Modelo de Alegações Finais | Direito de Visitas | Convivência Familiar | 2026
Este modelo pode ser utilizado nas alegações finais de ação de modificação de guarda em que, após a desistência dos pedidos de guarda e alimentos, remanesce apenas o pedido de regulamentação do direito de visitas do genitor que não detém a guarda, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança e no direito à convivência familiar.
O direito de visitas é um direito do genitor ou da criança?
Ambos. O direito de visitas é simultaneamente um direito do genitor que não detém a guarda e, sobretudo, um direito fundamental da criança à convivência familiar com ambos os genitores. O art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura a toda criança e adolescente o direito à convivência familiar como condição para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e intelectual.
Nas alegações finais, é estrategicamente relevante enquadrar o pedido de visitas como direito da criança — e não apenas como interesse do genitor —, pois isso coloca o pedido no campo do princípio do melhor interesse do menor, que é o vetor interpretativo central nas ações de família que envolvem crianças.
Quais são os fundamentos jurídicos para a fixação do direito de visitas?
Os principais fundamentos são o art. 19 do ECA, que assegura o direito à convivência familiar; o art. 1.589 do Código Civil, que garante ao genitor que não detém a guarda o direito de visitar e ter o filho em sua companhia; e o art. 1.634 do Código Civil, que atribui a ambos os genitores o dever de ter os filhos sob sua guarda e companhia e de educá-los. O princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e incorporado ao ordenamento brasileiro, é o critério central de interpretação.
A distância geográfica entre genitor e filho pode justificar a redução do regime de visitas?
Não necessariamente. A distância geográfica é um fator prático a ser considerado na definição do regime de visitas — especialmente quanto à periodicidade e ao custeio do deslocamento —, mas não é fundamento suficiente para suprimir ou reduzir substancialmente o direito de convivência. Quando há dificuldades logísticas, o regime pode ser adaptado para contemplar visitas menos frequentes mas mais prolongadas, além do uso de meios de comunicação à distância (videochamadas, ligações) como complemento — nunca como substituto — da convivência presencial.
A ausência de indícios desabonadores do comportamento do genitor é suficiente para assegurar o direito de visitas?
Sim, como regra. O direito de visitas só pode ser restringido ou suspenso quando há elementos concretos que demonstrem risco à integridade física ou emocional da criança — como situações de abuso, violência ou negligência grave. Na ausência de qualquer elemento desabonador, o direito de visitas deve ser assegurado, pois a convivência com ambos os genitores é presumida como benéfica ao desenvolvimento da criança.
As alegações finais devem demonstrar, com base na prova produzida na instrução, a ausência de qualquer fator de risco que justificasse a restrição ao direito de visitas.
Como adaptar este modelo ao caso concreto antes de protocolar?
- Especificar o regime pleiteado: as alegações finais devem indicar com precisão o regime de visitas requerido — dias, horários, periodicidade, local de retirada e devolução, feriados, férias escolares — para que a sentença possa fixá-lo de forma clara e executável.
- Distância geográfica: se houver distância entre as residências, demonstrar como o regime proposto acomoda essa realidade e propor alternativas para os períodos em que a visita presencial não for possível.
- Ausência de elementos desabonadores: demonstrar, com base na prova dos autos, que não há qualquer elemento que justifique restrição ao direito de visitas.
- Melhor interesse da criança: enquadrar o pedido no princípio do melhor interesse, demonstrando como a convivência com o genitor requerente contribui para o desenvolvimento da criança.
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