Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de sue advogada, com fundamento no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
Consta na exordial que o acusado teria, no dia 30 de marco de 2019, teria praticado roubo no coletivo praticando assim os delitos do art. 157, Par 2, Inciso II na forma do art. 70 (três) vezes), e do artigo 29, todos do código penal.
Denuncia de folhas 02ª/02b, instruída pela APF N. $[geral_informacao_generica], houve o recebimento da denúncia pela suposta prática de roubo tipificado no art. 157 Par 2 – Inciso II, do Código Penal, fl. 106/107, posteriormente o acusado foi citado, e apresentou resposta à acusação, fl. 117/121.
No prosseguimento do feito não houve absolvição sumária. Em juízo foram ouvidas as testemunhas Dyose, Vladimir, os policiais militares Jodyel e Italo. Ato seguinte procedeu-se o interrogatório do acusado. As oitivas foram gravadas em áudio visual.
O Ministério Público oferceu Alegações Finais por Memoriais fls. $[geral_informacao_generica], requerendo a procedência da pretensão punitiva do estado, nos exatos termos da exordial acusatória, tendo os autos sido remetidos a defesa para apresentação das alegações finais.
DA REALIDADE DOS FATOS
$[geral_informacao_generica], adentrou a um coletivo sozinho, praticou os roubos sozinhos, com um simulacro de arma de fogo, não sabendo em que momento chamou um UBER, ou motorista particular, tendo em vista que na ultima audiência a defesa provou por inúmeros documentos que o acusado $[parte_autor_nome_completo] e motorista de aplicativo, e como motorista de aplicativo/particular, pega corridas de particular ou corridas de aplicativo, e sem saber de nada o mesmo foi ao local que Jeferson pediu que o aguardasse perto da passarela do coelho, quando ali estava eis que Jeferson chegou, e o mesmo não tinha ciência de que $[geral_informacao_generica] teria praticado roubo, tendo em vista não ter visto arma e tampouco pertences roubados.
Vitima $[geral_informacao_generica] em audiência não reconheceu nenhum dos acusados, e explicou que na altura do Coelho, so uma pessoa, apontou a arma de fogo e levou um celular, e que quando esta pessoa desembarcou do ônibus, e como alguns passageiros acharam que a arma que estava com $[geral_informacao_generica] não seria uma arma verdadeira desembarcou do ônibus e foi atrás do assaltante Jefferson que desceram dois rapazes, e que na delegacia reconheceu $[geral_informacao_generica], e que seus bens foram recuperados.
A vitima $[geral_informacao_generica] disse que o acusado $[geral_informacao_generica] adentrou dentro do ônibus e anunciou o assalto, momento em que $[geral_informacao_generica] outra vitima que não foi encontrada percebeu que a arma seria um simulacro de arma de fogo, e que por isso desceu junto com o $[geral_informacao_generica] atrás do acusado, momento em que viu que o acusado entrou num carro gol, que $[geral_informacao_generica] reconheceu $[parte_autor_nome] e $[geral_informacao_generica] na delegacia, porem Reconheceu $[geral_informacao_generica] porque o mesmo era o que estava preso na delegacia junto com $[geral_informacao_generica], e não porque o mesmo teria sido o autor do roubo, e sim que $[parte_autor_nome] seria o motorista do carro, e que seus bens foram recuperados.
Depoimento dos Policiais $[geral_informacao_generica], que foram informados sobre um assalto no coletivo, , realizado por uma pessoa, e que este elemento adentrou dentro de um gol e os mesmos ao se depararem com o veiculo citado deram ordens de parada, e que lograram êxito em arrecadar um simulacro de arma de fogo e uma mochila com celulares e carteira, estando o acusado $[parte_autor_nome] na condução e o acusado $[geral_informacao_generica] no Carona e que a mochila estava com o acusado $[geral_informacao_generica] bem como o simulacro de arma de fogo tudo dentro da mochila.
Pelo depoimento dos policiais se ver que estava tudo dentro da mochila, e a pessoa como motorista não pode se quer imaginar que a pessoa que chamou uma corrida teria a momento atrás praticado um assalto, sendo assim, não foi o acusado $[parte_autor_nome] que praticou o assalto, não foi o mesmo que causou temor às vitimas, tampouco o mesmo estaria armado e com os pertences da vitima.
INTERROGATÓRIO
$[geral_informacao_generica], confessou o crime de roubo por ele praticado, e disse que o acusado $[parte_autor_nome] não tinha conhecimento do roubo, que so o chamou marcando uma localidade para que $[parte_autor_nome] o pegasse.
$[parte_autor_nome], explicou ser motorista de aplicativo, que nos dias do fato o acusado $[geral_informacao_generica] havia feito contato para que lhe buscasse na passarela do Coelho e lhe deixasse próximo ao bairro Vila três, tendo acertado a quantia de R$ 15,00 A 20,00 COMO PAGAMENTO DA CORRIDA, INFORMOU AINDA QUE NUNCA FEZ CORRIDA DE GRACA PARA O CORREU, VISTO QUE O SERVICO DE TRANSPORTE E SEU GANHA PAO, , ASSEVEROU POR FIM QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DE QUE O REU JEFFERSON HAVIA COMETIDO DELITO DE ROUBO.
DO ÚLTIMO DESPACHO DE VOSSA EXCELÊNCIA
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: 179- Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa técnica do acusado $[parte_autor_nome_completo]. Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se contrariamente àquela pretensão, pelos fundamentos expostos às fl. 190v.. Realmente, conforme bem salientou a Drª Promotora de Justiça, os motivos ensejadores da segregação cautelar se mostram inalterados. Em análise dos elementos de prova contidos nos autos , pela contradição quanto ao valor a ser pago e ao local em que o réu Jefferson iria desembarcar, forçoso reconhecer que a versão apresentada em auto defesa por ambos os denunciados é inverossímil. Por estes motivos, e por aqueles expendidos pela Promotora de Justiça, que com a devida vênia ficam fazendo parte integrante desta decisão, INDEFIRO o requerimento de revogação de prisão preventiva. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após, voltem conclusos para sentença.
Diante desse despacho, e da posição do Ministério Publico, e obvio que ninguém trabalha de graça, e o acusado falou a verdade e seu meio de sobrevivência, e outro detalhe O DEPOIMENTO DE $[parte_autor_nome] CONDIZ COM AS PROVAS DOCUMENTAIS JUNTADAS NA ULTIMA AUDIENCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO, EM QUE O MESMO E TRABALHADOR, e o que se afirma e que como dito pelas vitimas e pelos policiais $[parte_autor_nome] NÃO E O AUTOR DO ROUBO, NÃO ROUBOU NINGUEM, NÃO ESTAVA ARMADO.
No máximo $[parte_autor_nome] nem, participe do crime eh, tendo em vista que nem as coisas roubadas estavam em sua posse.
Nesse diapasão, segundo ainda o quanto disposto na peça inicial acusatória, o acusado também responde pelos mesmos atos praticados pelo Jefferson, na medida da comunicabilidade dos dados do tipo penal em comento.
Segundo o art. 30 do Código Penal, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Todavia, há uma manifesta imprecisão na denúncia quanto à participação de Sergio, ressalvando na agravante do concurso de pessoas.
Certo é que não há se quer indícios de participação de $[parte_autor_nome] na conduta criminosa, tendo em vista todos os depoimentos.
Em verdade, segundo consta do depoimento de $[parte_autor_nome] e do próprio $[geral_informacao_generica], esse apenas prestou serviços de motorista a $[geral_informacao_generica]. Infelizmente, se encontra nesta situação, por ter feito um serviço particular, sem ter praticado qualquer crime.
Entrementes, não há qualquer ligação entre o Sergio e Jefferson. Tudo não passou de um erro grave.
II - DA ATIPICIDADE DA CONDUTA
Analisando os fatos a partir das provas acostadas nos autos, especialmente com base no depoimento pessoal dos acusados, vê-se que no caso ora em tela não houve a pratica da conduta delitiva descrita na denúncia, pois em nenhum momento houve a pratica do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II do Código Penal.
Nesse importe, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo impõe a absolvição.
É comezinho que esse princípio reflete nada mais do que o princípio da presunção da inocência, também com previsão constitucional. Aliás, é um dos pilares do Direito Penal, e encontra-se intimamente ligado ao princípio da legalidade.
Nesse aspecto, como corolário da presunção de inocência, o in dubio pro reo pressupõe a atribuição de carga probatória ao acusador. Sobre esse preceito assim leciona Aury Lopes Jr.[1], in verbis:
“A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que o dito princípio atue em diferente dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento. Esse tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab) usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmação do acusado (diante do dever de trata-lo como inocente)”.
Colacionamos o entendimento jurisprudência do Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Paraná, que assim decidiu:
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, absolvendo o acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, oficiando-se à vara de origem para que esta expeça alvará de soltura em favor de L. P. P., nos autos NU 0025281-83.2014.8.16.0021, se por outro motivo não estiver preso. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CP)- PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACOLHIDA - PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA DOS AUTOS - EXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS AO SEU RECONHECIMENTO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - PEDIDOS REFERENTES À DOSIMETRIA DA PENA PREJUDICADOS ANTE A ABSOLVIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, OFICIANDO-SE A VARA DE ORIGEM PARA QUE EXPEÇA ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU, SE POR ‘AL’ NÃO ESTIVER PRESO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1324502-8 - Cascavel - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - - J. 14.05.2015) (TJ-PR - APL: 13245028 PR 1324502-8 (Acórdão), Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 14/05/2015, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1573 27/05/2015)
É extraído do decisum que embora a materialidade esteja comprovada por meio de boletim de ocorrência, auto de avaliação indireta e demais peças produzidas no bojo do inquérito policial, a autoria não recai certamente sobre o acusado.
Trata-se, portanto, de exercício do princípio do livre convencimento motivado, no qual o “juiz é livre” para formar seu …