Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CIDADE/UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de V. Exa., interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no artigo 593, I, do Código de Processo Penal, por não se conformar com a respeitável Sentença proferida em fls. ‘’137-147’’.
Requer o recebimento e processamento do presente recurso, com as razões recursais em anexo, ao Tribunal de Justiça.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELANTE: Nome Completo
APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCESSO Nº: Número do Processo
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES,
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Com o devido acatamento e respeito, a r. Sentença condenatória de fls. 137-147 deve ser reformada, pelos fatos e fundamentos a seguir apontados.
DOS FATOS
Narram os autos que na data de 24/06/2017, foi preso em flagrante no endereço de fls. (Nº 08) pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da lei 11.343/06 (tráfico de drogas).
A denúncia foi recebida na data de 25/07/2017 em fls. 45.
O Apelante apresentou resposta escrita no prazo legal em fls. nº 46/47 .
Na Audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas 02 testemunhas e ao final, o interrogatório do Apelante em fls. 80-84.
O Ministério Público em suas Alegações Finais de fls. 91-94, pediu a condenação do apelante, sob o argumento de que existem provas suficientes para a condenação.
A defesa, em sede de Alegações Finais de fls.100-105, em seu pedido principal, requereu a absolvição ante a ausência de provas contundentes para embasar a condenação, e demais pedidos subsidiários.
Na sentença condenatória de fls.137-147, o Magistrado condenou o Apelante nos termos da denúncia trazidos pelo Ministério Público.
Em síntese, são os fatos.
DO MÉRITO
Nobres Desembargadores, em que pese o Apelante ter sido condenado, não foi produzida prova concreta de que este tenha efetivamente praticado o delito em questão.
Vale lembrar, que no processo penal, o ônus da prova cabe a quem alega, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. No presente caso, a acusação simplesmente apresenta presunções, mas nenhuma prova concreta foi trazida aos autos.
Diante disso, resta evidente que a absolvição é de rigor, devendo haver a reforma da sentença questionada, pois no processo penal uma condenação deve estar embasada em prova inequívoca, o que não ocorreu neste caso.
Ademais, o Apelante não exerce e nunca exerceu o comércio ilícito de entorpecentes, conforme afirmado durante o processo.
Portanto, verifica-se que nos autos não há nenhuma prova capaz de incriminar o Apelante de forma concreta e inequívoca ao delito em que foi condenado, pelo contrário, existem apenas presunções de que a droga encontrada seria para a comercialização.
Como sabemos, no processo penal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser indiscutível e cristalina.
Portanto, se o …