Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação penal mencionados em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos fático-jurídicos doravante trazidos à baila.
A denúncia tipificou a conduta supostamente cometida no art. 155, §4º, inc. II, c/c art. 71 (vítima loja Informação Omitida); art.168, §1º, inc. III (vítima loja Informação Omitida); e art. 155, caput, (vítima Informação Omitida), todos c/c art. 69, todos do Código Penal.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão constante da exordial acusatória.
É o sucinto relatório.
Ante a confissão policial do ora assistido e do conjunto probante carreado, passo às nuances atinentes à apropriada aplicação da reprimenda.
1. DA FIXAÇÃO DA PENA
Compulsando os autos, em especial os elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, verifica-se que em caso de eventual condenação, é de rigor a aplicação da pena em seu mínimo legal.
Deveras, o acusado é primário e portador de bons antecedentes, não possuindo em seu desfavor condenações transitadas em julgado.
Assim, pugna-se para que, em caso de eventual condenação, seja a pena-base fixada no seu mínimo legal.
Noutro giro, no âmbito da segunda fase do sistema de Nelson Hungria, se impõe o reconhecimento e a valoração da circunstância atenuante concernente à confissão (art. 65, III, “d” do CP), poiso réu confessou a autoria da imputação que lhe fora atribuída.
2. DA RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O enunciado de súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15.10.1999, dispõe que “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Pois bem, essa súmula que, vale dizer, NÃO É VINCULANTE, vem sendo aplicada por considerável parcela da jurisprudência e impede que a pena intermediária seja inferior ao limite mínimo estabelecido pela legislação.
Todavia, tal entendimento, embora remanesça quase que sedimentado por mais de uma década, não encontra guarida na Constituição da República de 1988, eis que afronta claramente direitos fundamentais do acusado, como a individualização da pena, a isonomia e a própria dignidade da pessoa humana.
Nesta perspectiva, é imperioso ressaltar, ainda, que o Código Penal, no art. 65, assevera que as circunstâncias ali delineadas SEMPRE atenuam a pena.
Concretamente, ilustro a tese com a hipótese do caso ora sob trato. Basta imaginar a situação de dois sentenciados desprovidos de quaisquer circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, porém apenas um deles confessa o delito. Com a aplicação da Súmula 231 do STJ, a confissão se desfigura de qualquer valor jurídico, representando verdadeira irrelevância para fins de individualização da pena.Destarte, caso a reprimenda não seja diminuída além do mínimo legal, não se afigura benéfico ao acusado confessar o delito, uma vez que se difunde sua equiparação com outro denunciado que não colabora com o Poder Judiciário, ou seja, estabelecer-se-ia uma punição maior, ferindo de morte o primado da isonomia, ou ainda, como bem ensinao notável Cézar Roberto Bitencourt , haveria uma verdadeira farsa:
“O equivocado entendimento de que a ‘circunstância atenuante’ não pode levar a pena para aquém do mínimo cominado ao delito partiu de interpretação analógica desautorizada, baseada na proibição original do parágrafo único do art. 48 do Código Penal de 1940, não participar do crime menos grave – mas impedia que ficasse abaixo do mínimo cominado. (...)Ademais, naquela orientação, a nosso juízo superada, utilizava-se de uma espécie sui generis de interpretação analógica entre o que dispunha o antigo art. 48, parágrafo único, do Código Penal (parte geral revogada), que disciplinava uma causa especial de diminuição, insta-se, e o atual art. 65, que elenca as circunstâncias atenuantes, todas estas de aplicação obrigatória. Contudo, a não aplicação do art. 65 do Código Penal, para evitar que a pena mínima fique aquém do mínimo cominado, não configura como se imagina, interpretação analógica, mas verdadeira analogia – vedada em direito penal – para suprimir um direito público subjetivo, qual seja, a obrigatória atenuação da pena. (...) Em síntese, não há lei proibindo que, em decorrência do reconhecimento de circunstância atenuante, possa ficar aquém do mínimo cominado. Pelo contrário, há lei que determina (art. 65), peremptoriamente, a atenuação da pena em razão de um atenuante, sem condicionar seu reconhecimento a nenhum limite; e, por outro lado, reconhecê-la na decisão condenatória (sentença ou acórdão), mas deixar de efetuar sua atenuação, é uma farsa, para não dizer fraude, que viola o princípio da reserva legal.” (p. 588/589).
Nessa urdidura, é encontradiça a conclusão no sentido de que a súmula 231 nasceu ultrapassada e inviabiliza a correta aplicação da Constituição da República, interpretando a legislação penal em desfavor do acusado. Ora, o próprio STJ, pouco depois de editar a súmula, já se manifestou nesse sentido, conforme precedente abaixo colacionado:
“PENAL. PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO. PENA-BASE. GRAU MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. - No processo trifásico de individualização …