Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já Denunciado, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO PENAL que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, processo em epígrafe, por sua advogada abaixo assinada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, tempestivamente; oferecer Alegações Finais, na forma de
MEMORIAIS
em substituição dos debates orais, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos:
I – BREVE RELATO DOS FATOS
O denunciado foi preso em flagrante delito em 28/04/20520, por ter supostamente praticado a conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no artigo 157, “caput” do Código Penal.
Segundo consta do Boletim de Ocorrência havia sido roubado um carro da Souza cruz, e que policiais em patrulhamento encontrou o acusado ao volante do referido automóvel.
Conforme depoimento dos policiais, o acusado estava mesmo na direção do veiculo que recebeu as mercadorias que foram retiradas do carro da souza cruz, e em seu interrogatório o mesmo afirmou que estava em sua residência, quando um conhecido o chamou para dirigir um veiculo, ate uma certa localidade e o mesmo informou que não conhecia tal localidade, e o tal conhecido lhe disse para o segui-lo, chegando na localidade, um outro rapaz este que o mesmo já não conhecia o pediu que descarregasse o caminhão da Souza cruz, e passasse para o carro em que o mesmo chegou dirigindo, sem saber do que realmente estava acontecendo o mesmo realizou tal descarga e carga, ate porque ficou com medo, porque quando chegou ao local viu o motorista do carro da Souza cruz rendido, e o rapaz também estava armado, diante da situação não lhe restou outra saída a não ser a carga e descarga do caminhão.
Após tal realização da carga e descarga, como aparece na própria imagem disponibilizada pela Souza Cruz ao processo, se verifica que a participação do mesmo foi só carregar e descarregar caminhão, e dirigir o veiculo, tendo em vista que a pessoa que rende o caminhão, e o motorista não e o acusado, e sim outros elementos.
Após o término do processo administrativo, houve o oferecimento da denúncia, sendo o denunciado notificado para oferecer sua resposta à acusação, por escrito, no prazo legal, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal.
É a síntese necessária.
II – DO DIREITO
Após o término da instrução probatória, cabe à defesa tecer algumas considerações importantes sobre os fatos, aos quais passaremos a seguir esclarecer:
a) DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO
Como se verifica nas própria filmagem disponibilizada pela empresa lesada, o autor do roubo, não e o acusado, e sim outros elementos, e a participação do mesmo, foi de maneira obrigatória, realizar a carga e descarga do carro da Souza Cruz.
Ora, Excelsa Magistrada; as palavras ditas pelo denunciado, o mesmo não ameaçou, não estava armado, e tão pouco praticou o roubo, ou se quer rendeu a vitima, ou praticou alguma ameaça.
Assim, percebe–se que não houve nenhuma ameaça intimidatória.
Neste sentido, são unânimes doutrina e jurisprudência, visto que ambas asseveram que para a ocorrência do crime de roubo, imprescindível que o agente tenha empregado violência ou grave ameaça.
Assinalam ainda, que o emprego da grave ameaça tem que ter o condão de intimidar; de causar temor à vítima. Se a grave ameaça não cumprir este papel, impossível se falar no crime de roubo.
O Professor Julio Fabbrini Mirabete, em recomendada obra, ao discorrer sobre a violência exigida para a realização do tipo penal do artigo 157 do Código Penal, assinala:
"A violência (vis physica) consiste no desenvolvimento de força física para vencer resistência real ou suposta, de quem podem resultar morte ou lesão corporal ou mesmo sem a ocorrência de tais resultados (vias de fato), assim como ocorre na denominada "trombada" (item 157.6). No caso do roubo, é necessário que a violência seja dirigida à pessoa (vis corporalis) e não à coisa, a não ser que, neste caso, repercuta na pessoa, impedindo-a de oferecer resistência ‘a conduta da vítima" (Código Penal Interpretado. 1. ed. 1999; 3ª tiragem 2.000; São Paulo. Atlas). (negrito e grifo nosso).
Ao comentar acerca da ameaça, como condição “sine qua non”, para a ocorrência do crime de roubo, anota:
"A ameaça, também conhecida como violência moral (vis compulsiva ou vis animo illata), é a promessa de prática de um mal a alguém, dependendo da vontade do agente, perturbando-lhe a liberdade psíquica (v. item 147.2). Pode-se ameaçar por palavras, escritos, gestos, postura etc. A simulação de emprego de arma é idônea para intimidar e se constitui, portanto, em ameaça para o roubo. Não há roubo se a ameaça não é dirigida para a subtração e tem outra finalidade. Também não se configura o crime se a vítima está atemorizada por outra razão e não pela conduta do agente, restando residualmente o furto". (obra citada acima)
(grifo e negrito nosso)
Importante ainda esclarecer que, a impressão da vítima durante os transcorrer dos fatos se deu pelo impacto sofrido em ver seu carro ser subtraído, por isso; sentiu–se erroneamente ameaçada pelo réu; mesmo sem ter este pronunciado qualquer palavra intimidatória. Assim; tal circunstância deve ser levada em consideração para a …