Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ ª VARA CRIMINAL DO JUÍZO SINGULAR DA COMARCA DE CIDADE
PROCESSO: Número do Processo
“Cada vez que um imputado tem razão para temer a um juiz, quer dizer que este está fora da lógica do Estado de Direito: o medo, e também só a desconfiança e a segurança do inocente, indicam a quebra da função da mesma jurisdição penal e ruptura dos valores que a legitimam.” Luigi Ferrajoli, “Direito e Razão”.
“Não haverá culpa penal por presunção, nem responsabilidade criminal por mera suspeita. Meras conjecturas sequer podem conferir suporte material a qualquer acusação estatal. É que, sem base probatória consistente, dados conjecturais não se revestem, em sede penal, de idoneidade jurídica, quer para efeito de formulação de imputação penal, quer para fins de prolação de juízo condenatório. Torna-se essencial insistir, portanto, na asserção de que “por exclusão, suspeita ou presunção, ninguém pode ser condenado em nosso sistema jurídico-penal”, consoante proclamou, em lapidar decisão, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo” (HC n.º 84.409/SP, Rel. para acórdão Min. GILMAR MENDES, DJ 19.08.2005).
Nome Completo, já qualificado na ação penal em epígrafe, movida contra si pelo MP/XXXXXX, vem, por intermédio de sua patrona, legalmente constituída, em atendimento a decisão exarada em audiência, conforme termo às fls. dos autos, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I — DA DENÚNCIA
O réu foi denunciado como incurso nas sanções do art. 129, § 1.º, I, do Código Penal, pelo Ministério Público, que posteriormente aditou a denúncia para incluir os crimes de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) e disparo de arma de fogo (art. 15 da mesma lei). Os fatos narrados ocorreram durante tumulto e briga generalizada em evento público, tendo o acusado efetuado disparos para o alto com o objetivo de dispersar grupo que o cercava e ameaçava.
II — DA ABSORÇÃO DO PORTE PELO DISPARO: PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
O crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo crime de disparo de arma de fogo pelo princípio da consunção. O porte, no caso concreto, não foi conduta autônoma e anterior ao disparo — foi condição necessária e indissociável para sua realização. Punir o acusado por ambos os crimes seria responsabilizá-lo duas vezes pelo mesmo fato. Requer a defesa a absolvição pelo crime de porte ilegal (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) e o reconhecimento de que esse delito é absorvido pelo disparo.
III — DA ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO À LESÃO CORPORAL: AUSÊNCIA DE DOLO
O crime de lesão corporal exige dolo — vontade consciente de causar dano à integridade física de outrem. No caso concreto, o acusado efetuou disparos para cima, com o objetivo de dispersar o grupo que o cercava — e não com a intenção de atingir pessoa específica. A lesão sofrida pela vítima foi acidental, resultado de disparo não dirigido a ela. Ausente o dolo de lesionar, a conduta é atípica quanto à lesão corporal dolosa.
O laudo médico juntado aos autos indica que a lesão …