Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE$[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da Ação Criminal que lhe move a Justiça Pública Estadual, por seu advogado in fine assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
com fulcro no art. 403, §3º, do CPP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. SÍNTESE DOS FATOS
Cuida-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público por meio da qual se imputa ao acusado a prática do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/06.
Segundo narra o Parquet na denúncia, os policiais militares, em patrulhamento preventivo na Rua $[geral_informacao_generica], neste município, na data dos fatos surpreenderam o acusado supostamente cometendo o crime de tráfico de drogas.
Muito embora os policiais responsáveis pela abordagem afirmem em seus depoimentos que foi encontrado com o acusado a quantia de R$ 180,00, bem como 12 papelotes de cocaína, o acusado é firme, desde sua primeira oitiva, em afirmar que apenas o dinheiro estava em sua posse no momento da prisão, sendo a droga retirada de dentro da viatura pelos policiais.
Os policiais então afirmam que durante a abordagem o acusado teria tentado “intimidar a guarnição”, afirmando ter conhecidos dentro da Polícia Militar, porém, o acusado esclarece que os policiais realizaram a abordagem e o liberaram, entretanto, ao pegar sua bicicleta e começar a se afastar comentou com os PMs que já prestou serviço como motorista para dois membros da Polícia Militar, sendo tal comentário interpretado por um dos agentes como uma tentativa de intimidação e ameaça.
Ressaltamos que, diante dos depoimentos dos policiais militares e do acusado em sede policial, a autoridade policial, às fls. 04/05, proferiu despacho onde encaminha cópia do procedimento policial à corregedoria da PM para apurar possível crime militar praticado na abordagem, entretanto, não há nos autos do presente processo informações adicionais sobre o trâmite de tal investigação.
Em audiência de instrução e julgamento, em seu depoimento pessoal, o acusado reafirma a dinâmica da abordagem e reitera que a droga apreendida no processo foi retirada de dentro da viatura pelos policiais após o desentendimento causado pelo comentário do acusado, interpretado como tentativa de intimidação pelos agentes da lei.
Importante mencionar que, durante a instrução, pouca atenção foi dada ao suposto “desentendimento” entre os policiais e o acusado, situação confirmada por todos os envolvidos em depoimentos. Não obstante, os mesmos depoimentos policiais são utilizados como ÚNICA FONTE de prova apresentada pela acusação para requerer a condenação do acusado, nos termos dos Memoriais apresentados pelo IRMP às fls. 295/297-v.
Este é o breve relatório do feito.
Passa a defesa do acusado a apresentar suas razões.
2. DO MÉRITO
2.1. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06)
É importante salientar que com relação à acusação de tráfico ilícito de entorpecentes não houve qualquer investigação prévia, não foi requisitada pelo Ministério Público qualquer investigação preliminar para determinar a origem da droga; a que título e se a possuía o denunciado; quem e por qual razão adquiriu a droga; a que grupo pertencia; informações essenciais, mesmo que de forma indiciária, para indicação da prática do crime de tráfico. A única “prova” apresentada pela acusação que aponta ser a droga apreendida nos autos de propriedade do acusado e de ser este um traficante de drogas são os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem.
Não está aqui se discutindo a legitimidade da prova testemunhas dos policiais militares, mas é fundamental chamar a atenção para a questão do desentendimento, relatado tanto pelos policiais quanto pelo acusado em sede policial, pois evidente que não se poderia condenar alguém unicamente pelo depoimento de pessoas que teriam, ainda que remotamente, interesse em uma decisão desfavorável ao acusado
Relembramos que às fls. 04/05 dos autos o Delegado de Polícia encaminha cópia dos autos à corregedoria da Polícia Militar para apuração de possível crime por parte dos policiais que realizaram a abordagem do acusado. Não se tem notícia nos autos se tais fatos foram ou estão sendo investigados pela Polícia Militar. Ainda assim, os depoimentos dos militares envolvidos são as únicas provas apontadas pelo Parquet como suficientes para a condenação do acusado nas iras do art. 33 da Lei de Drogas.
Conforme recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC nº 123221, ao absolver um acusado de tráfico de drogas, asseverou que “a pequena quantidade de drogas e a ausência de outras diligências apontam que a instauração da ação penal com a condenação são medidas descabidas”.
Ressaltou ainda que sequer a propositura da ação penal seria medida adequada nesses casos. Excerto do voto condutor do aresto:
“(…) vislumbro indicativos de que a mudança de tratamento promovida pela Lei 11.343/06, que aboliu a pena privativa de liberdade para usuário (art. 28), provocou uma reação inesperada e indesejável: fatos limítrofes, anteriormente registrados como uso, passaram a ser tratados como tráfico de drogas. Conforme dados do Infopen, em 2006, houve 47.472 prisões por tráfico de drogas. A Lei 11.343/06 entrou em vigor em outubro de 2006. No ano seguinte (2007), foram registradas 65.494 prisões por tráfico, um aumento de 38%. E essa escalada prosseguiu. Em 2010, foram 106.491 prisões. Tendo isso em vista, proponho seja oficiado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que fomente a uniformização de procedimentos e a conscientização dos órgãos envolvidos na persecução penal acerca da importância da verificação, em todas as fases do procedimento, da justa causa para enquadramento mais gravoso – tráfico –, em lugar do mais benéfico – uso de drogas.”
O STF acolheu o pleito por unanimidade, que se oficiasse ao CNJ no intuito de que avaliasse a possibilidade de uniformizar os procedimentos de aplicação da Lei nº 11.343/2006, no intuito de que os órgão…