Modelo de Alegações Finais | Falsificação de Documento Público | Defesa | 2026
Este modelo pode ser utilizado nas alegações finais da defesa em ação penal por falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal), quando a instrução não produziu prova suficiente para vincular o acusado à falsificação ou quando os elementos colhidos não confirmam a autoria ou a materialidade do crime.
O que configura o crime de falsificação de documento público?
O art. 297 do Código Penal tipifica a conduta de falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. O tipo exige dolo — a vontade consciente de falsificar ou alterar o documento — e que o documento tenha potencialidade lesiva, ou seja, aptidão para iludir. O prejuízo efetivo não é requisito do tipo: o que se exige é que a falsificação seja idônea a enganar. Documentos grosseiramente falsificados, incapazes de iludir pessoas de mediana perspicácia, podem não preencher o requisito de potencialidade lesiva exigido pela jurisprudência para a configuração do crime.
Para a condenação, é necessária a demonstração de três elementos: a existência do documento falsificado ou adulterado, a autoria do acusado e o dolo de falsificação. A ausência de prova de qualquer desses elementos é fundamento suficiente para a absolvição.
Como contestar a autoria nas alegações finais?
A autoria deve ser demonstrada pela acusação com prova idônea produzida em contraditório. A defesa pode contestá-la demonstrando:
- Que as testemunhas ouvidas na instrução não confirmaram a participação do acusado na falsificação.
- Que não há prova técnica — laudo pericial grafotécnico ou documental — que vincule o acusado à elaboração do documento.
- Que a versão do acusado não foi contraditada por nenhum elemento de prova produzido na instrução.
- Que a cadeia de custódia do documento não foi devidamente demonstrada, gerando dúvida sobre sua origem.
A prova pericial é indispensável na falsificação de documento público?
Em regra, sim. A prova pericial é o meio mais comum e robusto para demonstrar a materialidade do crime de falsificação de documento público, mas não é absolutamente indispensável em toda hipótese. Há precedentes que admitem a comprovação por outros meios quando a falsidade é perceptível ou incontroversa. Contudo, quando a acusação não produziu laudo pericial nem outro elemento técnico equivalente, a defesa pode arguir a insuficiência probatória quanto à materialidade.
Quando o laudo pericial existe mas não atribui a falsificação ao acusado — limitando-se a constatar a falsidade do documento sem identificar o autor —, a defesa deve explorar essa lacuna nas alegações finais, demonstrando que a prova técnica não é suficiente para vincular o acusado à conduta.
O que é a potencialidade lesiva do documento falsificado e por que ela importa?
É importante que o documento falsificado tenha aptidão para enganar e causar prejuízo — a chamada potencialidade lesiva. Em hipóteses restritas, documentos cuja falsificação é grosseira e perceptível por qualquer pessoa de mediana perspicácia podem ser considerados inidôneos para configurar o crime por ausência de potencialidade lesiva. Trata-se, contudo, de tese que a jurisprudência acolhe com parcimônia, exigindo demonstração concreta da inaptidão do documento para iludir.
Nas alegações finais, quando o documento apresenta falhas evidentes de falsificação, a defesa pode arguir a atipicidade material da conduta com base na inidoneidade do documento para iludir.
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