Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
AUTOS Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da Ação Penal supra, que lhe move a Justiça Pública, por seu defensor dativo devidamente nomeado (fl. 81 dos autos) que ao final subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, a fim de dar prosseguimento ao feito, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
O Acusado foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, por ter, segundo a denúncia, no dia 15 de abril de 2011, por volta das 15 horas, na Rua Informação Omitida, na cidade de Informação Omitida, ter subtraído para si um equipamento de medição de corrente elétrica.
1 – DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Excelência, cabe ressaltar que equipameno de medição de corrente elétrica furtado não possuía grande relevância, sendo que a falta daquele não causou nenhum dano expressivo a vítima Informação Omitida, que inclusive recuperou a res furtiva.
Depreende-se dos autos que o equipamento subtraído não goza da importância exigida pelo direito penal, ao passo que é necessária a aplicação do princípio da insignificância no presente caso, até porque se trata de furto simples.
Não há dúvidas que a conduta do acusado é atípica, diante da inexpressividade do resultado, o qual não atingiu o bem jurídico tutelado, pois é certo que a subtração do equipamento não provocou modificação sensível no patrimônio da vítima Informação Omitida.
Apesar de não possuir auto de avaliação nos autos, é certo que o valor da res furtiva não autoriza a inserção da pendenga na seara penal, tendo em vista que não é necessária a movimentação do judiciário para resolver questão de cristinalina pequeneza.
Tem-se, pois, que o reconhecimento do crime de bagatela decorre da boa política criminal, levando-se o direito penal a sua condição de ultima ratio, pois evita a imposição de penas a quem ofendeu minimamente a ordem social.
Com efeito, a prova dos autos dá conta de que teria sido alvo de furto um equipamento de medição de corrente.
Ora, frise-se que a res furtiva foi inclusive recuperada pela vítima Informação Omitida, o que indica a insignificância da lesão ao bem jurídico patrimônio alheio no presente caso.
Poder-se-ia argumentar que impede o reconhecimento da bagatela e a aplicação do princípio da insignificância o fato do acusado ser reincidente.
Todavia, nas palavras do Ministro Félix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, "a ingerência de dados pessoais, levando à denominada relevância ou irrelevância (conforme o caso) penal, é aplicação - inaceitável - do criticado Direito Penal de Autor (e não de Ato) em que a decisão não está voltada ao fato (aí, mero referencial), mas, isto sim, à pessoa (pelo que ela é). Vale dizer: o que seria insignificante passa a ser penalmente relevante diante dos maus antecedentes; e, o que seria penalmente relevante pode deixar de ser pelos louváveis antecedentes (ou condição social). Isto, data vênia, é incompatível com o Estado de Direito Democrático" (REsp. 827.960 DJ. 18.12.2006, p. 497).
Da mesma forma, há diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, registre-se, reconhecendo que a circunstância de o agente responder a processos pela mesma prática delituosa não pode conduzir à negativa do reconhecimento e aplicação do princípio da insignificância nas situações em que a situação fática denuncia ato penalmente irrelevante.
Com efeito, confira-se um precedente do STJ, verbis:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância é imprescindível à distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, …