Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através da sua advogada ao final subscrito , vem com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, nos termos do Art. 403, §3º do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
SOB A FORMA DE MEMORIAIS pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
O Réu encontra-se processado perante este R. Juízo, pelo cometimento do crime previsto no artigo 155, §3º c/c §4º, inc. IV. do Código Penal Brasileiro. Durante a instrução criminal, não foram colhidas provas que autorizem um decreto condenatório.
Não existem testemunhas oculares da prática da infração, limitando-se aos relatos de Informação Omitida, então acusado, e sua esposa Informação Omitida, conforme demonstrado nos autos (fls. 60 e 61).
Durante o interrogatório policial, foi apresentado ao acusado Informação Omitida vídeo em que apareciam dois homens mexendo na caixa da Informação Omitida localizada no condomínio Informação Omitida, em que o mesmo se reconhece na filmagem com o suposto eletricista (fls. 62).
Em seu depoimento inicial, o acusado Informação Omitida alega: “Ligava para o corretor (Nome) e este mandava fazer a ligação direta.” (palavras do acusado). Pois bem excelência, é claro e evidente a tentativa do acusado de incriminar o Nome, pois se este não era o mandante das ligações diretas feitas no quadro da Informação Omitida, por qual motivo estaria em filmagem com eletricista? Sendo descartada assim a acusação de que Nome, seria o responsável pelas ligações diretas no quadro de energia.
Em interrogatório policial, Nome Completo , demonstra que não tem envolvimento no ato de infração penal, bem como, não possui amizade com o inquilino, então, Informação Omitida, e nem como os proprietários do imóvel, que sua conduta foi, colaborar com o telefone de um eletricista quando Informação Omitida o pediu, mas que não tinha conhecimento do negócio tratado entre eles.
Resta, pois, a palavra do Réu, Nome Completo, que, em casos tais, deve prevalecer, face a ausência de outros elementos de convicção, atendendo-se ao princípio do "in dubio pro reo".
Em Juízo ficou demonstrado pela testemunha depoente Informação Omitida, que não tinha muitas lembranças do fato, que acreditava que Nome Completo se encontrava no local da ocorrência, porém não possui certeza do fato.
A testemunha depoente Informação Omitida, confirmou a presença da esposa de Informação Omitida no local da ocorrência, bem como confirmou a existência de filmagem em que aparecia Informação Omitida e outro homem mexendo no quadro da Informação Omitida.
O acusado Nome em seu depoimento, esclareceu os fatos, demonstrado que não tem ligação com o imóvel, que não gerenciava o imóvel, que sua função foi somente de intermediador no momento da locação, bem como não tem relação com o acusado, e que de fato ofereceu ao acusado Informação Omitida o número de telefone do eletricista, porém não sabe o teor da conversa entre eles.
O acusado Informação Omitida, deixou de comparecer à audiência para os devidos esclarecimentos dos fatos, bem como deixou de comunicar ao juízo seu novo endereço.
Pois bem, diante dos fatos demonstrado, não existem prova material e nem testemunhal em desfavor do então acusado Nome Completo.