Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos acima mencionados que lhe move a Justiça Pública, por sua advogada que esta subscreve, à douta presença de Vossa Excelência, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
01 – SÍNTESE PROCESSUAL
O acusado fora denunciado por ter supostamente praticado as condutas descritas na norma penal incriminadora prevista nos artigos 171, caput, 155, caput e 298, caput, todos do Código Penal em concurso material de crimes. Enquanto, a acusada $[geral_informacao_generica], fora denunciada por ter supostamente praticado as condutas descritas na norma penal incriminadora prevista nos artigos 171, caput, c/c e 298, caput, todos do Código Penal em concurso material de crimes.
O acusado $[parte_autor_nome_completo] fora citado para oferecer sua resposta à acusação, por escrito, no prazo legal, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal. Com relação à acusada $[geral_informacao_generica], desde já apresenta sua resposta à acusação, mesmo não tendo sido citada, em elogio ao princípio da instrumentalidade das formas, prevista no artigo 570 do Código de Processo Penal.
02 – DOS FATOS
De acordo com a denúncia, o acusado $[parte_autor_nome_completo], no mês de maio de 2007, nesta comarca, subtraiu para si 04 (quatro) talões de cheques pertencentes à $[geral_informacao_generica], que à época era sua namorada e, em seguida, com o auxílio de sua irmã, $[geral_informacao_generica], efetuou diversas compras em estabelecimentos comerciais, nesta cidade, com a utilização de parte dos cheques subtraídos. Narra ainda, a denúncia, que os referidos cheques foram, posteriormente, preenchidos e assinados fraudulentamente pela acusada $[geral_informacao_generica], com auxílio de $[geral_informacao_generica], conforme atesta o laudo pericial grafotécnico.
03 – DA PRELIMINAR
3.1 - REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA
A denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público encontra-se em desrespeito aos requisitos do artigo 395 do Código de Processo Penal, devendo pois, ser rejeitada parcialmente, por não atender os incisos I e III, respectivamente, inépcia e falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Tal afirmação se faz verdade porque na peça inaugural, o acusado $[parte_autor_nome_completo] fora acusado pelo crime previsto no artigo 298 do Código Penal, sem qualquer respaldo fático, ou seja, não há a exposição do fato criminoso detalhadamente, apontando-se o que aconteceu, quando, onde, por quem, de que forma etc.
Com relação ao crime previsto no artigo 298 do Código Penal, imputado ao acusado $[parte_autor_nome_completo]s, a denúncia limita-se a narrar que (...) os cheques subtraídos pelo primeiro denunciado foram, posteriormente, preenchidos e assinados fraudulentamente pela denunciada $[geral_informacao_generica], com auxílio de $[parte_autor_nome_completo], conforme atesta o laudo pericial acostado às fls. 48/59.
É importante registrar que além da falta de exposição do fato criminoso detalhadamente, não há lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal com relação ao crime do artigo 298 do CP, imputado ao acusado $[parte_autor_nome_completo].
Em nenhum momento o laudo pericial faz menção ao acusado $[parte_autor_nome_completo], apenas se referindo de forma genérica, até porque não colheu o material gráfico deste.
04 – DO MÉRITO
Uma vez ultrapassada a preliminar, com relação ao crime de furto imputado ao acusado $[geral_informacao_generica] não merece prosperar as alegações do Ministério Público, uma vez que não houve o preenchimento do tipo penal do crime previsto no artigo 155 do CP, uma vez que a Sr.ª $[geral_informacao_generica] emprestou as folhas de cheques para que o acusado pudesse usá-las, comprometendo-se a pagar posteriormente.
Excelência, em rápida explanação do que realmente ocorreu foi o seguinte: A vítima, $[geral_informacao_generica], namorada do acusado $[geral_informacao_generica], sempre emprestou os seus cheques para que este pudesse trabalhar com vendas, facilitando a negociação, pois trata-se de um título de crédito, tendo como principal característica, a circulação. Ocorre que, após o fim do relacionamento, a vítima não se conformou com o término e, por vingança, prestou a noticia criminis na delegacia de polícia, como o acusado $[geral_informacao_generica], estivesse furtado as folhas de cheque, que por sinal, não foram 04 talões de cheque e, sim, a vítima emprestou algumas folhas de cheques.
Tanto é verdade nobre Julgador, que no registro de ocorrência feita na delegacia no dia 17/08/2007, a vítima $[geral_informacao_generica], em suas declarações (pág.07), afirma que:
(...) acabou lhe confiando algumas folhas de cheque de suas duas contas corrente de n.º $[geral_informacao_generica], Agência $[geral_informacao_generica] e conta corrente $[geral_informacao_generica], Agência $[geral_informacao_generica], do banco Bradesco e bando do Brasil, respectivamente (...).
(...) Que em conversa com $[geral_informacao_generica], a declarante decidiu transformar sua conta poupança no Bradesco para conta corrente, onde teria cheque especial, bem como abrir uma conta universitária pelo Banco do Brasil; Que a finalidade de tais contas era possuir cheques necessários a movimentação financeira pleiteada por $[geral_informacao_generica], onde $[geral_informacao_generica] não negociaria com dinheiro e sim, com cheques para em seguida cobri-los ou resgatá-los”.
Portanto, na eventual hipótese de continuidade da presente ação penal, requer a absolvição sumária do acusado $[geral_informacao_generica], uma vez que, o fato narrado evidentemente não constitui crime de furto, conforme o artigo 397, inciso III, do CPP.
Ora, se a vítima emprestou os cheques ao acusado $[geral_informacao_generica], não há que se falar no preenchimento do tipo penal. Assim, considerando que crime é um fato típico, antijurídico e culpável, faltando o seu primeiro elemento, qual seja, a tipicidade, não há que se falar em crime, pois não houve a subsunção ao tipo penal.
Caso Vossa Excelência não entenda dessa forma, requer que seja reconhecida ao acusado $[geral_informacao_generica] a causa obrigatória de diminuição de pena prevista no artigo 155, §2º do Código Penal (furto privilegiado), uma vez que estão presentes os requisitos para sua incidência, quais sejam: acusado primário e de pequeno valor a coisa furtada).
Constata-se nos autos que há um conflito aparente de normas, entre os crimes de falsificação de documento particular e estelionato. Está evidente que o crime de falsificação de documento particular constituiu simples fase de realização do crime de estelionato, devendo-se, aplicar apenas a segunda infração, ou seja, trata-se da hipótese do crime-meio e do crime-fim. É o que se dá, por exemplo, no crime de homicídio, que por sua vez, absorve o porte ilegal de arma, pois esta infração penal constitui-se simples meio para a eliminação da vítima.
Assim, para solucionar este conflito aparente de normas penais, aplicar-se-á o Princípio da Consunção. Dessa forma, manifesta-se a doutrina:
Guilherme de Souza Nucci: “Ocorre a consunção quando determinado tipo penal absorve o desvalor de outro, excluindo-se esse da função punitiva. O princípio da consunção provoca o esvaziamento de uma das normas, que desaparece subsumida pela outra”.
Inclusive, Excelência, este tema está consolidado mediante súmula 17 do STJ, bem como na jurisprudência dos nossos tribunais.
S…