Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
RESUMO |
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Nome Completo, estudante de medicina veterinária, estado civil, residente à rua $[informação_genérica], através da sua procuradora abaixo assinado, nos autos da Ação de Alimentos que lhe move Nome Completo, representada por sua genitora Nome do Representante, vem, à presença de V. Exa., com devido respeito e acatamento, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
o fazendo pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidos.
I. PRELIMINARMENTE
a) DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer-se a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à Requerente, uma vez que restou comprovado nos autos que sua representante legal não se enquadra na condição de hipossuficiência econômica exigida pela legislação para a concessão do referido benefício.
Embora a Lei nº 1.060/50 e o art. 98 do Código de Processo Civil admitam a concessão da gratuidade mediante simples declaração, tal presunção é relativa (juris tantum) e pode ser afastada diante de provas em sentido contrário, como é o caso dos autos.
A documentação juntada demonstra que a representante legal da menor possui padrão de vida elevado, patrimônio considerável e movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Tais elementos afastam a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada na petição inicial.
Ressalte-se que a gratuidade da justiça não pode ser utilizada como instrumento de burla ao dever legal de custeio das despesas processuais, nem tampouco pode ser deferida à parte que, embora formalmente declare baixa renda, ostenta condições materiais que lhe permitem arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Assim, requer-se a revogação do benefício da justiça gratuita, com a consequente intimação da parte autora para recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
II. DOS FATOS
a) Da Real Despesa
A parte autora, em sua petição inicial, indicou que os gastos mensais com a menor perfazem o montante de R$ $[informação_genérica].
No entanto, tal quantia revela-se manifestamente incompatível com a realidade de uma criança de quatro anos de idade, saudável, sem qualquer necessidade especial que justifique tamanho dispêndio.
Conforme demonstrado na contestação, foi anexada Ata Notarial ($[informação_genérica]) contendo trocas de mensagens via WhatsApp entre a genitora e o Requerido, em que a própria representante legal da menor informa os custos médios relacionados à filha.
Referidas comunicações demonstram que, à época do ajuizamento da demanda, os valores mensais jamais ultrapassaram R$ $[informação_genérica]. A autenticidade desses diálogos jamais foi impugnada, tornando incontroversa sua veracidade.
Além disso, restou documentalmente comprovado que, no mês subsequente à implementação da pensão alimentícia em folha de pagamento do Requerido, a genitora cancelou diversas despesas da criança, a exemplo do curso de inglês ($[informação_genérica]) e da redução das sessões de psicoterapia ($[informação_genérica]).
Ainda que mantido o valor global da pensão, tais reduções revelam que a genitora não está aplicando integralmente os recursos em benefício da menor, o que configura evidente distorção da finalidade da verba alimentar.
Com efeito, a pensão alimentícia deve atender ao binômio necessidade do alimentando e capacidade financeira do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. E, na hipótese em apreço, verifica-se excesso nos valores atribuídos às despesas da menor, além de alteração posterior que fragiliza os fundamentos do pedido inicial.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Diante disso, requer-se:
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A exclusão do valor referente ao curso de inglês, no importe de R$ $[informação_genérica], por não mais integrar os compromissos efetivamente mantidos pela genitora;
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A redução proporcional das despesas com psicoterapia, para R$ $[informação_genérica], diante da redução pela metade no número de sessões mensais;
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A exclusão dos valores atribuídos a “lazer” (R$ $[informação_genérica]), porquanto referida despesa, em regime de guarda compartilhada, deve ser suportada por cada genitor nos períodos em que estiver com a menor, não cabendo sua inclusão no cômputo da pensão mensal;
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A exclusão da despesa com “folguista” (R$ $[informação_genérica]), eis que se trata de custo acessório vinculado à conveniência da genitora, que conta com apoio familiar e empregados domésticos em sua residência, não se tratando de despesa imprescindível à menor.
Soma-se a isso o fato de que, durante os períodos de convivência com o genitor, este arca sozinho com todas as despesas da criança, sem qualquer auxílio da genitora, o que reforça a necessidade de equilíbrio na partilha dos encargos parentais.
Com base nas provas constantes dos autos e considerando os valores efetivamente despendidos com a menor, o custo mensal real não ultrapassa R$ $[informação_genérica]. Sendo assim, é razoável e proporcional que cada genitor contribua com 50% desse valor, promovendo-se o adequado equilíbrio financeiro entre os pais e assegurando o melhor interesse da criança.
Referida quantia, ademais, mostra-se compatível tanto com as necessidades da infante quanto com a capacidade econômica dos genitores, promovendo justiça material sem excessos ou distorções.
b) Da Necessidade de Rateio
O regime de guarda compartilhada, ao impor corresponsabilidade dos genitores na formação integral da criança, pressupõe divisão proporcional e equilibrada de deveres e encargos. No entanto, no presente caso, verifica-se evidente descompasso nesse equilíbrio.
Por força de decisão liminar ($[informação_genérica]), restou estabelecido que as despesas com o deslocamento da menor até a residência do genitor caberiam exclusivamente ao Alimentante, localizado em cidade diversa daquela onde reside a infante.
Tal determinação, contudo, revela-se onerosa em excesso e compromete, na prática, o pleno exercício da convivência familiar, na medida em que se soma ao alto valor da pensão alimentícia fixada - atualmente em torno de R$ $[informação_genérica] - e às despesas mensais com visitas, que ultrapassam R$ $[informação_genérica].
Cumpre destacar que a mudança de cidade e de Estado da menor ocorreu por decisão unilateral da genitora, visando exclusivamente atender a seus interesses pessoais, não sendo fruto de acordo entre as partes.
Nessa perspectiva, não há qualquer razoabilidade em imputar exclusivamente ao genitor os custos decorrentes dessa mudança, sob pena de violação aos princípios da corresponsabilidade parental, da isonomia entre os genitores e, sobretudo, do melhor interesse da criança.
A jurisprudência é firme no sentido de que as despesas com deslocamento da criança para fins de visitação devem ser compartilhadas entre os pais, especialmente quando a transferência de domicílio resulta de decisão de apenas um deles. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - DESPESAS ESCOLARES, MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS E FARMECÊUTICAS - CUSTEIO DIVIDIDO ENTRE OS GENITORES, DESDE QUE COMPROVADO O GASTO. O dever de sustento de filhos menores é obrigação de ambos os genitores, de maneira idêntica, inexistindo justificativa plausível para impor apenas a um dos pais o dever de assumir a totalidade dos gastos com os filhos. As despesas relativas ao material escolar devem ser suportadas por ambos os genitores, na proporção de 50% para cada. Os gastos com médico, dentista e farmácia são excepcionais e devem ser partilhados entre os pais de forma igualitária, desde que não se comprove que foram utilizados os recursos da rede pública para o atendimento do menor. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(Apelação Cível, N° 1.0000.22.073426-3/002, 8ª Câmara Cível Especializada, TJMG, Relator: Paulo Rogério De Souza Abrantes, 09/02/2023)
A manutenção da responsabilidade exclusiva do genitor sobre tais despesas compromete a efetividade do regime de guarda compartilhada e dificulta a manutenção de vínculo afetivo regular com a filha, violando frontalmente os arts. 1.583, § 3º, e 1.589 do Código Civil, bem como o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
[...]
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
Ademais, …