Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da Ação em trâmite por este juízo, por meio de seu Advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, com fundamento no artigo 403, §3º do Código de Processo Penal Brasileiro, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O réu encontra-se denunciado como incurso nas sanções previstas no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V do Código Penal, em virtude de ter, supostamente no dia 14 de setembro de 2014, por volta das 21h, juntamente com outro indivíduo identificado apenas pela alcunha de “Neguinho” adentrado na propriedade rural situada na chácara Informação Omitida, onde funciona a empresa Informação Omitida e, mediante o emprego de arma de fogo, abordado e rendido a vítima Informação Omitida, e restringido sua liberdade por horas, enquanto subtraiam um Caminhão Munck VW 24280 CRM 6x2, de cor branca, placa Informação Omitida, ano/modelo 2013, 01 Retroescavadeira e Pá Carregadeira 3C 4x4 Cabinada, marca JCB, cor amarela, chassi Informação Omitida, além de maquitas, furadeiras, lixadeiras, roçadeiras, motosserras, conforme narra a exordial acusatória.
Em que pese a acusação ora formulada a ação merece ser julgada improcedente, senão vejamos.
Interrogado perante a autoridade policial o réu permaneceu calado, invocando seu direito constitucional.
Em juízo, diante das garantias Constitucionais, negou a imputação e ofereceu sua versão para o ocorrido.
Ademais, o acusado sequer saiu da cidade na data indicada na denúncia, pois estava cuidando de seu filho ainda criança.
Por outro lado, aliado a frágil e inverossímil narrativa das vítimas suas declarações não foram corroboradas por nenhum outro elemento probatório restando-se isoladas haja vista que nos depoimentos não tem nada que possa servir como elemento de prova que impute a autoria do delito ao acusado.
Ademais, as testemunhas
DO DIREITO
No julgamento da conduta humana, notadamente ante a perspectiva de uma condenação criminal, há que se atentar para o conhecimento e a existência objetiva de cada fato atribuído ao agente e para a Tipicidade penal do mesmo, atentando-se, ao fim, para a sua autoria e responsabilidade.
Sempre útil e oportuna é a lição de CÍCERO no exórdio da defesa de Coeli, de que:
Uma coisa é maldizer, outra é acusar. “A Acusação investiga o crime, definem os fatos, prova com argumento, confirma com testemunhas; a maledicência não tem como outro propósito senão a contumélia”
Não é possível em nossos dias um pedido de condenação de um acusado em incidência penal sem sequer uma análise de sua tipicidade, sem ao menos uma perfunctória discussão do caso em consonância com o direito, sem um mínimo debate de prova e finalmente sem uma débil apreciação conceitual da antijuricidade dos fatos à vista da lei, da doutrina e da jurisprudência,tanto mais quando se deve ter presente a insigne lição do mestre e doutrinador CARRARA de que:
“O processo criminal é o que há de mais sério neste mundo. Tudo nele deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer grandeza algébrica, nada de ampliável, de pressuposto, de anfibológico. Assente o processo na precisão morfológica leal e nesta outra precisão mais salutar ainda: a verdade sempre desativada de dúvidas”
Nesse sentido a jurisprudência já se posicionou.
Sendo assim, resta-se apenas a palavra da vítima, o que como bem se sabe é insuficiente para embasar um decreto condenatório, posto que …