Petição
$[processo_vara] Vara Criminal do Foro Central $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Apelantes: $[parte_autor_nome_completo]
Apelado: $[parte_reu_razao_social]
RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Douta Procuradoria,
$[parte_autor_nome_completo], já qualificadas nos autos em epígrafe, foi condenado em primeira instância, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, com valor fixado no mínimo legal, como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Em que pese o inegável conhecimento jurídico do MM. Juiz prolator da sentença, vê-se que não decidiu com acerto, fazendo-se necessária a reforma do r. decisum de 1º Grau. É o que se passa a demonstrar.
I- DA NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
Consta na denúncia que, no dia 28 de julho de 2016, por volta das 17h40, na Rua$[geral_informacao_generica], neste município e comarca de $[geral_informacao_generica], o recorrente $[geral_informacao_generica], supostamente, trazia consigo, para fins de comércio e consumo de terceiros, vinte e cinco porções de cocaína, trinta e seis porções de crack e vinte e duas porções de maconha, em uma sacola prática, tinha também em sua posse sete reais e setenta e cinco centavos.
Narra-se ainda que policiais civis, no curso de uma investigação, avistaram o recorrente em uma suposta atitude suspeita e que realizaram a abordagem e foi em revista pessoal que as drogas foram encontradas.
Da análise detida dos autos, depreende-se que não existe prova segura para sustentar uma condenação.
Em seu interrogatório o réu negou os fatos narrado na denúncia, explicou que trabalhava em um pet shop e estava voltando para casa quando foi abordado pelos policiais. Ao questionado sobre as drogas ele disse não saber nada sobre elas, nem como os policiais as encontraram, disse ainda que como ali é ponto de trafico tinha muita abordagem policial e que quando isso acontecia os traficantes saiam correndo e jogavam as drogas na rua.
Com efeito, as únicas provas juntadas ao processo que poderiam infirmar a convincente versão exculpatória trazida pelo acusado foram os depoimentos dos policiais militares.
O Policial Civil, $[geral_informacao_generica], disse que receberam uma denúncia pelo disk denúncia que o local da abordagem era ponto de trafico, que ao chegarem ao local, supostamente, avistaram o sentenciado segurando uma sacola em atitude suspeito e que por isso decidiram realizar a abordagem e que em revista pessoal encontraram as drogas dentro da sacola. Ainda foi questionado se na denuncia que receberam havia características da pessoa que estava vendendo, e foi respondido pelo policial que não se recordava.
Já o Policial Civil, $[geral_informacao_generica], disse lembrar mais ou menos dos fatos que levaram a prisão do réu.
Assim, por todo o exposto, requer seja absolvido das acusações, com base no artigo 386, inciso IV, V ou VII, do Código de Processo Penal.
a. SUBSIDIARIAMENTE
I. DA PENA BASE
II. DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO
Não há qualquer justificativa concreta para a fixação de regime fechado para o cumprimento da pena, no caso em exame. A apelante $[geral_informacao_generica] é completamente primária.
Utiliza-se indevidamente o D. Magistrado da previsão legal contida no artigo 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007, na medida em que a referida disposição ofende o princípio da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Não por outra razão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 111.840/ES, declarou a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, ressaltando que “assim como no caso da vedação legal à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo delito de tráfico — já declarada inconstitucional pelo STF —, a definição de regime deveria sempre ser analisada independentemente da natureza da infração. Ademais, seria imperioso aferir os critérios, de forma concreta, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo. Consignou-se que a Constituição contemplaria as restrições a serem impostas aos incursos em dispositivos da Lei 8.072/90, e dentre elas não se encontraria a obrigatoriedade de imposição de regime extremo para início de cumprimento de pena. Salientou-se que o art. 5º, XLIII, da CF, afastaria somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualização da pena” (Informativo nº 672 – grifos apostos).
Aliás, é tal entendimento que vem sendo aplicado pela Corte em recentes julgados. Nesse sentido, confira-se:
“Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FIXAÇÃO NO GRAU MÍNIMO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I – Não agiu bem o Tribunal estadual, uma vez que fixou a pena-base no mínimo legal, e, em seguida, aplicou a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/6, sem apresentar a devida fundamentação. II – O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado. III – Ordem concedida para determinar ao juízo da execução reduza da pena imposta ao paciente com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar de 2/3. IV – Concessão da ordem de ofício para determinar ao magistrado que fixe o regime …