Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
AUTOS Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da Ação Penal supra, que lhe move a Justiça Pública, por seu Defensor nomeado (fl. 143 dos autos) que ao final subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em ato ordinatorio de fl.174 dos autos, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
O Acusado foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Codigo Penal, por ter, segundo a denúncia, no dia 26 de outubro do ano de 2009, em horário a ser melhor delimitado durante a instrução, com claro intuito de se apoderar do patrimônio alheio, entrado na residência da vítima Informação Omitida, situada na Rua Informação Omitida, neste município, e de la ter subtraído pra si, uma carteira contendo vários documentos pessoais (CNH, CPF, RG, etc.) e a quantia de R$ 200,00.
1 – DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Excelência, cabe ressaltar que a quantia furtada não possuía grande relevância, sendo que a falta daquela não causou nenhum dano expressivo a vítima.
Depreende-se dos autos que a quantia subtraída não goza da importância exigida pelo direito penal, porquanto o valor da res furtivas e ínfimo, ao passo que é necessária a aplicação do princípio da insignificância no presente caso.
Não há dúvidas que a conduta do acusado é atípica, diante da inexpressividade do resultado, o qual não atingiu o bem jurídico tutelado, pois é certo que a subtração da irrisória quantia de R$ 200,00 não provocou modificação sensível no patrimônio da vítima.
É certo que o ínfimo valor da res furtiva não autoriza a inserção da pendenga na seara penal, tendo em vista que não é necessária a movimentação do judiciário para resolver tal ninharia.
Tem-se, pois, que o reconhecimento do crime de bagatela decorre da boa política criminal, levando-se o direito penal a sua condição de ultima ratio, pois evita a imposição de penas a quem ofendeu minimamente a ordem social.
Com efeito, a prova dos autos dá conta de que teria sido alvo de furto a quantia avaliada em R$ 200,00.
Ora, frise-se que a res furtiva soma um valor inexpressivo, o que indica a insignificância da lesão ao bem jurídico patrimônio alheio no presente caso.
Poder-se-ia argumentar que impede o reconhecimento da bagatela e a aplicação do princípio da insignificância o fato do acusado ser reincidente.
Todavia, nas palavras do Ministro Félix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, "a ingerência de dados pessoais, levando à denominada relevância ou irrelevância (conforme o caso) penal, é aplicação - inaceitável - do criticado Direito Penal de Autor (e não de Ato) em que a decisão não está voltada ao fato (aí, mero referencial), mas, isto sim, à pessoa (pelo que ela é). Vale dizer: o que seria insignificante passa a ser penalmente relevante diante dos maus antecedentes; e, o que seria penalmente relevante pode deixar de ser pelos louváveis antecedentes (ou condição social). Isto, data vênia, é incompatível com o Estado de Direito Democrático" (REsp. 827.960 DJ. 18.12.2006, p. 497).
Da mesma forma, há diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, registre-se, reconhecendo que a circunstância de o agente responder a processos pela mesma prática delituosa não pode conduzir à negativa do reconhecimento e aplicação do princípio da insignificância nas situações em que a situação fática denuncia ato penalmente irrelevante.
Com efeito, confira-se um precedente do STJ, verbis:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No …