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O documento apresenta alegações finais em defesa de réu acusado de ameaça, sustentando a improcedência da ação penal devido à fragilidade das provas, ausência de dolo e nulidade processual por não ter sido oportunizada a retratação da vítima. A defesa pede absolvição ou, alternativamente, nulidade do processo.
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Entrar em contatoSim, a absolvição é possível quando não há provas suficientes para demonstrar o dolo direto na prática do crime de ameaça. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu casos onde a ausência de materialidade delitiva e a ausência de temor real da vítima, mesmo com envio de mensagens de texto, resultaram em absolvição.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação penal mencionados em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, apresentar:
nos termos do art. 403, §3º, CPP, aduzindo para tanto os fundamentos de fato e de direito a seguir expendidos.
O Acusado foi denunciado pelo Parquet pela suposta prática do delito descrito no art. 147 do CP na forma da Lei 11.340/06.
Narra a denúncia que:
“No dia vinte e quatro de julho de dois mil e onze, cerca das vinte e duas horas e trinta minutos, na residência de sua ex-companheira Informação Omitida, localizada na Informação Omitida, nesta cidade, o denunciado, com vontade livre e consciente direcionada ao cometimento do injusto penal, sem qualquer motivo plausível, ameaçou de mal injusto e grave a vítima, mandando recado através da sua irmã Informação Omitida, dizendo que iria matá-la” (fls. 02A/02B).
Depoimentos da vítima e da testemunha Informação Omitida em sede policial à fl. 05. Termo de representação à fl. 05
Declarações prestadas pelo suposto autor do fato perante a autoridade policial à fl. 08.
Decisão de recebimento da denúncia à fl. 23.
Citado, o Acusado apresentou resposta preliminar por meio da Defensoria Pública à fl. 30.
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, bem como a testemunha de acusação Ângela (fl. 46), ausente o Réu, apesar de intimado, tendo sido decretada sua revelia.
Consta dos autos ainda a Folha de Antecedentes Criminais do Réu (fls. 31/33), que demonstra sua primariedade e bons antecedentes.
Por fim, às fls. 51/53, apresentou o Ministério Público suas alegações finais, pugnando pela condenação do Acusado nas penas do art. 147, do Código Penal. No entanto, como será demonstrado a seguir, a pretensão acusatória não merece procedência.
Conforme se verifica da atenta análise dos autos, em momento algum foi oportunizada à vítima a retratação da representação, na forma do que preceitua o art. 16, da Lei n˚. 11.340/06. Pelo contrário, uma vez oferecida a exordial acusatória, o juízo decretou a admissibilidade da ação penal, sem que fosse ouvida a ofendida sobre eventual retratação.
Nesse aspecto, não cabe invocar o decidido pelo STF no bojo da ADI n˚. 4424, eis que a intepretação conforme do art. 16 da Lei n˚. 11.340/06 ali contida diz respeito apenas ao delito de lesão corporal. Logo, no tocante ao crime de ameaça, de que se cuida nos presentes autos, a ação penal persiste pública e condicionada à representação, nos termos do parágrafo único do art. 147, CP.
Contudo, como já exposto, não foi designado o ato previsto no art. 16 da Lei n˚. 11.340/06, o que produziu nulidade absoluta, por ofensa ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CRFB/88), bem como ao próprio texto do citado art. 16.
Impõe-se, pois, a anulação de todos os atos processuais praticados, desde o recebimento da denúncia, a fim de que seja oportunizada à ofendida a possibilidade de retratação da representação oferecida.
Não bastasse o vício processual acima apontado, no que diz respeito ao mérito da causa, não assiste razão ao Ministério Público, já que …
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A ausência de dolo direto afasta a configuração do crime de ameaça, pois é necessário comprovar a intenção consciente de provocar temor ou causar mal injusto à vítima. Sem essa intenção clara, a dúvida sobre a intenção do acusado impede a condenação, baseando-se na presunção de inocência.
A palavra da vítima é relevante em casos de denunciação caluniosa, especialmente em contextos de violência doméstica. Contudo, deve ser confrontada com outros elementos de prova para evitar decisões baseadas em versões isoladas. A condenação deve demonstrar o dolo direto do réu e a prática do tipo penal.
A competência para julgar delitos conexos em casos de violência doméstica recai sobre o juízo especializado de violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso assegura a aplicação plena da Lei Maria da Penha, considerando a conexão probatória e instrumental entre os crimes.
A falta de oportunidade para retratação da vítima em casos de ameaça pode resultar em nulidade processual. O devido processo legal exige que a vítima seja ouvida sobre uma eventual retratação, o que, se não realizado, pode anular os atos processuais desde o recebimento da denúncia.
Para demonstrar a atipicidade, é crucial destacar o contexto das mensagens e a ausência de dolo direto do réu. A defesa deve evidenciar que a conduta não visava gerar medo, mas decorreu de um desentendimento, sem intenção de provocar temor real à vítima.
O princípio in dubio pro reo é aplicado quando há dúvida sobre a real ameaça e o temor efetivo da vítima. Neste caso, a absolvição deve prevalecer, pois a incerteza sobre a intenção do réu impede a condenação, respeitando a presunção de inocência.
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