Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da AÇAO PENAL enunciada, eu lhe move o $[parte_reu_razao_social], tendo em vista o despacho da sentença apresentar suas
RAZÕES RECURSAIS
pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelado: $[parte_reu_razao_social]
EGREGIO TRIBUNAL
Colenda Câmara
Magnânimos Desembargadores
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
I. Relatório
Na espécie, trata-se de ação penal onde o réu $[geral_informacao_generica], foi denunciado pela pratica prevista no art. 33º C/C ART. 40 Inc VI da Lei 11.343/06 C/C 40;
I – DA SINOPSE DO PROCESSO
O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33 C/C ART 40 INC VI, caput, do dispositivos da Lei n.º 11.343/2006, porque, QUANDO ESTAVA VINDO PARA A SUA RESIDENCIA, DEPOIS DE TER VISITADO SUA FILHA NA CASA DA SUA EX MULHER IVONILDA, DE BICICLETA QUANDO UM POLICIAL SE APRESENTOU PRA ELE, DEPOIS DE TER PRENDIDO TRES PESSOAS, COM DROGAS, POREM OS POLICIAIS LIBEROU AS TRES PESSOAS, E O LEVOU PRESO.
Ao chegar a delegacia os policiais apresentaram as drogas alegando ser deles, mas no momento da abordagem o mesmos não estavam com drogas QUEM ESTAVA ERA TRES RAPAZES. QUE SAO TRAFICANTES DO LOCAL, e que O MESMO SEMPRE FOI PERSEGUIDO POR POLICIAIS POR JA TER SIDO PRESO POR TRAFICO DE DROGAS.
DEPOIS OS POLICIAIS O LEVARAM ATE SUA RESIDENCIA, VASCULHARAM TUDO E NAO ENCONTRARAM NADA.
Quanto ao depoimento dos policiais completamente contraditórios a situação, já o depoimento de acusado $[geral_informacao_generica] esta correto e coerente ainda temos a testemunha de defesa $[geral_informacao_generica], E UMA MORADORA DA LOCALIDADE, que confirma QUE O MESMO ESTAVA EM SUA RESIDENCIA, COMO DE COSTUME TINHA IDO TOMAR CAFE, COM SUA FILHA E ESTAVA RETORNANDO PARA A SUA RESIDENCIA, QUANDO FOI ABORDADO PELOS POLICIAIS, E QUE TAMBEM AFIRMA QUE POLICIAIS QUE O PRENDERAM VIVIAM O PERSEGUINDO PORQUE ELE JA TINHA SIDO PRESO POR TRAFICO DE DROGAS. JA A SEGUNDA TESTEMUNHA, AFIRMA QUE VIU OS POLICIAIS PRENDERAM OUTRAS PESSOAS COM DROGAS, E QUE DEPOIS PRENDEU ELE QUE ESTAVA SEM NADA.
AFIRMA TAMBEM EM SEU DEPOIMENTO, QUE JA FOI SIM TRAFICANTE DA LOCALIDADE, QUANDO FOI PRESO NUM OUTRO MOMENTO, QUE VIU QUE ESTA VIDA NAO VALE A PENA E QUE HOJE ESTA TRABALHANDO COMO GESSEIRO.
[...]
DA NEGATIVA DE AUTORIA:
O acusado desde o início da persecução penal nega a prática dos delitos que lhes são imputados, afirmando que não tinha entorpecente nem com ele E QUE AS DROGAS TINHAM SIDO APREENDIDAS COM OUTRA PESSOA, que apenas na delegacia lhes foi apresentado a droga,.
Importante frisar que quando se deu a apreensão da droga a mesma se quer estava em seu poder, o acusado já estava preso dentro da viatura policial, o que o impediu de acompanhar a busca e presenciar a apreensão da substância:
[...]
Destarte, cumpre reconhecer que não há prova da prática delituosa pelo acusado, sendo certo que os Policiais Militares que realizaram a operação e que foram ouvidos em Juízo não identificam quem efetivamente encontrou a droga e realizou a apreensão, conforme abaixo transcrito:
Forçoso reconhecer que não se encontra provada a prática do delito de tráfico de drogas, a uma porque, não há a identificação de possíveis compradores, a duas porque os policiais que teriam participado da investigação a todo tempo se contradizem e a três o depoimento do acusado condiz com a realidade dos fatos, eis que no processo criminal buscamos a realidade dos fatos, e a realidade se conduz com o que alega o acusado, eis que a delegacia se negou a confirmar os fatos alegados pelos policiais, o que coaduna com a realidade de que no indubio pro réu, favoreça o réu.
Não há, portanto, suporte probatório para a condenação.
DA INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO (ART. 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)
O projeto acusatório estampado na denúncia não deve prosperar, pois o demandante deixou de carrear aos autos elementos que sustentasse a pretensão condenatória, conclusão atingida pelo exame daquilo que ousou a acusação — à míngua do que é facilmente observado nos autos — chamar de conjunto probatório formado durante a instrução processual, de maneira que a sobrevinda de sentença absolutória é medida que se impõe.
A expressão destacada no parágrafo anterior, importada das alegações finais da acusação, é manifestamente absurda, na medida em que, durante a instrução processual, existiu a oitiva do próprio acusado, dos policiais que o apreenderam, e das testemunhas de defesa que demonstraram que o acusado não e traficante, sim um trabalhador,
Por essa razão, restou configurado na fase de instrução, no que diz respeito à prova, um isolamento total DE PROVAS, a qual, à medida que desatendeu aos imperativos legais exigidos pela processualística penal, sobre os quais voltaremos a tratar posteriormente, tornou-se insuficiente para influenciar a convicção desse experiente magistrado em desfavor do acusado.
A economicidade probatória imprimiu ao processo — que é penal (não esqueçamos) — uma insegurança cognitiva inafastável, porquanto não sabermos o rumo que os autos poderiam tomar se a fase instrutória não tivesse sido abreviada de maneira tão acentuada e totalmente desmotivada.
O contra-argumento de que a investigação policial apontou para a culpa do acusado também é frágil, por força dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da judicialidade das provas.
Por outros termos, as provas realizadas durante a fase inquisitorial devem ser repetidas em juízo, a fim de serem submetidas ao postulado maior, o do contraditório, não podendo, simplesmente, pretender apenas corroborá-las, em homenagem ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa são os fundamentos do processo, mormente do processo penal, servindo como elemento essencial de proteção do cidadão em face da gigantesca capacidade persecutória do poder estatal, passível de erro.
Qualquer iniciante nos estudos jurídicos sabe da inexistência de contraditório, quanto mais ampla defesa, na fase de inquérito policial, de maneira que as provas produzidas em sede policial devem ser reproduzidas judicialmente, pois é no processo que ocorre a contraposição das partes, objetivando influenciar efetivamente o convencimento do magistrado.
A investida do órgão acusador, portanto, ao desprezar a produção judicial de provas, desdenhou o processo, trocando a pluralidade de meios de apreensão da realidade pelo conteúdo primitivo, simples e potencialmente falho de uma confissão que se apresenta ao magistrado totalmente divorciada da produção de outras provas judiciais, privilegiando a inquisição, buscando a submissão da percepção do magistrado às conclusões emanadas da autoridade policial, calcadas num procedimento inquisitivo.
Seguramente, se em todos os casos em que houvesse auto-incriminação a persecução penal fosse abreviada a ponto de não ser considerado o testemunho, acelerar-se-ia a fase instrutória de muitos processos, porém, proporcionalmente seria o aumento das possibilidades de injustiça.
Não obstante a existência de insulados defensores da tese de que as provas produzidas em inquérito não necessitam ser inteiramente ratificadas judicialmente (posição absolutamente divorciada da mais rasa noção de garantismo penal), não há, todavia, doutrinador algum, de respeito, que defenda a possibilidade de condenação com base unicamente na repetição judicial de confissão prestada no caderno policial, sendo imperativo trazermos aos autos o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de caso semelhante:
De acordo com o artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer e desse modo cabe à acusação o ônus de provar a autoria do delito descrito na denúncia. No decorrer da ação penal não se quedou claro ser o acusado o agente da conduta delituosa em questão, não havendo, no decorrer da instrução, uma testemunha sequer capaz de afirmar que tenha a defendente incorrido no crime de tráfico.
O acusado não pode sofrer uma sanção penal imerecida, sobretudo neste caso, cujas conseqüências, em razão da elevada previsão de pena privativa de liberdade prevista pelo preceito secundário do delito de tráfico, apenas com base em meros indícios de autoria, eis que o mesmo nao e nenhum traficante, tamto se ve a sua inocencia.
Insta dizer que os princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo, inseridos em nossa Carta Magna e consagrados processualmente, exigem, como garantia fundamental do cidadão, um conjunto probatório robusto, que leve à convicção do magistrado à certeza da ocorrência do delito e de sua autoria. Sem esse conjunto probatório gerador de certeza absoluta, o acusado deve ser considerado inocente.
Se sobrevier sentença condenatória, a despeito da discorrida dúvida, estaremos diante de um desvirtuamento do processo criminal, de um verdadeiro julgamento antecipado da lide, na seara penal, inacreditavelmente, em desfavor do acusado.
Recebida denuncia, realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento, a qual procedeu interrogatório dos réus e oitiva de algumas testemunhas;
O Ministério Público apresentou alegações finais, em seguida a advogada do réu também o fez, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas e requerendo a aplicação do principio do in dubio pro reo;
Sentença Condenatória proferida pela Douta Magistrada “a quo”.
Inconformado com a r. Sentença abaixo colada, punga o apelante pela sua reforma, conforme razões a seguir:
$[geral_informacao_generica]
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu DENÚNCIA em desfavor de $[geral_informacao_generica], dando-o como incurso nas sanções do art. 33 c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, por ter praticado o fato narrado na exordial no dia, hora, local e forma apontados na peça. Auto de apreensão em fls. 13. Laudo da droga em fls. 16/17, 19/20, 22/23 e 25/26. Conversão do flagrante em preventiva em fls. 48/49. CAC do acusado em fls. 67/68. AECD de $[geral_informacao_generica] em fls. 75. FAC de $[geral_informacao_generica] em fls. 76/81. Notificação regular em fls. 91. Defesa prévia em fls. 94. Termo de AIJ em fls. 108. Em alegações finais, em fls. 118/121, o MP pugnou pela condenação. Em alegações finais, em fls. 127/132, a Defesa pediu a declaração de nulidade da prova produzida e a absolvição. É O RELATÓRIO. Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada em face de $[geral_informacao_generica], dando-o como incurso nas sanções do art. 33 c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. A materialidade decorre do auto de apreensão de fls. 13 e dos laudos de fls. 16/17, 19/20, 22/23 e 25/26. Já a autoria, da prova oral produzida no decorrer da 'persecutio criminis'. O policial $[geral_informacao_generica], confirmando a acusação, disse que no dia, averiguando 'delatio' a respeito de tráfico, fizeram uma incursão e os elementos conseguiram se evadir, no entanto, após realizarem o cerco, alcançaram primeiro os três menores, num terreno baldio, e depois o acusado, próximo a um bar, com quem foi encontrada droga, cuja posse se destinava à venda, fato por ele próprio confessado, que também esclareceu ser o gerente responsável pelos três adolescentes apreendidos, que confirmaram a informação, além de com eles também ter sido encontrado entorpecente. Confirmando esse relato, o policial $[geral_informacao_generica] disse que no dia do ocorrido, encontraram droga em poder do acusado, que confessou que o material se destinava à venda, além de mais material ter sido encontrado em sua residência, cerca de 20 pinos. Ainda narrou que os adolescentes, em cujo poder também foi achado entorpecente, sem saber que $[geral_informacao_generica] estava próximo, contaram que estavam trabalhando para ele, vulgo 'FB'. Os menores confirmaram o dito pelos policiais. $[geral_informacao_generica] contou que no dia havia pego uma carga de 40 pinos com o acusado. $[geral_informacao_generica] também disse que a carga que foi …