Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ ª VARA CRIMINAL DO JUÍZO SINGULAR DA COMARCA DE CIDADE
PROCESSO: Número do Processo
“Cada vez que um imputado tem razão para temer a um juiz, quer dizer que este está fora da lógica do Estado de Direito: o medo, e também só a desconfiança e a segurança do inocente, indicam a quebra da função da mesma jurisdição penal e ruptura dos valores que a legitimam.” Luigi Ferrajoli, “Direito e Razão”.
“Não haverá culpa penal por presunção, nem responsabilidade criminal por mera suspeita. Meras conjecturas sequer podem conferir suporte material a qualquer acusação estatal. É que, sem base probatória consistente, dados conjecturais não se revestem, em sede penal, de idoneidade jurídica, quer para efeito de formulação de imputação penal, quer para fins de prolação de juízo condenatório. Torna-se essencial insistir, portanto, na asserção de que “por exclusão, suspeita ou presunção, ninguém pode ser condenado em nosso sistema jurídico-penal”, consoante proclamou, em lapidar decisão, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo” (HC n.º 84.409/SP, Rel. para acórdão Min. GILMAR MENDES, DJ 19.08.2005).
Nome Completo, já qualificado na ação penal em epígrafe, movida contra si pelo MP/XXXXXX, vem, por intermédio de sua patrona, legalmente constituída, em atendimento a decisão exarada em audiência, conforme termo às fls. dos autos, e arts. 403, §3º do CPP, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DO BREVE RESUMO DOS FATOS E DA AÇÃO PENAL
O réu foi denunciado pelo IRMP como incurso nas sanções do artigo 129, § 1º, I, do Código Penal, por ter, segundo a denúncia, lesionado, através de disparo de arma de fogo na altura do pé, causando-lhe incapacidade para suas ocupações habituais por mais de trinta dias.
Narra a exordial que, em 12/10/2010, por volta das 22 horas, após iniciar-se uma confusão generalizada nas dependêcias da Informação Omitida, quando a vítima fora supostamente alvejada por disparos de arma de fogo realizados pelo denunciado, ao tentar abordar o mesmo e pedir para parar visando que o pior ocorresse.
A denúncia foi recebida, seguindo-se o regular trâmite processual, sendo ouvidas testemunhas e não sendo sendo ouvido o requerido em razão de estar revel.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação do acusado, com incurso nas penas dos artigos 14 e 15 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003 e do artigo 129, caput do Código Penal.
Em apertada síntese, este o breve relato.
DA EXCLUSÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO IN CASU
Inicialmente, requer a defesa a absolvição pela do acusado do crime de porte ilegal de arma de fogo, haja vista ser o mesmo condição essencial para o crime de disparo de arma de fogo, aplicando-se o princípio da consunção.
Invoca o Principio da consunção como aplicável para os crimes de disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo, já que o disparo absorve o porte devido constituir crime meio para a finalidade específica do primeiro delito, conforme leciona a melhor doutrina criminal e a jurisprudência pátria.
Assim, requer a V. Exclência que seja declarada a impossibilidade de punição do acusado duplamente no contexto fático exposto, absolvendo-o da impiytação intentada pelo MP ao crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003.
DA ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE
Conforme registrado nos autos não havia, em momento algum, intenção do réu em ferir qualquer pessoa que fosse, mas apenas de afastar a multidão e defender-se. Nesse sentido não é possível se configurar o crime de lesão corporal pela ausência de elemento essencial a sua configuração, a saber, o elemento subjetivo (“animus ferendi”), uma vez que o d. MP, pougna pela condenação do acusado ao art. 129, caput do CPB (LESÃO CORPORAL LEVE) no qual se exige, obrigatoriamente, a presença do “animus ferendi” par que configuração do delito.
Ademais, os próprios autos noticiam que a lesão causada na vítima foi mínima, isto porque o primeiro laudo médico, fornecido pelo Dr. Informação Omitida, atesta que a lesão no pé sofrida pela acusado foi supercifial, não havendo evidencias de compromentiento do membro, tendo-se o referido atentimento ocorrido às 22:30h do mesmo dia do fato no HPSM do Guamá. (fls. 29)
Frise-se, ainda, que não se pode verificar o laudo pericial da lesão corporal não é conclusivo acerca da duaração da lesão, pois os quesitos a respeito da incapacidade do réu dependiam de exame complementar que nunca fora realizado, por deinteseresse da própria vítima em comparecer, conforme se pode vislumbrar nas fls. 117 a 122, 142 a 150 do autos.
Assim, a situação apresentada, não se pode falar na existência do delito de lesão corporal leve, pois ausente elemento crucial do tipo penal.
DA LEGITIMA DEFESA
Compulsando-se os autos, verifica-se que o disparo de arma de fogo e as lesões corporais causadas pelo Réu contra a suposta vítima se deram em legítima defesa, o que afasta a ilicitude do ato imputado ao acusado.
A dinâmica dos fatos, conforme expostas pelo Réu e pela pretensa vítima coincide em alguns pontos e diferem em outros, tendo apenas como ponto em comum (inclusive no depoimento dos policiais condutores), a ocorrência da confusão generalizada nio campus da Informação Omitida
Portanto, o réu, na iminência de ver colocada em risco sua integridade, por cnfusão que não provocou ou mesmo da qual teria motivos par participar, foi ameaçado de ser agredido por parte da multidão que estava envolvida na ocorrência e repeliu tal agressão, com o úncio meio que tinha a mão, pois, conforme narrado no Inquérito policial e na peça de Defesa, ao chegar em seu veículo, o acusado encontrava-se cercadao, fazendo disparos para cima, tentando espantar seus agressores, conforme asseverado.
Não obstante, tal fato é importante para que se demonstre que a agressão narrada na denúncia ocorreu em legítima defesa, pois, conforme consta dos autos, o acusado não resistiu a voz prisão, nem ofereceu resistência, pelo que apenas queria livrar-se da situação de injusta agressão iminente em que se encontrava.
Feita essa distinção, de suma importância para o justo deslinde do feito, passa-se ao exame detalhado de cada um dos requisitos da legítima defesa, conforme estabelecidos pelo artigo 25, do Código Penal.
Da repulsa a agressão à pessoa do Réu
Não há dúvidas, diante da prova dos autos, de que o Réu agiu repelindo agressão à sua pessoa.
O próprio conudtor do acusado afirma que foi deslocado ao local do ocorrido pois havia notícias de havia uma briga generalizada ocorrendo e acabou encontrando a situação narrada, sendo a versão apresentada pelo acusado mais verossímil.
Sem dúvida, a versão do réu é mais verossímil do que a da suposta vítima, pois aquele não omitiu a narração da contenda generalizada, que o o Acusado fora perseguido até seu veículo e cercado por grupo que se encontrava na festa. Tal omitissão, em seu depoimento, detalhnado sobre aludida briga , certamente, evidencia que o direito assiste o Réu, não a pretensa vítima.
Assim, resta demonstrada a presença do primeiro requisito da legítima defesa, qual seja, o fato de o Réu ter agido repelindo agressão à sua pessoa.
Da agressão injusta
Conforme já restou claramente demonstrado, a agressão do réu foi provocada em situação defensiva a qual não deu causa.
Destarte, forçoso reconhecer que, não há qualquer indício de que o acusado tivesse dado início a briga ou à discussão, ou mesmo que estivesse participando das agressões que ocorriam durante o tumulto, pelo que não havia qualquer justficadora que o mesmo tivesse de sofrer ou receber qualquer agressão.
Também é harmonico no depoimento dos autos que todos estavam particpando de uma festa até que a confusão comerçara, sendo que o tmulto sequer fora causadp pelo acusado ou pela vítima, sendo ambos alvos da fatalidade em que culminara o tumulto, o réu ao ser preseguido, coma ameaças a sua integridade física.
Ora, não há dúvida de que a agressão praticada pela multidão contra o réu foi injusta.
Da agressão iminente
Quanto a este requisito da legítima defesa, pouco há que se dizer, vez que a atualidade da agressão injusta repelida pelo Réu é incontestável.
Se no determinado momento que estivesse cercado réu não tivesse efetuado os disparos seria vitimizado por grupo participanate do tumulto, de maneira que teria sofrido lesões corporais, as quais, repise-se, sequer se ustificam pois ele nada fazia a não ser particpar a festa até o momento em que se instalara confusão generalizada.
Assim, agiu o Réu, para repelir a injusta agressão, prestes a ocorrer em seu desfavor.
Da necessidade do meio utilizado para repelir a agressão
Estando o réu cercado por grupo que brigava na festa da universidae, caso não agisse prontamente, poderia, inclusive, vir a morrer, ou mesmo ser vítima de lesão coporal causada por multidão, face à manifesta superioridade do número de agressores.
Assim, mediante o uso exclusivo de força corporal, o réu não teria qualquer chance de se defender. A única chance que tinha era valer-se de algum objeto que pudesse ser utilizado como arma.
Uma vez que as ações se desenrolaram dentro de em ambiente aberto, no qual o indivíduo somente tinha acesso a seu carro e uma arma, …