Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Ref. processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representado por seus patronos $[advogado_nome_completo], advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/SP sob o número $[advogado_oab], $[advogado_nome_completo], advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/SP sob o número $[advogado_oab] e $[advogado_nome_completo], advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/SP sob o número $[advogado_oab], todos com escritório no município de $[advogado_endereco], onde deverão receber as devidas intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo art. 55, § 1º, da Lei Federal nº. 11.343/2006 c/c art. 394, § 2º, do Código de Processo Penal, tempestivamente, oferecer sua
DEFESA PRELIMINAR
quanto à pretensão condenatória movida pelo Ministério Público Estadual em seu desfavor, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – DOS FATOS
O acusado encontra-se preso desde o dia $[geral_data_generica] do corrente ano, por suposta infração em flagrante ao artigo 33 da Lei 11.343/2006, vez que teria sido pego em posse de 14,5 porções de LSD, duas porções de cocaína e setenta e sete porções de maconha, tidas como já embaladas e prontas para venda, e mais duas embalagens maiores, na presença de dois menores de idade (pedido de aplicação do artigo 40, VI da mesma lei), bem como pelo delito tipificado no artigo 180, nos moldes do artigo e 69 do Código Penal.
Após comunicação dos fatos à Vossa Excelência, a prisão em flagrante fora convertida em Prisão Preventiva. Até a presente data, estes causídicos não tiveram acesso a tal decisão, somente aos autos principais onde não consta a conversão, não havendo como precisar se houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ou ainda, se fora feita dentro do prazo previsto em lei.
Mesmo sem acesso completo aos autos (que ainda pendem de digitalização), fora proposto pedido de relaxamento da prisão em flagrante, revogação da prisão preventiva ou liberdade provisória. Todavia, vossa Excelência manteve a prisão sob o argumento de que : “há indícios suficientes de envolvimento no crime gravíssimo de tráfico de drogas, razão pela qual indefiro o pedido” (doc. 01-02).
Ainda que cautelarmente o Réu persista sob custódia do Estado, a pretensão punitiva não merece prosperar pelos motivos que seguem.
II – DO DIREITO
A) DA AUSÊNCIA DE AUTORIA
B)– DA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06
Em homenagem à retórica, não poder-se-ia furtar-se de destacar o que segue.
Caso Vossa Excelência não entende pela desclassificação, pela atipicidade e pelo reconhecimento de falta de autoria, ainda assim a persecução penal em tela não merece prosperar. Isso porque o crime positivado no artigo 33 da indigitada lei, é um tipo penal misto que elenca vários verbos núcleos hábeis ao ensejo da tipicidade. São eles:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Pela literal análise do tipo em voga, é facilmente perceptível que é necessário o dolo do agente para o cometimento do crime de tráfico em suas variadas modalidades. Necessário, portanto, a vontade livre e consciente de importar, exportar, preparar, produzir, etc, drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação legal regulamentar da Anvisa.
No presente caso, ausente o dolo genérico, vez que como alhures sedimentado, a droga não estava em posse do acusado que e réu primário e de bons antecedentes. Veja-se, inclusive, que até onde se sabe, o jovem $[geral_informacao_generica], condutor do veículo, agora maior de idade, fora detido a poucas semanas pela incursão em flagrante pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei. 11.343/06.
Ademais, os dois menores que estavam quando da ocorrência dos fatos, já haviam cometido ato infracional pelo crime de tráfico, ao passo de que o Réu nunca fora processado civil ou penalmente.
Portanto, resta claro que se trata de conduta atípica, não caracterizada pelo artigo 33, da Lei 11.343/06.
C) – DA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, VI DA LEI 11.343/06
Assim dispõe o indigitado artigo 40:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
[...]
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
Ausentes indícios de autoria, de tipicidade do artigo 33 da Lei de Drogas, ausente o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente para prática do crime, de certo que não há que e falar em aplicação do artigo 40, VI da Lei 11.343/06.
Ademais, ainda que se ventilasse o afastamento do dolo genérico como hábil para caracterização da atipicidade …