Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO da $[processo_vara] vara DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da Ação Penal que lhe move o Ministério Público do Estado de $[processo_estado]; por sua advogada que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
ALEGAÇÕES FINAIS
nos termos que segue.
1. DA DENÚNCIA
Às fls. 42/44 dos autos fora oferecida Denúncia pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, imputando ao Acusado as sanções previstas nos artigos 21 da Lei das Contravenções Penais, 147 c/c 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, 5º, inciso III e seguintes da Lei nº 11.340/06.
A Denúncia fundamenta-se no depoimento da vítima no Inquérito nº $[geral_informacao_generica] da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, segundo o qual:
“No dia $[geral_data_generica], estava em casa quando $[parte_autor_nome] chegou e quebrou o hack com a perna, perguntando a quanto tempo a declarante estava namorando, tem respondido que o traiu por cerca de um mês. Nesse momento, $[parte_autor_nome] colocou a mão no pescoço da declarante, mas não o apertou. A declarante gritou “me solte”. $[parte_autor_nome] soltou a declarante e foi embora. (...) $[parte_autor_nome] ainda disse que a declarante e $[geral_informacao_generica] só não estavam mortos porque o santo dele não os deixou-o matá-los. ”.
Recebida a Denúncia, o Acusado apresentou Resposta à Acusação e após manifestação do ente ministerial ocorreu a audiência de instrução, qualificação e interrogatório.
Eis o necessário.
2. DO MÉRITO
2.1. Da absolvição pela insuficiência de provas
Estamos diante de um suposto caso de violência doméstica, para o qual nosso Tribunal de Justiça em consonância com a jurisprudência do Superio Tribunal de Justiça tem firme entendimento a respeito do valor probante da palavra da vítima.
Contudo, é necessário que as declarações da vítima estejam em consonância com as demais informações dos autos, pois “A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher” (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).
No caso dos autos, analisado o conjunto probatório, mesmo com viés protecionista implementado pela Lei Maria da Penha, não visualiza-se a existência de prova segura e induvidosa a respeito da ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
Contudo, a palavra do ofendido deve sempre ser tomada com reserva, diante da paixão e da emoção, pois o sentimento de que está embuído, a justa indignação e a dor da ofensa não o deixam livre para determinar-se com serenidade e frieza.
Nobre Julgadora, as supostas alegações não foram confirmadas de fato nem sequer seu caráter gravoso foi demonstrado. É sabido que "vale a ameaça, desde que a previsão do dano ao terceiro exerça no ânimo do coagido a compulsão perturbadora da sua liberdade de querer e agir, com o poder de dominar a sua resistência".
Da atenta observação ao depoimento da vítima, resta evidente que a vítima não sentiu-se efetivamente ameaçada, intimidada. A vítima não teve sua tranquildade abalada, tanto que afirmou que sua filha com o Acusado é criada em guarda compartilhada, encontrando-o, portanto, com frequência para buscar e devolver a filha sem que haja qualquer turbulência.
Citou inclusive que encontra o Acusado nas atividades escolares da filha também sem qualquer trubulência, mal estar ou angustia.
Assim, não se pode falar em ameaça …