Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por sua advogada que abaixo subscreve , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
Alegações Finais Por Memorial
com fulcro no artigo 403, §3º, Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O acusado foi denunciado pelo suposto cometimento do delito previsto no artigo 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” do Codigo Penal, porque no dia 05 de junho de 2018, às 12 H, na Rua $[geral_informacao_generica], teria ameaçado sua ex – companheira , a Sra. $[geral_informacao_generica].
FATOS
O acusado foi denunciado pelo suposto cometimento do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, porque no dia $[geral_informacao_generica] por volta das $[geral_informacao_generica] horas e $[geral_informacao_generica]minutos, na rua $[geral_informacao_generica], nessa cidade, teria ameaçado sua amásia, a Sra.$[geral_informacao_generica].
Finda a colheita de provas, em suas Alegações Finais pugna a Ilustre Representante do Ministério Público pela condenação do réu na sanção do dispositivo citado.
O pleito todavia, não merece acolhida, fazendo-se imperativa a absolvição do réu. De fato, a prática delitiva não restou comprovada, uma vez que a palavra da vítima no contexto soa contraditória e isolada, haja vista que sequer compareceu em Juízo para confirmar as alegadas ameaças, firmando a convicção de além de não desejar a condenação do acusado, ter se arrependido da representação para a ação penal.
O acusado e sua amásia vivem em harmonia, não havendo razão para sua condenação. Pelo contrário, a aplicação de qualquer sanção penal a essa altura importa em punição não apenas a $[geral_informacao_generica], mas também e sobretudo a sua amásia $[geral_informacao_generica], de sorte que perde razão de ser (porque não dizer o objeto) a ação penal pelo crime de ameaça quando as partes não mais encontram-se em desavenças.
Mesmo que assim não fosse, cabe asseverar que apenas a prova produzida no inquérito policial apresenta-se despicienda de força a ensejar a condenação, máxime quando ela está em total descompasso com os fatos processados em juízo.
Com efeito, no caso em análise restou isolada a declaração da testemunha $[geral_informac…