Modelo de Alegações Finais | Tráfico de Drogas | Receptação | 2026
Este modelo pode ser utilizado nas alegações finais da defesa em ação penal que imputa ao acusado os crimes de receptação qualificada (art. 180, § 1.º, do CP, por múltiplas vezes) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), quando o próprio Ministério Público requer a absolvição quanto à receptação nas suas alegações finais, e a prova produzida em juízo é insuficiente para a condenação pelo tráfico.
O pedido de absolvição formulado pelo próprio Ministério Público nas alegações finais vincula o juízo?
Não vincula, mas tem peso processual significativo.
O juízo não está obrigado a absolver apenas porque o Ministério Público requereu a absolvição — o juiz forma sua convicção com base na prova dos autos, de forma independente. Contudo, quando o próprio titular da ação penal reconhece, após encerrada a instrução, que a prova é insuficiente para a condenação em determinado crime, esse posicionamento é elemento relevante na formação do convencimento judicial.
Nas alegações finais da defesa, esse fato deve ser destacado expressamente: se a acusação — que tem o ônus da prova — reconhece que a prova não sustenta a condenação, o juízo de certeza exigido para o decreto condenatório está evidentemente ausente.
Qual é a diferença entre receptação simples e receptação qualificada para fins de defesa?
A receptação simples (art. 180, caput, do CP) pune quem adquire, recebe, transporta ou oculta coisa que sabe ser produto de crime. A receptação qualificada (art. 180, § 1.º) pune quem pratica as mesmas condutas no exercício de atividade comercial ou industrial — pressupondo que o agente tem ciência da origem ilícita e se vale de sua posição comercial para dissimular ou facilitar o crime.
Para a condenação pela modalidade qualificada, a acusação deve provar não apenas o conhecimento da origem ilícita, mas também que a conduta foi praticada no exercício de atividade comercial ou industrial. Ausente essa prova, a receptação qualificada não se configura — podendo, no máximo, subsistir discussão sobre a modalidade simples.
A desclassificação do tráfico para uso pessoal pode ser requerida mesmo quando não há confissão de uso pelo acusado?
Sim.
A desclassificação do tráfico (art. 33) para porte para uso pessoal (art. 28) não depende de confissão — depende da análise do conjunto probatório. Quando a prova é insuficiente para demonstrar a destinação comercial da droga e não há elementos concretos que afastem a hipótese do uso pessoal, a desclassificação é medida cabível, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Como adaptar este modelo ao caso concreto antes de protocolar?
- Receptação: verificar se o MP requereu a absolvição e destacar expressamente esse fato nas alegações finais — indicando que o próprio titular da ação reconheceu a insuficiência probatória. Verificar também se a imputação é pela modalidade simples ou qualificada, pois os requisitos de prova são distintos.
- Tráfico: demonstrar a ausência de prova concreta da destinação comercial — sem flagrante de venda, sem usuário comprador, sem instrumentos do tráfico — e requerer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28.
- Tráfico privilegiado: caso a absolvição e a desclassificação não sejam acolhidas, verificar o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4.º, e requerer a aplicação do redutor na segunda fase do pedido subsidiário.
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