Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
AÇÃO PENAL Nº Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, Acusados já devidamente qualificados na Ação Penal em epigrafe, por seu defensor dativo nomeado à fl. 97, comparece respeitosamente à presença de Vossa Excelência, a fim de apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
Não obstante o requerimento de condenação efetuado pelo parquet, é imperiosa a absolvição (artigo 386, inciso VII, CPP) dos Acusados.
Dos depoimentos das testemunhas, tanto na fase policial (fls. 08/13), como na judicial (fl. 156 e fls. 378/379), os Acusados não foram reconhecidos judicialmente como os assaltantes.
Não foi efetuado qualquer procedimento de reconhecimento, o que seria indispensável para comprovar a autoria.
Muito pelo contrário, pois a vítima, quando ouvida em juízo, apenas afirma que os assaltantes são as pessoas que foram presas, porém não lhe foi submetida qualquer imagem dos Acusados.
Eis o fragilíssimo conjunto probatório recolhido nos autos.
Como se vê, ainda que a vítima tenha supostamente reconhecido os Acusados no local do crime, não pôde ela posteriormente precisar se, de fato, foram efetivamente eles os responsáveis pelo delito.
Neste contexto, inexistindo elementos acerca do modus operandi em que o delito de roubo foi praticado, inviável condenar os Acusados pelo crime de roubo, como fora requerido pelo Ministério Público.
Ainda que não tenha restado esclarecido, satisfatoriamente, a origem da posse da res furtiva, referida circunstância, isolada, não é suficiente a fundamentar o decreto condenatório pela prática do crime de roubo majorado. Portanto, a presunção de inocência, máxima reitora do processo penal, não foi derruída pelo Ministério Público.
Ora, "no processo criminal, máxime para a condenação, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade na consciência do julgador, sob pena de transformar-se o princípio do livre convencimento em arbítrio" (Apelação Criminal n. 29.991, da Capital, rel. Juiz Nilton Macedo Machado).
Aplicável, no caso, o princípio in dubio pro reo, assim explicitado pelo mestre Nelson Hungria:
[...] A dúvida é sinônimo de ausência de prova. [...] a condenação criminal somente poderá surgir diante de …