Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca], ESTADO DE $[processo_estado]
Referente processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que abaixo subscreve $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB/SP sob o número $[advogado_oab], com escritório localizado, na $[advogado_endereco], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar
DEFESA PRELIMINAR
quanto à pretensão condenatória movida pelo Ministério Público Estadual em seu desfavor, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I) DOS FATOS
I.1) DA DENÚNICA
O Réu está sendo acusado pela prática de crime de tráfico de drogas, incluso no artigo 33 caput, c/c com artigo 40 inciso VI, todos da Lei Federal n° 11343/2006.
A denúncia do parquet tem como lastro para fundamentação o depoimento de policiais militares, bem como o boletim de ocorrência e a prova material do entorpecente. O acusado até então negou a prática do crime.
II- DA IMPOSSIBLIDADE DE CORRUPÇÃO DOS MENORES
Meritíssima Juíza, o Réu nega a prática de corrupção de menores uma vez que nunca teve o dolo de envolver ninguém em práticas de comércios ilegais de qualquer natureza. Se por ventura os menores estavam traficando, não se pode atribuir a responsabilidade por tal conduta ao Réu, pois o mesmo não tem o condão de cuidar das vidas deles, e sim os PAIS dos menores que deveriam fiscalizar as condutas de seus filhos.
Também não se pode evidentemente levar ao pé da letra os depoimentos dos policiais. Evidentemente que não é objetivo desqualificar o trabalho dos policiais militares envolvidos, porém por entenderem que estão fazendo um bem à sociedade, acabam agravando dolosamente a situação deles, porém os efeitos acabam sendo opostos do que imaginam.
Sendo assim, se os menores já estavam “previamente corrompidos”, não se pode atribuir tal crime ao Réu.
III- DA POSSIBLIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO- PRELIMINAREMENTE - DA RECENTE DESCISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A mais recente decisão do nosso Pretório Excelso vem assentando o entendimento de que o tráfico privilegiado de entorpecentes não se harmoniza com a qualificação de hediondez do tráfico de entorpecentes, definido no caput do parágrafo 1° do artigo 33 da norma.
Outrossim, o ínclito Mínistro Gilmar Mendes, considerou que a Constituição Federal deu ao legislador espaço para retirar do âmbito dos crimes chamados hediondos algumas condutas de transação ilícita com drogas. Para ele, há casos em que não se pode fugir à hediondez, principalmente quando há habitualidade no delito. O caráter isolado do delito, a inexistência de crimes para além de uma oportunidade, por sua vez, salientou o ministro, autorizaria o afastamento da natureza hedionda do crime.
Vale ressaltar que para significativa parte da doutrina e alguns julgados do STF (“Mira Estrela”- RE 197 917 e “progressividade do regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos”- HC 82.959) e do STJ (REsp 828.106) sugeriram nova interpretação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso pelo STF.
Na linha do entendimento do ministro citado temos que é faticamente possível, sem exagero, falar-se que aqui se dá uma autêntica mutação constitucional em razão da completa reformulação do sistema e, por conseguinte, da nova compreensão se conferiu à regra do artigo 52, X, da Constituição de 1988. Nesse sentido, de rigor apontar pela tendência atual de sustentar transcendência, com caráter vinculante, de decisão sobre a constitucionalidade da lei, mesmo em sede …