Modelo de Alegações Finais | Lesão Corporal | Tráfico de Drogas | 2026
Este modelo pode ser utilizado nas alegações finais da defesa em ação penal que imputa ao acusado os crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9.º, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), quando o acusado confessou apenas a ameaça, quando não há exame de corpo de delito para a lesão corporal, e quando a prova produzida na instrução não sustenta a tipificação como tráfico.
A ausência de exame de corpo de delito impede a condenação por lesão corporal?
Em regra, sim. O art. 158 do Código de Processo Penal exige que, quando a infração deixar vestígios, seja indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto — não podendo supri-lo a confissão do acusado. A lesão corporal, por ser crime que deixa vestígios, exige prova pericial. Na ausência do laudo, a materialidade do crime não está comprovada, o que pode ensejar a absolvição por esse fundamento ou, alternativamente, a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941), que não deixa vestígios e pode ser comprovada por outros meios.
Como distinguir o tráfico de drogas do porte para uso pessoal nas alegações finais?
A distinção entre tráfico (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006) e porte para uso pessoal (art. 28 da mesma lei) é feita com base em conjunto de circunstâncias — quantidade e natureza da droga apreendida, local e condições da apreensão, antecedentes do agente, depoimentos de testemunhas e outros elementos. Quando as provas indicam que o agente é usuário ou dependente — e não traficante — e quando as testemunhas, inclusive policiais, não confirmam a mercancia, a desclassificação para o art. 28 é pedido subsidiário relevante.
Nas alegações finais, a defesa deve demonstrar que os elementos objetivos e subjetivos do tráfico não estão presentes, sustentando a desclassificação com base na prova produzida — inclusive no depoimento de testemunhas que afirmam não ter visto o acusado negociar drogas.
A confissão de um crime isola a responsabilidade pelos demais imputados?
Sim. Quando o acusado confessa a prática de um dos crimes imputados e nega os demais, a confissão parcial não pode ser interpretada como confissão implícita dos crimes negados. Cada imputação deve ser analisada de forma independente, com base na prova que a sustenta. A confissão do crime de ameaça, por exemplo, não implica confissão dos crimes de lesão corporal e tráfico — que devem ser avaliados separadamente conforme a prova dos autos.
Quando é cabível a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas?
O art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 prevê causa de diminuição de pena de um sexto a dois terços para o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Essa minorante é conhecida como "tráfico privilegiado" e é aplicável quando o acusado preenche cumulativamente todos os requisitos. Nas alegações finais, o pedido subsidiário deve demonstrar o preenchimento de cada um dos requisitos com base nos elementos dos autos.
Como adaptar este modelo ao caso concreto antes de protocolar?
- Lesão corporal: verificar se há laudo de exame de corpo de delito nos autos. Em caso negativo, requerer a absolvição por ausência de materialidade ou, subsidiariamente, a desclassificação para vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941).
- Tráfico de drogas: analisar cada elemento de prova que sustenta a tipificação como tráfico — quantidade apreendida, modo de apreensão, depoimentos de policiais e testemunhas — e demonstrar que o conjunto não afasta a hipótese de porte para uso pessoal.
- Confissão da ameaça: requerer a aplicação da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) quanto ao crime confessado, e a absolvição quanto aos crimes negados por insuficiência probatória.
- Crime continuado: se houver condenação por lesão corporal em múltiplas ocasiões, verificar os requisitos do crime continuado (art. 71 do CP) e requerer sua aplicação para redução da pena.
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