Petição
AO JUIZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada que abaixo subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS
com base no artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, contestando todas as alegações contidas na denúncia (fls. 119/123) e alegações finais (fls. 245/254), pelos fatos e fundamentos narrados a seguir:
DOS FATOS
Consta na denúncia que no dia $[geral_data_generica], por volta de 06:00 horas, no Terminal Rodoviário, localizado na $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] transportava para fins de tráfico, 14260 g (catorze quilos e duzentos e sessenta gramas) de Tetrahidrocanabinol – THC, substância conhecida por maconha.
Na mesma data, hora e local, $[geral_informacao_generica], tinha em depósito para fins de tráfico 14260 g (catorze quilos e duzentos e sessenta gramas) de Tetrahidrocanabinol – THC, substância conhecida por maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Investigadores de polícia realizavam diligências ostensiva para prevenção do tráfico, oportunidade em que foram informados que $[geral_informacao_generica], pessoa conhecida nos meios policiais como sendo traficante de drogas na cidade, receberia grande quantidade de entorpecentes para posterior distribuição a outros traficantes.
Por conta disso, os investigadores dirigiram-se ao local dos fatos e, em “campana” realizada, constataram que desembarcou de um ônibus $[geral_informacao_generica], que carregando uma mala, aparentemente pesada, dirigiu-se à lanchonete existente no local, momento em que foi abordado por $[geral_informacao_generica].
Após, breve contato, $[geral_informacao_generica] entregou a mala para $[geral_informacao_generica], oportunidade em que foram abordados pelos policiais e, em revista na mala, apreenderam 19 “tijolos” de maconha.
Foi apresentado Defesa Prévia c/pedido de liberdade provisória (fls. 137/142), a denúncia foi recebida e foi mantida a prisão preventiva (fls. 154/157). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas e os réus fora interrogados (fl. 241). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus (fls. 245/254).
Em síntese, são os fatos.
DO DIREITO
DA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS
Em que pese as afirmações constantes na denúncia, como se pode observar, não há provas da materialidade delitiva, o acusado em depoimento negou a ação a ele imputada.
Assim, é necessário analisar toda a conjuntura do processo, desde seu início com o dispensável inquérito, até o presente momento.
Durante a instrução criminal, não foram colhidas provas que autorizem um decreto condenatório.
Inexiste nos autos qualquer prova de que o Acusado tenha concorrido para o evento delituoso fixado na denúncia
Não é possível afirmar que a droga apreendidas estava em poder do ora acusado, não podendo afirmar que a droga lhe pertencia. Os policiais em depoimento (fls. 241) afirmaram que em busca pessoal, não se recordam se algo de ilícito foi encontrado. Ou seja, com o acusado não foi encontrado dinheiro ou qualquer anotação que pudesse indicar que o réu se dedicava a traficância.
Testemunhas oculares da prática da infração não foram intimadas, limitando-se as testemunhas policiais relatar os fatos e a suposta investigação, que nada de relevante trouxeram ao processo.
Toda denúncia parte de uma presunção equivocada da autoria do Réu, calçada exclusivamente sobre o depoimento prestado pelos policiais.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência possuem posicionamento firmado de que o agente policial, sem qualquer acusação a sua probidade, mas possui conflito de interesses inafastável, uma vez que participou ativamente das diligências que culminaram em sua prisão.
Nesse sentido:
Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO).
Observa-se que, foi confirmado pelo próprio policial $[geral_informacao_generica], que diversas pessoas estavam presentes no momento dos fatos, contudo nenhuma consta como testemunha.
Foi apresentada versão crível e coerente pelo acusado que, até o trânsito em julgado, deve ser considerado inocente (regra de tratamento, além de regra de julgamento), não havendo motivo para dar mais valor ao depoimento dos policiais, que também não são isentos.
Neste passo, cabe lembrar que os depoimentos oferecidos pelos agentes da segurança pública, contrariamente ao que ocorre com as testemunhas civis, não são dotados da necessária imparcialidade, na medida em que os policiais tenderão, por certo, a corroborar as diligências (e a própria prisão) efetivadas na fase extraprocessual, sendo naturalmente inclinados, portanto, a atestar a lisura das suas ações realizadas na fase investigativa, o que por óbvio aconteceu neste presente caso.
Neste sentido, é a lição doutrinária:
Por outro lado, é de bom senso e cautela que o magistrado dê valor relativo ao depoimento, pois a autoridade policial, naturalmente, vincula-se ao que produziu investigando o delito, podendo não ter a isenção dispensável para narrar os fatos, sem uma forte dose de interpretação. Outros policiais também podem ser arrolados como testemunhas, o que, via de regra, ocorre com aqueles que efetuaram a prisão em flagrante. Nesse caso, podem narrar importantes fatos, embora não deva o juiz olvidar que eles podem estar emocionalmente vinculados à prisão que realizaram, pretendendo validá-la e consolidar o efeito de suas atividades. Cabe, pois, especial atenção para a avaliação da prova e sua força como meio de prova totalmente isento (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, São Paulo, RT, 2003).
Aliás, é justamente por isso que se tem entendido que os depoimentos dos policiais, sem amparo de outras provas que estejam ao alcance dos órgãos responsáveis pela persecução penal, não podem embasar uma sentença condenatória, sob pena de se atribuir à referida prova caráter quase absoluto no processo penal, fragilizando-se as garantias do devido processo legal e da ampla defesa, bem como inviabilizando a própria descoberta da verdade material.
Neste mesmo sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso no qual as únicas provas reunidas pela acusação eram, justamente, os depoimentos policiais:
(...) não se está sustentado a completa inaptidão do testemunho de policial, em sede de processo criminal. O que se defende é coisa bem outra. Os policiais militares investigadores do fato, como verdadeiros assistentes da parte autora, não têm, sozinhos, em face da própria condição de servirem como longa manus do Ministério Público, enquanto ditam as provas, a isenção suficiente para demarcarem, através de seus exclusivos depoimentos, um justo e razoável juízo de reprovação penal. Admitir-se entendimento outro é o mesmo que fazer ouvidos moucos ao som do retumbante princípio da proporcionalidade, desequilibrando, a não mais bastar, as atuações dos atores processuais, em manifesto e desmesurado prejuízo à ampla defesa do acusado, tornando-o sempre a parte vulnerável da ação penal, com mínimas chances, para não se dizer nenhuma, de se ver livre da imputação (...). (TJSP - 7ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n° 0373088-52.2010.8.26.0000 - Relator Des. Sydnei de Oliveira Jr. – j. 03/03/2011).
E continua o douto Desembargador:
É certo que os policiais não estão impedidos de depor - e isso nem se discute -, mas, porque prenderam certo acusado, seus exclusivos depoimentos não se apresentam idôneos para um definitivo esclarecimento da verdade processual, ou para embasar, com a segurança desejada, um justo édito condenatório do preso. NÃO SÃO, CERTAMENTE, IMPARCIAIS, AINDA MAIS QUANDO, COMO NO CASO, SUAS FALAS SÃO DESMENTIDAS PELO INCRIMINADO (...) Grifos não originais.
Este é todo o conjunto probatório produzido contra o acusado, sendo patente sua fragilidade, visto que não reúne elementos de certeza que autorizem a prolação de um decreto condenatório. E a dúvida, resultado da insuficiência de provas, deve ser sempre interpretada em benefício do réu, princípio basilar da seara penal.
A condenação com base exclusivamente em depoimentos prestados por policiais, quando possível obter outros meios de prova, transfere de forma indevida e perigosa a sorte da ação penal aos agentes de segurança do Estado. Basta dizer em juízo que alguém tinha drogas em seu poder que essa pessoa estará fadada a sofrer a ação punitiva estatal, o que está totalmente em desacordo com o Estado de Direito.
DESTACAMOS QUE, NO PRESENTE CASO, OUTRAS PROVAS PODERIAM TER SIDO PRODUZIDAS, COMO POR EXEMPLO, TESTEMUNHAS OCULARES, QUE CONFORME O PRÓPRIO DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL $[geral_informacao_generica], HAVIAM DIVERSAS PESSOAS QUE …