos na fase da persecução penal não se constata um lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração.
A verdade dos fatos é que o Réu é usuário de drogas, e foi adquirir para uso próprio no local do ocorrido, isso porque é um local de fácil comercialização.
Ao notar a presença da viatura evadiu-se, pois se assustou com a abordagem policial, e nada arremessou, pois de fato não havia nada com Réu. Quem dispersou o objeto fora outra pessoa, de autoria desconhecida. Como o outro indivíduo conseguiu se evadir, e foi pego somente o usuário, os guardas alegaram que a droga fora dispersada por ele.
Importante destacar que não se questiona aqui a integridade moral dos guardas, que prestam um excelente trabalho à sociedade, mas sim que no ato da perseguição, houve uma confusão quem dispersou a droga.
Tanto é verdade que em um primeiro momento o depoente $[geral_informacao_generica] demonstra dúvida sobre quem dispersou o objeto.
Portanto excelência, a denúncia deverá ser rejeitada, pois ausente uma das condições da ação penal, a justa causa.
Vejamos o dispositivo que disciplina o tema:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Ante o exposto, requer a rejeição da denúncia, pois ausente a justa causa para o exercício da ação penal.
B) DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 33 CAPUT PARA O CRIME DO ARTIGO 28 CAPUT DA LEI 11343/2006
Expressa o artigo 28 caput da lei 11343/2006:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (Destquei)
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade; (Destaquei)
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (Destaquei)
O verbo núcleo do tipo penal do artigo 28 caput da lei 11343/2006, que se enquadra a conduta do Réu, que …