Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] já qualificado nos autos, através de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Ação Penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público Estadual, com fulcro no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, para apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
$[parte_autor_nome] foi denunciado como incurso nos artigos 147 c/c 329, ambos do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). No dia 19 de fevereiro de 2016 supostamente o réu teria ameaçado a vítima $[geral_informacao_generica] se utilizando de arma de fogo, e posteriormente já em sua residência, quando da chegada da polícia, o mesmo teria reagido sendo preso em seguida.
A denúncia foi recebida (fls. 41 e 42 ), o réu foi interrogado (fls. 22 e 23), apresentou defesa preliminar (fls. 49 a 56 ) e, durante a instrução criminal, ouviram-se as testemunhas de acusação, salvo a testemunha de acusação $[geral_informacao_generica].
Em Memoriais, o órgão ministerial pede a condenação do réu nos termos propostos na exordial. Em que pesem as afirmações do representante do Ministério Público, esta tese não prevalece. Vejamos:
$[parte_autor_nome], foi preso já em sua residência, para ele tudo não passou de uma discussão calorosa, o mesmo negou de forma veemente que ameaçou a vítima com uma arma de fogo, e que em momento algum resistiu à prisão.
Durante o interrogatório prestado em juízo, novamente negou que teria usado arma de fogo, como também ameaçado a vítima, afirmou que a vítima era seu desafeto, mas que no dia do acontecido, estava somente se defendendo utilizando-se de uma pedra. Vale destacar que o $[parte_autor_nome] resolveu de livre e espontânea vontade, sair da calorosa discussão para não gerar piores consequências.
Veja nobre julgador, o réu sequer foi pego portando a arma de fogo! Não há provas suficientes nos autos que possam lhe atribuir, de forma contundente, a utilização do instrumento para ameaçar a vítima.
No depoimento prestado em juízo, a testemunha de acusação $[geral_informacao_generica] diz que o acusado estava com um pedaço de pau, e que se confundiu quando ainda em sede policial disse ter visto nas mãos do acusado uma arma de fogo. Ocorre que devido a reiteradas perguntas do ilustre representante do Ministério Público, na intenção de colher uma confirmação acusatória, a testemunha veio a mudar seu depoimento, desta forma é visível o induzimento sofrido pela testemunha.
Ainda sobre a testemunha de acusação $[geral_informacao_generica], a qual a defesa acredita que seja a possuidora do testemunho acusatório mais forte para incriminar o acusado, esta devido a insistência por parte do Promotor de Justiça em colher algo que sustente a tese de sua acusação, veio a sucumbir. Logo após é possível verificar a expressão facial da testemunha quando verificado a mídia, onde ela mostra algum desgaste emocional, algo do tipo “falei por falar, confirmei por confirmar”.
A $[parte_autor_nome] disse ainda em sede policial, ter se jogado na frente da vítima pedindo para que o acusado não atirasse, disse ainda que foi pra cima do acusado. Já em juízo a mesma diz que o acusado estava distante da vítima, destarte pela localização e formação geográfica do local dos fatos, incluindo a animosidade do momento, como poderia afirmar que se tratava de uma arma, sem falar que estava com sua prole nos braços e teve a coragem de intervir em uma discussão tão calorosa, colocando em risco sua vida e a de seu filho, venhamos e convenhamos, é algo que merece o benefício da dúvida.
A testemunha de acusação o policial $[geral_informacao_generica], disse se lembrar de uma discussão, mas não lembrava de nenhuma agressão, o mesmo deixa claro em seu depoimento que os ânimos estavam exaltados, mas repito, a testemunha disse não lembrar de nenhuma agressão, tudo pode ser comprovado verificando-se a mídia de seu depoimento em juízo. Já a outra testemunha de acusação o também policial $[parte_autor_nome_completo], diz que houve um certo desentendimento; que o acusado empurrou os policiais para não ser revistado, aos olhos da justiça é considero falta de bom senso, dizer que um ou outro empurrão seria necessário para caracterizar o crime de resistência. Em outros casos até mais graves, em que o autor apontou uma arma para a guarnição policial, a violência não foi caracterizada. Vejamos um julgado nesse sentido:
PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTS. 14, LEI 10.826/03 E 52, LEI 9.605/98. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. CRIME DE RESISTÊNCIA NÃO CONFIGURADO. PENAS ADEQUADAMENTE APLICADAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I- O conjunto probatório coligido aos autos atesta que o acusado praticou as condutas descritas nos arts. 52, da Lei nº 9.605/98 e 14, da Lei nº 10.826/03, ao adentrar em Unidade de Conservação conduzindo elementos próprios para caça e portando arma de fogo sem autorização. II- Ainda que o acusado seja um lavrador de origem humilde, tal fato não é suficiente para afirmar que não tinha condições de compreender o caráter ilícito do fato que estava praticando, a implicar na exclusão de sua …