Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_estado]
Autos nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador infra-assinado, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, nos autos de ação penal que lhe move o Ministério Público, com base nos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
I. DA SÍNTESE FÁTICO-PROCESSUAL
A ré foi denunciada pelo Ministério Público pela prática, em tese, de roubo impróprio, disposto no artigo 157 § 1º do Código Penal.
A audiência de instrução ocorreu em $[geral_data_generica] e o processo teve regular tramitação. O MP ofertou suas alegações finais pelo sistema audiovisual requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, sendo os autos remetidos à defesa para oferecer a presente.
A condenação da acusada não é melhor caminho a ser trilhado, pois as maiores prejudicas é o acusado, que nega os fatos que lhe foram atribuídos pela denúncia, e seu filho, absolutamente incapaz, nascida em $[geral_data_generica] e companheira.
II. DO MÉRITO
1. DA ATIPICIDADE E DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA
Consoante reluz os depoimentos dados em audiência e em sede policial, o réu negou de forma concludente e peremptória a imputação que lhe é infligida pela peça portal coativa.
Por seu turno a prova que jaz hospedada à demanda, é de todo em todo frágil e deficiente para emprestar foros de cidade (curso/aceitação) à peça madrugadora do processo.
O réu tem o direito de se defender, mas não precisa provar nada, nem que as imputações não são verdadeiras, pois até prova em contrário é inocente, sendo missão exclusiva da acusação o ônus da prova quanto à imputação, não só quanto à materialidade, mas também quanto ao perigo concreto ou a lesão significativa ao bem jurídico tutelado.
Em que pese as alegações supra, efetivamente, segundo reluz das informações sobre a vida pregressa do réu, temos que o mesmo possui dependência a narcóticos, vide fls. 4 e 5.
Ora, sendo dado incontroverso que o réu era, como é, dependente de psicotóxicos, perpassa como uma obviedade rotunda, que a droga apreendida destinava-se, única e exclusivamente, a seu consumo.
Ainda, vale mencionar que se forem avaliados e sopesados os depoimentos dos milicianos que efetuaram a prisão do réu, vislumbra-se que o mesmo foi abordado quanto deambulava em local público, inexistindo qualquer resquício, por menor que seja, que o mesmo estivesse traficando, mesmo porque não foi surpreendido vendendo a droga, a qual, de resto, destinava-se a fomentar seu vício, uma vez que é dependente.
Neste norte é a mais abalizada e cobiçada jurisprudência, parida pelos pretórios pátrios:
PROVA TÃO-SOMENTE DA APREENSÃO DO TÓXICO - INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR O COMÉRCIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."Não basta a apreensão - seja de que quantidade for - de material entorpecente, para a caracterização do tráfico, sendo necessário um mínimo de outros elementos formadores de convencimento" (TJSP - AC 125/764-3/9. Rel. RENATO NALINI, in RT 693/338 e RJTJSP 136/495) No mesmo sentido: RT 518/378, 671/368 e RJTJSP 124/511, 139/270-290).
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. COMERCIALIZAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. Desclassifica-se o tráfico entorpecente para uso, se as provas dos autos são insuficientes para indicar a ocorrência do comércio ilícito, principalmente pela pequena quantidade de droga. (Apelação nº 0003095-21.2011.8.22.0501, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Zelite Andrade Carneiro. j. 10.11.2011, unânime, DJe 16.11.2011).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA MERCANCIA. Cabível a desclassificação do crime de tráfico de entorpecente para porte para uso, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, quando ausente a prova da mercancia da droga ilícita pelo acusado. (Apelação nº 0090595-17.2008.8.26.0050, 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Willian Campos. j. 26.07.2011, DJe 05.08.2011).
Ademais, em relação ao tráfico de drogas, tal assertiva carece de sustentação lógica, axiológica e jurídica, na medida em que o réu jamais foi flagrado comercializando a droga apreendida, e ou a entregando – a qualquer título – a terceiros, destacando-se a divergência abissal entre a quantidade de substância tóxica lançadas na peça ovo e a aferida para efeito da materialidade.
Porquanto, assoma despótico e arbitrário qualificar-se o denunciado como traficante, visto que tal presunção não se sustenta pela via racional, sendo fruto de ilações e conjecturas surrealistas.
Donde, a prova hospedada ao feito, não justifica e ou autoriza o enquadramento operado pela proposta acusatória, falecendo, pois, a ação de justa causa para sua agnição, cognoscibilidade e procedimentabilidade.
Sob outro viés, registre-se, segundo professado pelo Desembargador SILVA LEME, que a prova para positivar-se a traficância deve ser plena e irrefutável, sendo impossível inculpar-se alguém pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei Antitóxico, por simples presunção de traficância. Nos termos do acórdão, da lavra do Eminente Magistrado, extrai-se pequeno excerto, que fere com acuidade a matéria sub judice:
"Sendo grande quantidade de tóxico apreendida, induz seu tráfico. Mas ninguém pode ser condenado por simples presunção, motivo por que para o reconhecimento do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, se exige a prova segura e concludente da traficância". (RT 603/316)
Frisa-se, Excelência, que a ré foi injustamente acusada e agredida fisicamente pela suposta vítima, tendo escoriações ao corpo, conforme fls.21 e 22.
Frisa-se que fora a vítima que procurou a ré, agredindo-a posteriormente.
Não houve, inclusive, tentativa de deixar o local do suposto crime, pois, a mesma, mãe de família, estava voltando para sua cidade, conforme fls.63, possuindo residência e empregos fixos em outra cidade (fls.64 a 68), bem como um filho absolutamente incapaz, que depende de seus cuidados (fls.93 a 97).
Em relação ao delito, restou-se evidenciado que a ré sempre possuiu boa índole, conforme depoimento da única testemunha, não sendo policial, “Antônio Batista de Jesus”, que declarou, vide relatório final apresentado pelo delegado de polícia, que a ré “MOROU EM SUA RESIDÊNCIA E NADA SABE QUE A DESABONE”.
A acusação de furto/roubo baseia-se tão somente nas palavras da suposta vítima, pois a testemunha “Antônio Batista de Jesus” e os policiais, também testemunhas, não presenciaram o suposto furto/roubo, sendo o reconhecimento policial precário e dúbio.
Donde, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra a ré, embora a mesma seja perseguida, de forma equivocada, pela denodada integrante do parquet.
Neste passo, cumpre trasladar-se a intelecção dos pretórios, sobre o tema vertido:
As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários (JUTACRIM, 71:306).
ROUBO. MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A palavra da vítima depende de apoio no demais da prova. Reconhecimento policial precário e dúbio. PROVA INCONSISTENTE. Conjunto probatório insuficiente a amparar a condenação dos apelantes. In dubio pro reo. Absolvição que se impõe, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime nº 70040421489, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 09.02.2011, DJ 16.03.2011).
[...] a palavra da vítima não é absoluta, cedendo espaço, quando isolada, no conjunto probatório, diante dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. É o caso dos autos. [...] (Apelação nº 21154-7/2009, 1ª Câmara Criminal do TJBA, Rel. Lourival Almeida Trindade. j. 01.09.2009).
APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MP PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAS DO FATO. Palavras da vítima que não encontram amparo nas provas produzidas, porquanto isoladas - É cediço que nos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima é de grande relevância, porque tais crimes quase sempre são praticados na clandestinidade - Por tal fato, exige-se que as declarações prestadas sejam firmes, seguras e coerentes, o que não ocorreu na espécie - Princípio basilar do processo penal - Busca da verdade real - Não comprovada satisfatoriamente a autoria delitiva imputada ao acusado, de rigor a prolação de um decreto absolutório, por insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo - Apelo ministerial não provido mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (Apelação nº 9092768-74.2009.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Borges Pereira. j. 04.10.2011, DJe 18.10.2011).
(grifos nossos)
Outrossim, para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrario Sensu, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não …