Modelo de Alegações Finais | Ameaça | Art. 147 | Absolvição | Parte apresenta suas alegações finais, requerendo seja improcedente a ação penal ante a precária prova produzida.
É possível a absolvição por ausência de provas em casos de ameaça por mensagens de texto?
Sim, a absolvição é possível quando não há provas suficientes para demonstrar o dolo direto na prática do crime de ameaça. Esse entendimento ficou evidenciado no julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde se reconheceu a ausência de materialidade delitiva e a ausência de temor real da vítima, mesmo havendo envio de mensagens de texto pelo acusado.
Veja o teor integral da ementa que fundamenta essa tese:
AMEAÇA. MATERIALIDADE NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. T. B. S. foi absolvido da acusação de ameaça contra sua ex-companheira, com base no art. 386, III, do CPP. O Ministério Público e a assistente de acusação recorreram, buscando a condenação nos termos da denúncia. 2. A questão em discussão consiste em determinar se as mensagens enviadas por T.B.S. configuram o delito de ameaça, conforme previsto no artigo 147 do CP. 3. As mensagens enviadas por T.B.S. não configuram ameaça, pois não causaram temor à vítima, conforme seu próprio depoimento. Além disso, a intenção de processar a vítima, expressa nas mensagens, não constitui mal injusto e grave. 5. Recursos desprovidos, mantida a absolvição.
(TJSP; Apelação Criminal 1500578-14.2021.8.26.0272; Relator (a): Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024)
No exercício da defesa, é essencial ao advogado realçar a atipicidade das mensagens de texto, destacando o contexto em que foram enviadas e a ausência de dolo direto do réu.
A aplicação do princípio in dubio pro reo, inserido no Código de Processo Penal, serve como base para demonstrar que, diante da dúvida sobre a real ameaça e sobre o temor efetivo da vítima, a absolvição deve prevalecer.
Em contexto de violência doméstica, como fica a competência quando há delitos conexos?
A competência, em hipóteses de delitos conexos praticados no âmbito de violência doméstica, recai sobre o juízo especializado de violência doméstica e familiar contra a mulher, garantindo aplicação plena da lei nº 11.340 2006 (Lei Maria da Penha).
Esse entendimento se firma na conexão probatória e instrumental entre os crimes, sendo essencial para a defesa a correta identificação do juízo competente.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais ilustrou bem essa situação:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE MONTES CLAROS X JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA - ARTIGOS 147, 147-A, 147-B, 150 §1º, 158 E 331, TODOS DO CP - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL PROPOSTA PELO MP - CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - APLICABILIDADE DA LEI 11.340/06 - DELITO DE DESACATO E AMEAÇA PRATICADA CONTRA FILHO DA VÍTIMA, PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO DE CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DELITOS CONEXOS - CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS ÀQUELE JUÍZO. 1. Se os crimes de desacato, bem como o de ameaça contra a vítima C. foram praticados no mesmo contexto dos crimes de violência doméstica contra a vítima R., com estes guardam relação de tempo e lugar, sendo, outrossim, subsequentes aos crimes de violência doméstica, pelo que devem ensejar julgamento conjunto, devendo incidir a Lei 11.340/06, atraindo a competência do Juízo especializado em violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Em se tratando de crime conexo a delito praticado no contexto de violência doméstica contra mulher, havendo entre eles clara relação probatória, todos devem ser processados e julgados pelo juízo especializado, nos termos do art. 76, inciso III, c/c art. 78, IV do CPP. 3. Autos remetidos àquele Juízo.
(Conflito De Jurisdição, N° 1.0000.23.185727-7/001, 9ª Câmara Criminal Especializada, TJMG, Relator: Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 05/12/2023)
Portanto, para a defesa, é essencial desde a apresentação das primeiras peças — petições iniciais ou memoriais — evidenciar que a conexão entre os fatos e o contexto de violência doméstica define a área de atuação e o juízo competente, garantindo a segurança jurídica e a correta aplicação da lei.
Como a ausência de dolo direto impacta na configuração do crime de ameaça?
A ausência de dolo direto, elemento essencial do tipo penal de ameaça, afasta a configuração do crime, pois não basta a mera conduta que pareça intimidadora — é indispensável comprovar a intenção consciente de provocar temor ou de causar injusto e grave mal à vítima. Quando isso não fica claro nos autos, a tese de insuficiência de provas deve ser levantada como um escudo à defesa, embasada na presunção de inocência e no princípio in dubio pro reo.
Na prática do advogado, é fundamental demonstrar:
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Que a conduta do réu não teve como objetivo gerar medo, mas decorreu de desentendimento ou de ato impensado.
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Que o contexto das mensagens ou dos fatos não denota animus de ameaça, mas sim outra motivação (por exemplo, desabafo ou queixa).
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Que, em face das palavras usadas, não houve o dolo específico exigido pela lei.
A defesa deve apresentar nos memoriais e na audiência de instrução elementos que sustentem essa ausência de dolo, reforçando que a dúvida sobre a intenção do acusado, por si só, impede a condenação, conforme o Código Penal Brasileiro e a Constituição Federal. Essa argumentação, articulada em cada peça processual, permite a absolvição do réu por falta de provas quanto à intenção criminosa.
Em que casos a palavra da vítima é suficiente para fundamentar a condenação por denunciação caluniosa?
A palavra da vítima assume especial relevância em processos de denunciação caluniosa, sobretudo em situações onde a imputação falsa de crime se dá no contexto de violência doméstica.
O caso julgado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reforça que a palavra da vítima tem força probante considerável, ainda que o delito tenha sido praticado sem a presença de testemunhas ou em ambiente reservado, como costuma ocorrer em situações dessa natureza.
Vejamos a ementa que fundamenta essa tese:
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 339, DO CP. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. FATO TÍPICO. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas. Alcança relevo a palavra das vítimas em delitos que envolvem ameaça, sobretudo os praticados no contexto de violência doméstica, que comumente ocorrem na clandestinidade. II - O dolo do réu restou demonstrado, pois agiu com vontade livre e consciente de imputar à vítima, sua ex-companheira, a prática de crime de ameaça, tipificado no art. 147, do CP, de que a sabia inocente, dando causa à instauração de investigação em seu desfavor. III - O delito de denunciação caluniosa é de natureza formal e tipifica mais de uma conduta, de modo que basta o agente praticar qualquer dos verbos nucleares do tipo penal em questão para que haja a consumação delitiva, sendo prescindível a ocorrência de resultado naturalístico. O fato, portanto, afigura-se típico. RECURSO DESPROVIDO.
(Apelação Criminal, Nº 50002974220158210128, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 14-12-2022)
No exercício da defesa, cabe ao advogado — desde a petição inicial — evidenciar que, embora a palavra da vítima tenha relevância, ela deve ser cuidadosamente confrontada com outros elementos de prova disponíveis, justamente para evitar decisões baseadas exclusivamente em versões isoladas. A sentença condenatória, para ser legítima e justa, deve demonstrar:
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O dolo direto do réu: Ou seja, a vontade consciente de imputar falsamente à vítima a prática de um crime que sabia não ter sido cometido.
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A demonstração do fato típico: A denunciação caluniosa dispensa resultado naturalístico, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo — por exemplo, provocar a instauração de inquérito ou de processo judicial.
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O prazo razoável para contraditório: Em todas as fases do processo, deve ser garantido às partes envolvidas o direito de manifestação, de forma a resguardar a ampla defesa.
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A coerência entre as decisões: Tanto o voto do relator quanto a fundamentação da sentença devem ser construídos à luz do conjunto probatório, de forma harmônica e coerente.
Em face do risco de uma condenação indevida, o advogado deve ter muito claro que a palavra da vítima, apesar de relevante, não pode ser dissociada do restante das provas colhidas. É necessário, portanto, agir de forma estratégica e responsável, apresentando razões sólidas e embasadas em cada peça processual, para que o juízo possa analisar a verdade real e aplicar a lei de forma justa e equilibrada.
Afinal, o direito de defesa e a busca pela verdade dos fatos são garantias que precisam estar sempre presentes em qualquer decisão judicial.
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