Petição
AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe onde trata-se de prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, do Código Penal, através de seu advogado in fine assinado, vem, respeitosamente, apresentar as derradeiras
ALEGAÇÕES FINAIS
DOS FATOS
Consta dos autos que, na data de $[geral_data_generica], por volta das 3:24hs na Rua $[geral_informacao_generica], nesta cidade, o denunciado, durante o repouso noturno e com rompimento de obstáculo, tentou subtrair coisa alheia móvel pertencente à academia $[geral_informacao_generica, somente não consumando o crime por razão alheia à vontade do agente, ou seja, a não localização de bem de valor no local.
Segundo restou apurado o denunciado agindo com animus furandi, aproximou-se da referida academia e logo em seguida arrombou sua porta de acesso. No interior do estabelecimento, o acusado revirou grande parte dos objetos, muito embora não tenha levado nenhum pertence. Ato contínuo empreendeu fuga.
De posse das características físicas, a polícia militar conseguiu apreender o denunciado logo após soar o alarme da empresa.
RELATÓRIO
A denúncia foi recebida ás fls. $[geral_informacao_generica; citado fls. $[geral_informacao_generica; defesa prévia fls. $[geral_informacao_generica; durante a instrução foram ouvidas testemunhas e interrogado o denunciado – fls. $[geral_informacao_generica, pelo sistema audiovisual.
O MP pugnou ao final, pela condenação do denunciado nos exatos termos da denúncia.
DO MÉRITO
I – Autoria
O acusado declarou tanto em juízo quanto na Depol às fls. $[geral_informacao_generica, o seguinte:
“(...) que perguntado se a imputação é verdadeira, respondeu que sim; que na madrugada de ontem para hoje o declarante havia feito o uso de bebida alcoólica; que logo depois passou sozinho próximo à academia $[geral_informacao_generica e viu que a porta de vidro não estava bem fechada; que o declarante conseguiu tira-la do trilho de correr; que entrou a procura de algo de valor para furtar rebuscando o local e como não encontrou nada foi embora; que quando seguia pela Avenida do bairro foi abordado (...)”.
A vítima, $[geral_informacao_generica, declarou em juízo, através do sistema audiovisual, às fls. $[geral_informacao_generica, o seguinte:
“(...) Perguntado se a polícia localizou a bicicleta com o acusado, respondeu que: “Não, não posso afirmar que ele, nem nada; (...) “pelo o que o pessoal falou, pegou o rapaz com uma mulher na garupa da bicicleta”; (...) perguntado se conhecia o $[geral_informacao_generica, respondeu que: “Não”; perguntado se ele pode afirmar se foi o $[geral_informacao_genericaque pegou a bicicleta, respondeu que: “Não, não tô afirmando porque eu não vi a pessoa”. (...)”.
A testemunha, $[geral_informacao_generica, policial militar, declarou em juízo, através do sistema audiovisual, à fl. 153, o seguinte:
“(...) que confirma o boletim de ocorrência de fl. 08. Que não se recorda dos fatos; perguntado se conhecia o autor dos fatos, $[geral_informacao_generica, respondeu que: “Não” (...)”.
Conforme depoimento em juízo, o acusado negou a autoria da prática do crime, e o depoimento da vítima e da única testemunha ouvida, não comprovaram se o delito foi praticado pelo acusado.
As provas existentes nos autos, por serem frágeis, não autorizam a condenação e, havendo dúvida, está sempre deve beneficiar o réu por aplicação de princípio inarredável in …