Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, já qualificado nos autos da ação penal mencionados em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos a seguir.
1. BREVE RESUMO DOS FATOS
As rés foram denunciadas como incursas no artigo 155, p.4.. inciso IV, c.c 14, inciso II, todos do Código Penal, porque, no dia 28 de maio de 2011, por volta das 10h3omin, teria tentado subtrair 37 hidratantes corporais e 05 pacotes de leite em pó do Supermercado Todo Dia. Segundo o Parquet, o delito não se consumou porque funcionários do estabelecimento comercial interpelaram as rés, logrando prendê-las em flagrante.
Decisão de recebimento da denúncia, fl. 59.
Concessão de alvará de soltura em favor das rés, fls. 60 a 62.
Defesa preliminar, fl. 69.
Audiência de instrução e julgamento, fls. 96, 148/150.
Requerimento de habilitação do assistente de acusação, fl. 99.
Alegações finais ministeriais, fls. 176/179.
2. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZAO DO RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL
Da análise atenta dos depoimentos da testemunha arrolada pelo Ministério Publico, Informação Omitida e Informação Omitida, é possível perceber que a intenção delitiva do agente foi facilmente percebida por ambos.
De um lado, a primeira testemunha Informação Omitida, afirmou que:
“que atualmente é subgerente do Informação Omitidaa do município de escada, Informação Omitida, mas quando dos fatos da denúncia era fiscal da caixa da filial deste município (...) que já havia visto as acusadas naquele estabelecimento e dela suspeitava em razão dos seus comportamentos estranhos, olhava as mercadorias, as devolviam as prateleiras, e nunca compravam nada; que mais ou menos dois meses antes dos fatos da denúncia, em razão do numero de furtos no setor de perfumaria, a gerencia lá instalou câmeras; que no dia e hora dos fatos da denúncia, percebeu a entrada das acusadas no estabelecimento, ambas se dirigiram ao setor de perfumaria; que decidiu ir até a sala das filmagens, onde ficou acompanhando pelo circuito de tv o comportamento das acusadas, enquanto a testemunha Informação Omitida permanecia próximo às acusadas; que ambas as acusadas usavam mochilas; que ele depoente viu as acusadas pegando os itens elencados na denúncia e os colocando na mochila; que a prateleira do leite em pó ficava próximo ao setor de perfumaria; que Informação Omitida comunicou-se com ele depoente pelo rádio e dirigiu-se à saída da loja, abordaram as acusadas quando elas deixaram o estabelecimento (...)
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Informação Omitida:
“que quando dos fatos da denúncia e ainda hoje trabalha como fiscal de prevenção de perdas do mercado Informação Omitida, no centro deste município; que já tinha visto as acusadas naquele mercado e delas suspeitava ante o seu comportamento estranho no trato com as mercadorias; que no dia dos fatos da denúncia, chegara do depósito e viu as acusadas no interior do mercado, passando a vigiá-las; que em dado momento, ambas se separaram; que notou quando a acusada aqui presente havia colocado um pacote de leite numa mochila que usava; que pelo rádio comunicou o fato ao fiscal Informação Omitida aqui presente, dirigindo-se ambos para a saída do estabelecimento; que quando ambas acusadas saíram do estabelecimento, foram ambas abordadas...”
Diante das narrativas das testemunhas, resta evidente que o crime não poderia jamais se ter consumado, por absoluta ineficácia do meio empregado. Isso porque, conforme reconhecido expressamente, as testemunhas perceberam de imediato o propósito escuso das agentes, ao que interromperam sua ação e evitaram a consumação delitiva.
Daí a configuração inequívoca da figura do crime impossível, que determina sejam as rés absolvidas.
Pode-se extrair dos autos ainda que as acusadas estavam sendo vigiadas constantemente em seu agir. De qualquer forma, portanto, seria impedido das Autoras de concluir a ação criminosa iniciada.
Reza o art. 17 do Código Penal Brasileiro:
Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Sobre o instituto, vale trazer à colação a lição de Guilherme de Souza Nucci, precisamente acerca dos casos em que o agente está sendo constantemente vigiado:
“Se o agente se encontra em um supermercado vigiado em todos os corredores por câmaras, bem como por seguranças que o acompanham o tempo todo, sem perdê-lo de vista, assim que retira da prateleira e esconde na sacola que carrega um produto qualquer, não é razoável defender a hipótese de que, ao chegar à saída do estabelecimento, seja detido em flagrante por tentativa de furto. Qual seria a viabilidade de consumação se foi acompanhado o tempo todo por funcionários do supermercado? Nenhuma. Logo, é crime impossível” (NUCCI, Guilherme de Souza; Manual de Direito Penal, Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição, 2005, pág. 301).
O meio utilizado pelas agentes era absolutamente ineficaz, posto que desde o início as rés estavam sendo vigiadas, observadas por ambas as testemunhas. Assim, não sendo efetivamente colocado em perigo o bem jurídico tutelado, não há que se punir as agentes a título de tentativa imperfeita, na esteira do que preceitua o artigo 17 do Código Penal.
3.DA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA INSIGNIFICÂNCIA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO
Vale observar, ainda, que a própria conduta denunciada pelo Parquet não se reveste de tipicidade material.
De fato, conforme se extrai do auto de apreensão de fl. 05, somado ao auto de avaliação indireta de fl. 24, o montante total dos bens subtraídos não ultrapassa R$192,40, o que representa valor inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos.
E como crime patrimonial que é o delito de furto, faz-se mister a existência de lesão relevante ao patrimônio da vítima, para que possa se configurar a tipicidade material da conduta.
Com, efeito, o princípio da bagatela afeta a tipicidade penal em seu aspecto material, encontrando sua razão de ser nos princípios basilares da ultima ratio, lesividade e proporcionalidade.
A repressão penal somente se justifica nos casos indispensáveis à proteção da ordem social, impregnados de significativa lesividade, em que interesses de elevada importância – e, por tal razão, merecedores da tutela penal – forem ofendidos a ponto de fazer prevalecer o interesse punitivo do Estado sobre a esfera de liberdade do indivíduo.
Sendo assim, o ínfimo prejuízo econômico produzido sobre a empresa não autoriza a movimentação do direito penal e de todo o aparato punitivo estatal, dada sua insignificância. No caso em tela, não há sequer que se falar em prejuízo econômico, já que os bens foram devolvidos em sua integralidade.
Em que pese tal principio não encontre previsão legal, é amplamente reconhecidos pelos Tribunais Superiores. Sobre o tema, destaca-se a posição do Supremo Tribunal Federal que aponta critérios para a sua aplicação no caso concreto. Nesse sentido:
“O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. HC 122547 / MG - MINAS GERAIS. HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. LUIZ FUX. …