Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº.: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo]S, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de sue advogada, com fundamento no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
Consta na exordial que o acusado teria, feito o roubo dos produtos que estava dentro do carro da Souza cruz.
Houve o recebimento da denúncia pela suposta prática de roubo tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, posteriormente o acusado foi citado, e apresentou resposta à acusação.
No prosseguimento do feito não houve absolvição sumária. Em juízo foram ouvidas a vitima que reconheceu o acusado, Ato seguinte procedeu-se o interrogatório do acusado. As oitivas foram gravadas em áudio visual.
O Ministério Público ofereceu Alegações Finais de forma oral, requerendo a procedência da pretensão punitiva do estado, nos exatos termos da exordial acusatória, a defesa, afirmou ter o acusado confessado o seu crime, devido o dever de ter que alimentar seus filhos, e este desempregado, devido a covid, tendo que alimentar seus filhos, foi obrigado a praticar roubo, tendo em vista o despacho de vossa Excelência, segue alegações finais de forma tempestiva, tendo em vista que não houve publicação em diário oficial para contagem de prazos.
II - DO DIREITO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
É cediço que o Direito Penal deve ocupar-se de lesões relevantes aos bens jurídicos por ele tutelados. Com isso, tem-se que todo crime deve ser punido com a sua pena devidamente prevista em lei. Importante ressaltar o conceito de crime, que deve ser um fato típico, ilícito e culpável. Neste sentido, a tipicidade deve ser interpretada sob o enfoque de dois critérios, quais sejam, um formal e outro material.
Para um fato apresentar-se como típico, deve haver uma adequação perfeita da conduta praticada a descrição do texto normativo, isto é, aquilo que se praticou deve ter correspondência ao tipo penal previsto em lei. Do ponto de vista da tipicidade material, é necessário que haja uma lesão relevante ao bem jurídico tutelado.
Conforme demonstrado e visto em fotos do vídeo exposto nos autos do processo, o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, não se utilizou de violência, que apenas pediu que o mesmo fizesse a transferência da mercadoria da fiorino para o outro carro, , valor pequeno demais para ser tratado pelo Direito Penal, que constitui ultima ratio em nosso ordenamento jurídico. Vale destacar que a mercadoria foi vendida para dar de alimentos aos seus filhos.
Conforme entendimento do Ilustre jurista Paulo Queiroz, o princípio da insignificância constitui, conforme a doutrina e a própria jurisprudência, uma excludente de tipicidade, visto que, embora formalmente criminalizada, a conduta não traduz, em concreto, uma lesão digna de proteção penal.
Restaram demonstrados, portanto, os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação do princípio da insignificância e consequente reconhecimento da atipicidade da conduta, quais sejam, (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Neste sentido:
PENAL - FURTO SIMPLES - QUATRO CREMES CORPORAIS - DUAS CAIXAS DE CHOCOLATE - PROVAS - LESIVIDADE MÍNIMA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE.
I. As provas são insuficientes para comprovar o furto dos cremes corporais. Impossível a condenação.
II. As peculiaridades do caso concreto autorizam o reconhecimento da insignificância em relação à subtração das caixas de chocolate. O direito de punir torna-se flagrantemente desproporcional em face do valor ínfimo do bem e da lesão provocada, o que justifica a não intervenção do Estado.
III. Apelo provido.
(Acórdão n.897562, 20140810080274APR, Relator: GEORGE LOPES, Relator Designado:SANDRA DE SANTIS, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/09/2015, Publicado no DJE: 06/10/2015. Pág.: 99) – grifos nossos.
Portanto, o acusado deve se absolvido, tendo em vista a ausência de tipicidade material da conduta, diante da aplicação do princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO
O Código Penal, em seu art. 157, caput, prevê que para haver a consumação do crime de roubo, o agente deve, mediante violência ou grave ameaça, subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
É possível observar na audiência de instrução e julgamento, a fragilidade no conjunto probatório da acusação. Com efeito, há presença de grandes contradições entre o depoimento da vitima em delegacia diverge com o depoimento que o mesmo deu em audiência, pois na delegacia ele disse que não tinha arma, e em audiência o mesmo disse que teria se contradizendo, e nas fotos e vídeo mostra claramente que não tinha arma. O acusado deivid afirmou, resumidamente, que teria pedido o mesmo que tirasse as mercadorias do carro, e levasse para o outro carro, mas não assumiu o emprego de violência ou grave ameaça para obtenção do bem, e afirmou que fez o roubo sozinho sem ninguém.
A conduta do acusado, entretanto, não se encaixa ao tipo penal que lhe foi imputado.
Verifica-se, assim, que no crime de roubo a violência e grave ameaça são circunstâncias elementares do tipo. Assim, a fixação da pena ou aplicação da sanção depende diretamente do reconhecimento do delito, e os limites da pena são fixados pelo legislador por ocasião da elaboração da lei e, ao juiz cabe aplicar a lei, não a sobrepondo, sempre fundamentando sua decisão, “ex-vi” do …