Modelo de Alegações Finais | Regulamentação de Visitas | Gradualidade | 2026
Este modelo pode ser utilizado nas alegações finais de ação de regulamentação de visitas, quando a parte requerida — em regra o genitor guardião — concorda com a fixação de visitas, mas sustenta que elas devem ser realizadas de forma gradual, com condições específicas, em atenção ao estudo psicossocial produzido na instrução e ao princípio do melhor interesse da criança.
O que é o regime de visitas gradual e quando ele é recomendado?
O regime de visitas gradual é aquele que prevê uma progressão nas visitas do genitor não guardião, começando por encontros mais curtos e monitorados e evoluindo para visitas mais longas e autônomas conforme a criança e o genitor fortalecem o vínculo afetivo. Ele é recomendado especialmente quando:
- O estudo psicossocial indica que a criança não possui vínculo afetivo consolidado com o genitor visitante.
- Houve período de afastamento prolongado entre a criança e o genitor.
- A criança demonstra resistência ou ansiedade em relação às visitas, sem que isso decorra de alienação parental.
O objetivo da gradualidade não é limitar o direito de visitas — que é direito da criança e do genitor —, mas construir a reaproximação de forma saudável e progressiva, preservando a integridade emocional da criança.
O estudo psicossocial tem valor probatório nas alegações finais sobre visitas?
Sim, e é um dos elementos mais relevantes nesse tipo de ação. O estudo psicossocial produzido por assistente social ou psicólogo judicial avalia as condições emocionais da criança, o vínculo com cada genitor e as dinâmicas familiares, subsidiando o juízo com informações técnicas que vão além das declarações das partes. Quando o estudo recomenda a gradualidade das visitas, esse elemento deve ser destacado nas alegações finais como fundamento técnico do pedido.
É possível impor condições ao genitor visitante no regime de visitas?
Sim. O juízo pode fixar condições para o exercício do direito de visitas quando isso for necessário para preservar a segurança e o bem-estar da criança. Entre as condições mais comuns estão:
- Proibição de ingestão de bebidas alcoólicas durante as visitas.
- Exigência de transporte adequado e seguro para o deslocamento da criança.
- Obrigação de respeitar os horários de retirada e devolução.
- Realização das visitas em local específico, nos casos em que a criança ainda não tem vínculo suficiente com a residência do visitante.
Essas condições devem ser proporcionais e justificadas pela situação concreta — não podem ser utilizadas como instrumento de restrição indevida do direito de convivência.
Como o princípio do melhor interesse da criança orienta a fixação do regime de visitas?
O princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e incorporado ao ordenamento brasileiro pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 4.º do ECA, é o critério central para a fixação e a revisão do regime de visitas. Ele determina que a convivência familiar com ambos os genitores é presumida como benéfica ao desenvolvimento da criança — mas que as condições e a forma dessa convivência devem ser definidas de acordo com a situação concreta, e não de forma rígida e uniforme.
Quando o estudo psicossocial indica que a criança precisa de um período de adaptação, o melhor interesse aponta para a gradualidade — e não para a negação do direito de visitas.
Como adaptar este modelo ao caso concreto antes de protocolar?
- Estudo psicossocial: destacar as conclusões específicas do estudo que recomendam a gradualidade, indicando as páginas relevantes do laudo e transcrevendo os trechos pertinentes.
- Proposta de regime gradual: especificar concretamente o regime proposto — duração e periodicidade das visitas iniciais, local de realização, condições e critérios para evolução para o regime pleno.
- Condições ao visitante: listar as condições específicas que se pretende impor e justificar cada uma com base na situação concreta e no estudo psicossocial.
- Melhor interesse da criança: demonstrar que a proposta defensiva é a que melhor atende ao desenvolvimento emocional e psicológico da criança, e não uma estratégia de restrição do direito de convivência.
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