Direito Penal

modelo de Alegações Finais por Furto | Art. 155 Caput | Adv.Andreza

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de alegações finais em processo de furto, solicitando reconhecimento da insignificância do bem, desclassificação para furto simples, substituição da pena por restritiva de direitos, reconhecimento da confissão espontânea e fixação da pena no mínimo legal.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE  $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº.: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo]S, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de sue advogada, com fundamento no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar

 

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

 

pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

 

I – DOS FATOS

 

Consta na exordial que o acusado teria, feito o roubo dos produtos que estava dentro do carro da Souza cruz.

 

Houve o recebimento da denúncia pela suposta prática de roubo tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, posteriormente o acusado foi citado, e apresentou resposta à acusação.

 

No prosseguimento do feito não houve absolvição sumária. Em juízo foram ouvidas a vitima que reconheceu o acusado, Ato seguinte procedeu-se o interrogatório do acusado. As oitivas foram gravadas em áudio visual.

 

O Ministério Público ofereceu Alegações Finais de forma oral, requerendo a procedência da pretensão punitiva do estado, nos exatos termos da exordial acusatória, a defesa, afirmou ter o acusado confessado o seu crime, devido o dever de ter que alimentar seus filhos, e este desempregado, devido a covid, tendo que alimentar seus filhos, foi obrigado a praticar roubo, tendo em vista o despacho de vossa Excelência, segue alegações finais de forma tempestiva, tendo em vista que não houve publicação em diário oficial para  contagem de prazos. 

 

II - DO DIREITO

DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

 

É cediço que o Direito Penal deve ocupar-se de lesões relevantes aos bens jurídicos por ele tutelados. Com isso, tem-se que todo crime deve ser punido com a sua pena devidamente prevista em lei. Importante ressaltar o conceito de crime, que deve ser um fato típico, ilícito e culpável. Neste sentido, a tipicidade deve ser interpretada sob o enfoque de dois critérios, quais sejam, um formal e outro material.

 

Para um fato apresentar-se como típico, deve haver uma adequação perfeita da conduta praticada a descrição do texto normativo, isto é, aquilo que se praticou deve ter correspondência ao tipo penal previsto em lei. Do ponto de vista da tipicidade material, é necessário que haja uma lesão relevante ao bem jurídico tutelado.

 

Conforme demonstrado e visto em fotos do vídeo exposto nos autos do processo, o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, não se utilizou de violência, que apenas pediu que o mesmo fizesse a transferência da mercadoria da fiorino para o outro carro, , valor pequeno demais para ser tratado pelo Direito Penal, que constitui ultima ratio em nosso ordenamento jurídico. Vale destacar que a mercadoria foi vendida para dar de alimentos aos seus filhos.

 

Conforme entendimento do Ilustre jurista Paulo Queiroz, o princípio da insignificância constitui, conforme a doutrina e a própria jurisprudência, uma excludente de tipicidade, visto que, embora formalmente criminalizada, a conduta não traduz, em concreto, uma lesão digna de proteção penal.

 

 Restaram demonstrados, portanto, os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação do princípio da insignificância e consequente reconhecimento da atipicidade da conduta, quais sejam, (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Neste sentido:

 

PENAL - FURTO SIMPLES - QUATRO CREMES CORPORAIS - DUAS CAIXAS DE CHOCOLATE - PROVAS - LESIVIDADE MÍNIMA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE.

I. As provas são insuficientes para comprovar o furto dos cremes corporais. Impossível a condenação.

II. As peculiaridades do caso concreto autorizam o reconhecimento da insignificância em relação à subtração das caixas de chocolate. O direito de punir torna-se flagrantemente desproporcional em face do valor ínfimo do bem e da lesão provocada, o que justifica a não intervenção do Estado.

III. Apelo provido.

(Acórdão n.897562, 20140810080274APR, Relator: GEORGE LOPES, Relator Designado:SANDRA DE SANTIS, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/09/2015, Publicado no DJE: 06/10/2015. Pág.: 99) – grifos nossos.

 

Portanto, o acusado deve se absolvido, tendo em vista a ausência de tipicidade material da conduta, diante da aplicação do princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP.

 

DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO

 

 O Código Penal, em seu art. 157, caput, prevê que para haver a consumação do crime de roubo, o agente deve, mediante violência ou grave ameaça, subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

 

É possível observar na audiência de instrução e julgamento, a fragilidade no conjunto probatório da acusação. Com efeito, há presença de grandes contradições entre o depoimento da vitima em delegacia diverge com o depoimento que o mesmo deu em audiência, pois na delegacia ele disse que não tinha arma, e em audiência o mesmo disse que teria se contradizendo, e nas fotos e vídeo mostra claramente que não tinha arma. O acusado deivid afirmou, resumidamente, que teria pedido o mesmo que tirasse as mercadorias do carro, e levasse para o outro carro, mas não assumiu o emprego de violência ou grave ameaça para obtenção do bem, e afirmou que fez o roubo sozinho sem ninguém.

 

A conduta do acusado, entretanto, não se encaixa ao tipo penal que lhe foi imputado.

 

Verifica-se, assim, que no crime de roubo a violência e grave ameaça são circunstâncias elementares do tipo. Assim, a fixação da pena ou aplicação da sanção depende diretamente do reconhecimento do delito, e os limites da pena são fixados pelo legislador por ocasião da elaboração da lei e, ao juiz cabe aplicar a lei, não a sobrepondo, sempre fundamentando sua decisão, “ex-vi” do …

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