Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_nome_completo], já qualificado nos autos da ação penal condenatória em epigrafe, vem por intermédio se sua advogada, abaixo assinada com amparo no art. 5, Incisos LIV, LV e LXXIV da CRFN/88,e da doutrina e jurisprudência torrencial e art.404 paragrafo único do Código de Processo Penal, apresentar as suas:
ALEGAÇÕES FINAIS
Com fulcro no artigo Art. 403 § 3o. Parágrafo único, para provar sua inocência.
DOS FATOS
Trata-se de processo penal deflagrado por denuncia do Ministério Publico em face de$[geral_informacao_generica] incurso no art. 157 Paragrafo 2 – Incisos I e II, duas vezes n/f, concurso formal.
Consta dos autos o seguinte:
Denuncia as fls 02-a/02-f
Auto de Prisao em Flagrante, as fls 05/6
Auto de apreensão, as fls 32
Auto de Entrega, as fls.
Decisão de conversão das prisões em flagrante em prisões preventiva,
Folhas de antecedentes criminais,
Decisão de recebimento da denuncia,
Defesas Preliminares
Realização de audiência judicial, com assentada no dia 24/10/2017, através da assentada, onde foi pedida a Revogação da prisão do acusado ate hoje não respondida , em que foram ouvidas três vitimas e duas testemunha de acusação e uma de defesa, sendo o Réu $[geral_informacao_generica] interrogado, também mediante registro audiovisual.
DA REALIDADE DOS FATOS
Diante de todos os fatos narrados, se verifica que o acusado estava na hora errada e no local errado, haja vista em que estava o mesmo parado perto da banca de jornal, quando viu um carro sendo estacionado e um rapaz de boné saindo de dentro do carro e correndo.
Logo após chega a policia com a vitima, dizendo que teria sido ele o responsável pelo o assalto, e o mesmo tentando explicar que ele não sabia de assalto nenhum ate porque não estava de posse de nada da vitima de que foi assaltado nenhum pertence.
Que so estava o mesmo com o seu relógio invicta e o seu celular.
No entanto como a policia precisava mandar alguém pra delegacia acabou mandando o que ali estava.
Sem falar que o seu relógio e o seu celular ninguém devolveu sendo o mesmo, furtado pela policia neh, porque ate hoje não apareceu o celular e nem o relógio do acusado.
DEPOIMENTO DA VITIMA PRINCIPAL
No depoimento da vitima o mesmo reconhece o mesmo como o responsável pelo assalto, mas no inicio o mesmo diz que na porta de sua residência quando estava retirando as compras do carro, apareceu quatro rapazes encapuzados e armados, e que o acusado seria o que estava atrás dele, e depois narra que além do carro levaram a bolsa da sua esposa e os 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) que estava em seu bolso, mas celulares. O mesmo alega ser o acusado o autor dos fatos porque o mesmo para dirigir o carro retirou o capuz. E quando o mesmo chegou junto dos policias no acusado disse que o mesmo estava apenas com um celular na mão e mas nada, que não sabe dizer se o celular era dele.
Quanto a este depoimento o mesmo este eivado de erros, porque ninguém encapuzado vai tira a mascara para dirigir o carro e mostrar a cara, pra ninguém sabendo que poderia ser reconhecido, e que se o mesmo fosse o responsável pelo o assalto no mínimo ele deveria esta com os 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), na mão, e nem com isso ele estava.
DEPOIMENTO DA ESPOSA DA VÍTIMA
Não reconhece o acusado
DEPOIMENTO DO FILHO DA VÍTIMA
Não reconhece o acusado
DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS
Ambos são claros em dizer que não foi encontrado com o acusado nenhum pertence nem o pertence das vitimas, e nem nada do acusado.
DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DE DEFESA
Afirma que seu esposo tinha anunciado um relógio na olx para a venda e tinha que ir para Cascadura entregar o relógio, o que se confirma que ali o acusado estaria para entregar o relógio e não para praticar roubos.
Do direito
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. É pacífica a jurisprudência no sentido de que ainda que comprovada a materialidade, mas NÃO COMPROVADA a autoria, somente a existência de meros indícios, não são estes suficientes para formar um Juízo de condenação, muito menos de continuação de uma ação penal.
Do entendimento Doutrinário
No caso em tela, há de se explicitar o entendimento do mestre Julio Fabbrini Mirabete:
"Para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ele o autor. Para isso deve convencer-se de que são verdadeiros determinados fatos, chegando à verdade quando a idéia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidades dos fatos. Da apuração dessa verdade trata a instrução, fase do processo em que as partes procuram demonstrar o que objetivam, sobretudo para demonstrar ao juiz a veracidade ou falsidade da imputação feita ao réu e das circunstâncias que possam influir no julgamento da responsabilidade e na individualização das penas. Essa demonstração que deve gerar no juiz a convicção de que necessita para o seu pronunciamento é o que constitui a prova.
Nesse sentido, ela se constitui em atividade probatória, isto é, no conjunto de atos praticados pelas partes, por terceiros (testemunhas, peritos etc.) e até pelo juiz para averiguar a verdade e formar a convicção deste último. Atendendo-se ao resultado obtido, ou ao menos tentado, provar é produzir um estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo.( MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 16. ed., revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2004. p. 274-275.)
Ainda, importante o explícito pelo magistério do Des. ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, "a sentença condenatória somente pode vir fundada em provas que conduzem a uma certeza. Até mesmo a alta probabilidade servirá como fundamento absolutório, pois teríamos tão-só um juízo de incerteza que nada mais representa que não a dúvida quanto à realidade" (Da prova no Processo Penal, 1994, pág. 64).