Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos, por seu advogado que esta subscreve, vem com o maior e absoluto respeito à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
APELAÇÃO
com suas razões que seguem anexa, requerendo seu recebimento e processamento na forma legal e posterior remessa ao Egrégio Colégio Recursal.
Por fim, requer a expedição da certidão de honorários nos termos do convênio OAB e Defensoria Pública.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelado: $[parte_reu_razao_social]
Autos nº: $[processo_numero_cnj]
Origem: Juizado Criminal da Comarca de $[processo_comarca], $[processo_uf]
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL,
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES.
Em que pese o ilibado e inegável saber jurídico da Meritíssima Juíza de 1º grau, impõe-se a reforma da respeitável sentença condenatória proferida contra o Apelante, pelas razões a seguir aduzidas:
DO PROCESSO
O Apelante foi denunciado como incurso no artigo 28, da Lei 11.343/06, tudo conforme descrito na inicial acusatória.
O processo tramitou regularmente e ao final a ação penal foi julgada procedente para condenar o apelante como incurso no art. 28 da Lei 11.343/06, à pena de advertência sobre os efeitos das drogas.
É a síntese do que importa.
No entanto, com a devida vênia, a r. decisão de primeiro grau está a merecer reforma, na medida em que a absolvição é mais adequada ao presente caso, em razão da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas, conforme será demonstrado abaixo.
DA ABSOLVIÇÃO – DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO DE PORTE DE DROGAS
Na esteira do recente julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, o porte de drogas não constitui crime, pois é notadamente inconstitucional.
Consta da ementa da Apelação Criminal, N° 01113563.3/0-0000-000, de relatoria do Dr. José Henrique Rodrigues Torres, pela 6ª Câmara “C”, em julgamento datado de 31.05.2008:
“O artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional. A criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da alteridade, afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e do respeito à diferença, corolário do princípio da dignidade, albergados pela Constituição Federal e por tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil.”
Brilhantes as elucidações do Magistrado, esclarecendo que o bem jurídico tutelado não é a saúde pública, mas sim, a integridade pessoal, conforme se depreende de elemento do tipo (“para consumo próprio”), incompatível com a proteção da saúde pública.
Neste sentido:
O argumento de que o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é de perigo abstrato, bem como a alegação de que a saúde pública é o bem tutelado, não é sustentável juridicamente, pois contraria inclusive a expressão típica desse dispositivo criminalizador, lavrado pela própria ideologia proibicionista, o qual estabelece os limites de sua incidência pelas elementares elegidas, que determinam expressamente o âmbito individualista da lesividade e proíbem o expansionismo desejado.
Basta ler o tipo penal em menção, que descreve, para a incidência da conduta que pretende criminalizar, exclusivamente aquela de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou porta, "para consumo pessoal", drogas proibidas.
O elemento subjetivo do tipo, evidenciado pela expressão "para consumo próprio", delimita com exatidão o âmbito da lesividade e impede qualquer interpretação expansionista que extrapasse os lindes da autolesão.
Com efeito, como assevera Maria Lúcia Karan, "é evidente que na conduta de uma pessoa, que, destinando-a a seu próprio uso, adquire ou tem a posse de uma substância, que causa ou pode causar mal à saúde, não há como identificar ofensa à saúde pública, dada a ausência daquela expansibilidade do perigo (...). Nesta linha de raciocínio, não há como negar incompatibilidade entre a aquisição ou posse de drogas para uso pessoal – não importa em que quantidade - e a ofensa à saúde pública, pois não há como negar que a expansibilidade do perigo e a destinação individual são antagônicas. A destinação pessoal não se compatibiliza com o perigo para interesses jurídicos alheios. São coisas conceitualmente antagônicas: ter algo para difundir entre terceiros, sendo totalmente fora de lógica sustentar que a proteção à saúde pública envolve a punição da posse de drogas para uso pessoal".
É por isso que Alexandre Morais da Rosa afirma que "no caso de porte de substâncias tóxicas inexiste crime porque, ao contrário do que se difunde, o bem jurídico tutelado pelo artigo 16 da Lei n. 6368/76 é a integridade física e não a incolumidade pública". Assim, transformar aquele que tem a droga apenas e tão-somente para uso próprio em agente causador de perigo à incolumidade …