Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos da ação penal mencionados em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos a seguir.
I — DOS FATOS
A requerida é genitora da adolescente qualificada nos autos e nega as acusações que lhe são atribuídas. Ela não se afastou voluntariamente da filha nem deixou de manter contato com ela — ao contrário, foi impedida pelo genitor e pela madrasta da jovem de se aproximar, sem qualquer justificativa apresentada.
O afastamento entre a requerida e sua filha não decorreu de abandono voluntário, mas de circunstâncias alheias à sua vontade. A requerida exerceu a guarda da filha por aproximadamente cinco anos, assumindo sozinha todas as responsabilidades parentais — sem qualquer apoio material ou moral do genitor, tendo sido necessária até mesmo a propositura de ação de investigação de paternidade para estabelecer o vínculo jurídico com o pai.
O afastamento posterior ocorreu porque a requerida, que exercia atividade de empregada doméstica com regime de folgas quinzenais, precisou deixar temporariamente a filha sob os cuidados da avó paterna. Com o falecimento da avó, o genitor tomou a criança para si. A partir desse momento, a requerida tentou reiteradamente restabelecer o contato com a filha de forma amigável, sendo sistematicamente informada pelo genitor ou pela madrasta de que a adolescente não se encontrava em casa.
A requerida não se ocultou nem sumiu — tanto é assim que foi devidamente citada em seu endereço. O afastamento existente não pode ser imputado à sua vontade, mas ao impedimento imposto por terceiros.
II — DO MÉRITO: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A DESTITUIÇÃO
A destituição do poder familiar é medida de caráter excepcional e definitivo, que exige a demonstração de conduta culposa e grave do genitor — abandono voluntário, maus-tratos, abuso ou descumprimento reiterado dos deveres parentais. O simples afastamento físico, quando não decorrente de vontade do genitor, não é suficiente para justificar a destituição (arts. 1.638 do Código Civil e 24 do ECA).
No caso concreto, a prova produzida não demonstra abandono voluntário da requerida. Ao contrário, demonstra que ela exerceu a guarda da filha …