Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº: Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem por seu advogado e bastante procurador, regularmente constituído e qualificado em instrumento de mandato já incluso, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
alicerçado no Art. 403, §3º do Código de Processo Penal, arguindo fatos e fundamentos jurídicos, para ao final requerer.
DA BREVE SÍNTESE FÁTICA
Consta nos autos o Inquérito Policial nº Informação Omitida (fls. 04 a 156), oriundo da Delegacia de Repressão à Crimes Cibernéticos, investigação realizada em desfavor do ora defendido, originado por alguns Boletins de Ocorrências registrados por clientes do mesmo, relatando diversas reclamações acerca dos serviços de viagem prestados pelo defendido.
Segundo as investigações, o defendido ofertava passagens aéreas mais baratas que o preço normal de mercado, o que ocorria por meio de compra de milhas e negociava com os clientes através do aplicativo Whatsapp e, após a negociação, recebia o pagamento por transferência bancária ou cartão de crédito. Após receber os valores das vítimas, o investigado realizava as reservas relativas aos serviços para os quais foi contratado, enviando os comprovantes às mesmas, no entanto, não efetuava os competentes pagamentos, tornando-as inválidas.
Dessa forma, o defendido fora indiciado pela autoridade policial por tipificação do artigo 171 do Código Penal, representando, por oportuno, sua prisão preventiva.
O Ministério Público ofereceu denúncia, fls. 185/190, classificando o réu na conduta do artigo 171 do CP, em concurso material, por 11 vezes. Na ocasião, manifestou-se pela decretação da prisão preventiva.
Conforme o que se espera do andamento processual, foi recebida a denúncia (fls. 195/196), dado prazo para oferecimento da Resposta à acusação e expedido mandado de prisão preventiva, aos dias 30/07/2019 (pg. 201), pleiteado pela autoridade policial, o qual fora cumprido em 09/08/2019.
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva (fls. 214/236), entretanto, não fora concedida pelo magistrado, consoante decisão às fls. 300/302.
No decorrer processual, foram juntados mais Boletins de Ocorrência, razão pela qual, o Ministério Público realizou o aditamento da Denúncia, às fls. 424/429, denunciando o defendido pelo delito capitulado no art. 171 do CP, em concurso material, por 24 vezes.
A defesa apresentou Resposta à Acusação às fls. 494/495, ocasião em que se manifestou para apresentar melhor a defesa após a instrução, em sede de alegações finais por memorias.
Ato contínuo, fora marcada audiência de instrução e julgamento para o dia 11/10/2019, na qual estavam ausentes algumas testemunhas da acusação, o MP insistiu na oitiva destas, ocasião em que a assentada instrutória foi redesignada para o dia 14/11/2019.
Ainda seguindo o fluxo processual na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 14/11/2019, foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e as testemunhas arroladas pela defesa, bem como foi realizado o interrogatório o Réu, nos termos da Resolução nº 02/2010, do TJ/SE.
Concluída a instrução, o MP não requereu diligências, oriundas da Instrução. A requerimento da Defesa foram anexados aos autos três documentos (dois referentes a informações de “transferência entre contas correntes” e uma foto de grupo de whatsapp).
Por fim, o MP apresentou Alegações Finais oralmente, estando todos os termos e manifestações gravados em mídia anexa aos autos, e ante a complexidade do caso, com pouco mais de 20 vítimas, a defesa pugnou pela abertura de prazo de 05 dias para apresentar os presentes memoriais.
Em breve síntese, estes são os fatos.
COMBATE AOS FATOS CONTIDOS NA DENÚNCIA
DA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA: AUSÊNCIA DE DOLO
Conforme compulsado os autos, verifica-se que não constam provas robustas para a condenação do réu como pleiteia-se a acusação.
Para caracterização do delito previsto no art. 171, caput do CP, é imperiosa a comprovação de que o agente tinha por objetivo concretizar todos os elementos contidos no tipo do art. 171 do CP: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. ”
O Ministério Público não obteve êxito em comprovar, sem sombra de dúvidas, que o réu tinha o dolo específico de causar prejuízo alheio quando da consumação do suposto delito.
As provas amealhadas nos autos não foram capazes de demonstrar que Nome Completo tenha intencionado obter vantagem indevida ou lucro ilícito, por meio fraudulento. Destaca-se que o acusado trabalha com venda de passagens aéreas há aproximadamente 10 anos e durante este interregno nunca teve qualquer fato que desabonasse sua conduta.
Inclusive, algumas testemunhas residentes da mesma cidade do acusado, Informação Omitida, que já compraram passagens com Nome e indicaram para amigos, prestaram seu depoimento perante este juízo corroborando com tal afirmação supramencionada. Vejamos:
A senhora Informação Omitida relatou:
“Que conhece Nome há aproximadamente uns 10 anos. Que Nome trabalha vendendo passagens aéreas há uns dez anos. Que comprou passagem com ele e deu certo. Que em Informação Omitida nunca ouviu falar mal de Nome. Que é uma pessoa maravilhosa e nunca teve problemas com ele.”
A testemunha Informação Omitida também relatou a favor do acusado:
“Reside atualmente EM Informação Omitida. Que conhece Nome há aproximadamente 10 anos. Que o comportamento de Nome era exemplar. Que nunca soube de nada de errado. Que seus amigos compraram passagens e deram certo.”
Informação Omitida, por sua vez, explicou que embora nunca houvesse comprado passagens com acusado, já o indicou para amigos que nunca reclamaram da sua prestação de serviços:
“Que atualmente reside em Informação Omitida. Que conhece Nome há aproximadamente 09, 10 anos. Que conhece ele e a família. Que Nome já teve comércio de espetinho e loja de roupa e atualmente estava trabalhando com passagens. Que sabe que Nome trabalha com passagens há uns 10 anos. Que nunca comprou passagem a ele, mas já indicou a algumas pessoas e nunca teve problema, sempre deu certo.”
Pois bem, com efeito, dos autos infere-se que o réu admitiu sua responsabilidade pelos fatos explicando que teve alguns problemas com as passagens de milhas, entretanto, JAMAIS deixou de tentar solucionar a falha na prestação de seus serviços junto aos clientes, conforme relatado nos depoimentos de todas as vítimas dos autos, tanto quanto conversas via whatsapp anexa.
Nesse ínterim, vale transcrever o relato do interrogatório do réu explicando os problemas questionados pelas vítimas:
“Que teve sua parcela de culpa, mas em momento algum teve a intenção de praticar crime. Que comercializa há mais de 10 anos, vendas aéreas, que todo mundo da região o conhece e sempre buscou trabalhar. O que aconteceu foi que algumas passagens começaram a dar problemas. Que tem vários sites que vendem milhas, grupos na internet que vendem e trocam milhas. Que comprava as milhas, emitia o bilhete do cliente e o entregava. Que quando dava algum problema nunca deu as costas para cliente nenhum, sempre buscou resolver da melhor forma para o cliente.
Ato contínuo, Nomerelatou que ao invés de parar as vendas quando começaram a surgir problemas e, assim, deixar os clientes no prejuízo, achou melhor vender mais passagens para que com o lucro obtido, pudesse ressarcir os clientes prejudicados, demonstrando com isso, sua boa-fé.
Após explicar claramente os motivos ensejadores dos infortúnios ocorridos com alguns clientes, também pontuou os motivos específicos de alguns casos levantados por esse juízo, detalhando exatamente o que aconteceu:
“Que teve um problema com um casal que viajou para Colômbia, que não conseguiu se hospedar no hotel, mas a reserva havia sido emitida e o casal que informou que havia feito outra reserva e era para cancelar a primeira, pois quando chegasse no brasil acertava. Que o primeiro hotel estava pago. Que ela foi para o aereporto e não conseguiu embarcar, porém ao consultar o bilhete estava tudo ok. Que deu problema em razão da troca de moeda, pois não deu tempo da West 1 fazer a conversão da moeda.
[...]
Que o problema do Sr. Informação Omitida que foi Portugal pediu para fazer uma alteração no bilhete dele de data por causa do trabalho. Que fez a alteração, pagou a taxa de alteração. Que depois disso, deu problema no bilhete e ele alegou que não estava conseguindo consultar a reserva. Que entrou em contato no whatsapp de Portugal eles mandaram o número do localizador e mandou o número para eles e nesse momento eles falaram que estavam com medo de chegar lá e dar algum problema e era melhor cancelar e ser ressarcido. Que Nome explicou que seu lucro na compra das milhas era baixo e não tinha como ressarcir o valor integral, mas que tinha como fazer um acordo e pagar parcelado, o que foi aceito por Informação Omitida.
Ocorre Excelência, que ao solucionar o problema do Sr. Informação Omitida, como acima transcrito, os demais colegas deste aproveitaram-se da situação e resolveram todos cancelarem de uma vez só as compras realizadas com o réu, o que originou um prejuízo financeiro imenso para o mesmo, dificultando sua solução imediata, entretanto, nunca se esquivou de tentar solucionar os problemas. Vejamos trecho de seu interrogatório:
“Que deu 1500 reais de entrada ao Sr. Informação Omitida e os demais que estavam no grupo falaram que já que ele cancelou os outros também iriam cancelar. Que todos cancelaram e virou uma bola de neve. Que diante disso, fez acordo com todos eles para solucionar o problema e que faltam alguns a serem ressarcidos. Que sempre deu retorno aos clientes e nunca deixou falando sozinho. ”
Assim, conforme se observa não há provas que o acusado tenha tido a intenção de obter vantagem ilícita, mas somente que ele estava passando por dificuldade financeira e por isso deixou de honrar o compromisso, não tendo intenção de lesar ninguém. Vejamos entendimento nesse sentido:
ESTELIONATO - AUSÊNCIA DE DOLO - ABSOLVIÇÃO DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO - É correta a absolvição da acusada, quando não fica demonstrado que ela tenha agido com dolo de praticar o delito de estelionato, na modalidade fraude no pagamento por meio de cheque, mas que a sua conduta configura apenas inadimplência e, portanto, um ilícito a ser dirimido na esfera cível.
(TJ-SP 160887119978260050 SP 0016088-71.1997.8.26.0050, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/12/2012) (Grifei)
No processo criminal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e de sua autoria, razão pela qual, persistindo a dúvida, deve ser o réu absolvido, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário.
Com efeito, malgrado a prova coligida aos autos evidencie que de fato tenha se efetivado entre o réu e as vítimas, uma transação comercial, a qual não fora exitosa, não logrou êxito o …