Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], menor já devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, representado que foi pelo digna representante do Ministério Público por cometimento de ato infracional na forma prevista na Lei 8.069/90, por seu advogado (NOMEADO PELO CONVÊNIO OAB/DEFENSORIA PÚBLICA), que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 186 § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, dentro do prazo legal, apresentar
DEFESA PRÉVIA
pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos :
1-) DA DENÚNCIA E O DELITO
Consta dos autos para apuração de prática de ato infracional que em 15 de setembro de 2011, na Cidade de $[processo_cidade], o menor foi surpreendido praticando o delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
2-) DOS FATOS E DO DIREITO
Como poderá ser avaliado por Vossa Excelência, nos autos de apuração de ato infracional, o menor $[parte_autor_nome_completo] não participou dos atos a ele imputados.
1) Nenhuma droga foi apreendida com o menor ora custodiado.
2) Do que se depreende de seu depoimento, existe por parte dos policiais “bronca antiga” ao menor, pois, em outras oportunidades, tentaram surpreende-lo portando drogas, e não obtiveram resultado positivo, haja vista que o menor não é dado a tal pratica, conforme sua informação durante o interrogatório.
3) Na ocasião dos fatos, a droga foi encontrada em local diverso ao que se encontrava o menor $[geral_informacao_generica].
4) A dúvida existente quanto à autoria, deveria “data venia” ser melhor esclarecida, esmiuçada, trazida à tona.
Da mesma forma que no processo penal prevalece o “indubio pro réu”, no ato infracional havendo dúvidas quando a autoria, a materialidade dos fatos deve este ser afastada, tanto que o artigo 114 do Estatuto da Criança e Adolescente assim preconiza:
ART. 114 –E.C.A – “ A imposição das medidas previstas nos inc. II e VI do art. 112, pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão nos termos do art. 127”.
Esclarece a doutrina sobre e aplicação deste dispositivo legal :
“Em razão de mencionado precedente, cremos que a intenção do legislador do Estatuto, ao formular o art. 114, foi a de explicitar regra geral de garantia no sentido de que a aplicação de qualquer medida sócio-educativa não pode prescindir da comprovação da existência (materialidade) de um ato infracional (conduta descrita na legislação como crime ou contravenção) e de que tenha o adolescente - a quem se atribui o fato - sido seu autor (co-autor ou partícipe). Assim, somente quando o conjunto probatório trazido aos autos estiver a demonstrar de forma inequívoca a prática da infração por parte do adolescente é que, diante de tal certeza, resta permitida a imposição das multicitadas medidas (v., nesta linha, o art. 189 do ECA).” ( Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – 8º Edição – Coordenado por Munir Cury – Editora Malheiros – 2006- pag. 384, 385)
Nega mais uma vez, o menor Kelvin Cristiano Alves a totalidade dos atos a ele imputados.
Ainda que se admita a existência de indícios de autoria e materialidade, certo é que o pedido de internação não deve prosperar, uma vez que é medida de exceção.
Pelo que dispõ…