Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação penal mencionados em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS
nos termos do art. 403, §3º, CPP, aduzindo para tanto os fundamentos de fato e de direito a seguir expendidos.
I. BREVE RELATÓRIO
O Acusado foi denunciado pelo Parquet pela suposta prática do delito descrito no art. 147 do CP na forma da Lei 11.340/06.
Narra a denúncia que:
“No dia vinte e quatro de julho de dois mil e onze, cerca das vinte e duas horas e trinta minutos, na residência de sua ex-companheira Informação Omitida, localizada na Informação Omitida, nesta cidade, o denunciado, com vontade livre e consciente direcionada ao cometimento do injusto penal, sem qualquer motivo plausível, ameaçou de mal injusto e grave a vítima, mandando recado através da sua irmã Informação Omitida, dizendo que iria matá-la” (fls. 02A/02B).
Depoimentos da vítima e da testemunha Informação Omitida em sede policial à fl. 05. Termo de representação à fl. 05
Declarações prestadas pelo suposto autor do fato perante a autoridade policial à fl. 08.
Decisão de recebimento da denúncia à fl. 23.
Citado, o Acusado apresentou resposta preliminar por meio da Defensoria Pública à fl. 30.
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, bem como a testemunha de acusação Ângela (fl. 46), ausente o Réu, apesar de intimado, tendo sido decretada sua revelia.
Consta dos autos ainda a Folha de Antecedentes Criminais do Réu (fls. 31/33), que demonstra sua primariedade e bons antecedentes.
Por fim, às fls. 51/53, apresentou o Ministério Público suas alegações finais, pugnando pela condenação do Acusado nas penas do art. 147, do Código Penal. No entanto, como será demonstrado a seguir, a pretensão acusatória não merece procedência.
II. DA NULIDADE ABSOLUTA
Conforme se verifica da atenta análise dos autos, em momento algum foi oportunizada à vítima a retratação da representação, na forma do que preceitua o art. 16, da Lei n˚. 11.340/06. Pelo contrário, uma vez oferecida a exordial acusatória, o juízo decretou a admissibilidade da ação penal, sem que fosse ouvida a ofendida sobre eventual retratação.
Nesse aspecto, não cabe invocar o decidido pelo STF no bojo da ADI n˚. 4424, eis que a intepretação conforme do art. 16 da Lei n˚. 11.340/06 ali contida diz respeito apenas ao delito de lesão corporal. Logo, no tocante ao crime de ameaça, de que se cuida nos presentes autos, a ação penal persiste pública e condicionada à representação, nos termos do parágrafo único do art. 147, CP.
Contudo, como já exposto, não foi designado o ato previsto no art. 16 da Lei n˚. 11.340/06, o que produziu nulidade absoluta, por ofensa ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CRFB/88), bem como ao próprio texto do citado art. 16.
Impõe-se, pois, a anulação de todos os atos processuais praticados, desde o recebimento da denúncia, a fim de que seja oportunizada à ofendida a possibilidade de retratação da representação oferecida.
III. DO MÉRITO DA CAUSA PENAL
Não bastasse o vício processual acima apontado, no que diz respeito ao mérito da causa, não assiste razão ao Ministério Público, já que …