Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo crime que lhe move a Justiça Pública, através de seu advogado nomeado pelo Convênio Defensoria Pública/OAB, não se conformando, "data venia", com a sentença exarada por este juízo, vem, tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Artigo 593, I, do Código de Processo Penal, interpor
Recurso de Apelação
Requer, destarte, que depois de recebido o presente recurso e atendidas as formalidades de estilo, se digne este juízo de determinar a remessa dos autos para a apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, com as razões inclusas.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Apelante: Nome Completo
Apelado: JUSTIÇA PÚBLICA
Processo nº Número do Processo
COLENDA CÂMARA,
INCLÍTOS JULGADORES,
EGRÉGIA TURMA!
Pela respeitável sentença de fls. 214/224, entendeu o preclaro Magistrado a quo pela condenação do Apelante à pena corporal reclusiva de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, por infringência, segundo a sentença ora combatida, do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo o regime inicialmente fechado e com o direito de recorrer em liberdade, uma vez que já está solto e ser primário.
Ocorre que a sobredita sentença, data máxima vênia, não merece prosperar, como será exaustivamente demonstrado, sendo certo que sua reforma é medida que se impõe, uma vez que os fundamentos ali entabulados são essencialmente desarrazoados e desproporcionais, portanto, inidôneos do ponto de vista jurídico a lastreá-la.
I – DO BREVE RELATO DOS FATOS
O Apelante foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06.
O Ministério Público, através de denuncia subscrita pelo Ilustre Promotor de Justiça, imputa-lhe a prática deste crime, sob o argumento de que no dia 19 de maio de 2017, por volta das 20h40min, o apelante vendia e guardava, para fins de mercancia, certa quantidade de drogas.
Durante audiência de instrução, através dos depoimentos dos policiais, foi confirmado que a droga, ao invés do que traz a denúncia, de que o apelante vendia e guardava, ao contrário, fora encontrada em diligência na viela, ou seja, não estava em posse do réu, sendo assim, não é possível afirmar se a droga era ou não do apelante, o que descaracteriza a GUARDA, além disso, não consta no depoimento dos policiais que o apelante estava realizando a VENDA, apenas um dos policiais afirma que viu o apelante agachado na viela.
No entanto, questionado pela defesa sobre a iluminação da viela para que com certeza pudesse identificar, os depoimentos foram controversos, o policial Informação Omitida disse que a viela era bem iluminada, já a policial Informação Omitida, além de não ter verificado qualquer movimento suspeito, declarou que a viela não era bem iluminada, veja Nobres Desembargadores, conforme fotos juntadas aos autos (fls. 204/207), vemos que a viela é escura, com pouca iluminação, sendo impossível precisar com exatidão quantas e quais pessoas estavam na viela no momento da abordagem.
Com o apelante nada foi encontrado, a não ser pequena quantia em dinheiro, no entanto o apelante comprova por meio de documento nos autos (fls. 188/203), que seu dinheiro é lícito, vez que estava percebendo o seguro desemprego, além do que toda a droga foi encontrada em local público, sendo ali dentro o local de sua residência (fls. 204), e que saiu por volta das 20hrs30min para comer pastel na pastelaria que existe na esquina.
Verifica-se que não há nenhuma prova capaz de imputar ao apelante a prática do crime constante na sentença, além disso, o apelante foi categórico ao ser abordado, e com risco até mesmo a sua integridade física, de denunciar o dono da droga, que conforme depoimento da policial Mayumi, já é conhecido como traficante local, cujo nome é vulgo “Informação Omitida”, inclusive tendo o réu realizado o reconhecimento fotográfico do mesmo na delegacia.
Dado e passado, finda a instrução criminal, em alegações finais o Ministério Público pediu a condenação nos termo da denúncia, a defesa suplicou pela absolvição, sendo a sentença condenatória o centro nervoso de todo o presente combate.
É a síntese fático-processual necessária.
II – DO DIREITO
1. DA ABSOLVIÇÃO
Conforme informações dos autos percebe-se a ausência de qualquer prova que o apelante era o proprietário da droga ou mesmo que fazia a venda da droga apreendida no local do crime
É de se observar nas provas apresentadas na fase de instrução, que corroboram a fase inquisitorial, que em todos os momentos em que pode falar, é negada a posse da droga e reforce-se NADA FOI ENCONTRADO COM O APELANTE, e muito menos ainda, que estivesse comercializando, até arriscando sua vida, denunciou o verdadeiro traficante local.
Desde o momento de sua prisão abusiva em flagrante, o apelante vem pedindo clemência as autoridades, pela atitude arbitrária dos policiais que queriam tolher a sua liberdade. Note que nos depoimentos das testemunhas, o apelante é desconhecido, frise-se, não houve qualquer investigação policial anterior, sendo um fato isolado, demasiadamente vazio a denúncia de populares que avisaram de toca de reggae, conforme mencionado pelo juiz da audiência de custódia.
O apelante nunca foi alvo de monitoramento de frequência em pontos de tráfico pela polícia, e note no depoimento dos policiais que o apelante não apresentou qualquer tentativa de fuga, isto porque nada devia, ora Excelências, quem em posse da quantidade de drogas que informa a denúncia, não tentaria impingir uma fuga da abordagem, ao contrário, o apelante que nada devia foi de encontro dos policiais porque este era seu caminho até a pastelaria.
Em seu interrogatório, o apelante é categórico ao afirmar que é apenas usuário de maconha e jamais se envolveu na mercancia de qualquer entorpecente, sendo primário e de bons antecedentes, trabalhador e pai de família, entregou o nome do traficante do local, vulgo “Informação Omitida”, confirmado pelo depoimento da policial Informação Omitida, que categoricamente disse desconhecer o apelante e de que sabia que o traficante local se utiliza do codinome vulgo “Informação Omitida”.
Além disso, o depoimento dos policiais em juízo é cercado de incertezas e de contradições, apenas um deles afirma ter observado movimento suspeito num beco totalmente escuro e cercado de populares, assim como o apelante, no entanto, em todos os seus depoimentos sempre se referem a afirmações vagas “que viram algo”, “que algo”.
Diante da insuficiência das provas, não há como imputar ao apelante a autoria pela prática de tráfico de drogas, de forma que, nos termos do art. 386, V e VII do CPP, este Egrégio Tribunal de Justiça deverá absolvê-lo.
As provas trazidas aos autos claramente ratificam as alegações supracitadas, estando provado que este não concorreu de forma alguma para a prática do crime constante na sentença, eis que não ficou provado qualquer guarda ou venda de entorpecente como alega a sentença.
Urge lembrar que o ônus da prova é do Ministério Público, em razão do princípio da presunção de inocência, é demonstrar a realização de todos os elementos, subjetivos e objetivos, do tipo, e, nestes autos isto não estou demonstrado.
Desta forma, por todas as contradições, restou claro que os policiais forjaram o flagrante em clara violação às regras inseridas no artigo 33, da Lei nº. 11.343/06, de forma que manter a condenação importará em lesão direta aos princípios constitucionais. Nestes termos é que se impõe a absolvição do réu.
Caso não seja este o entendimento dos Nobres Desembargadores, torna-se incontestável então a necessidade de aplicação do princípio do in dúbio pro reo, uma vez que certa é a dúvida acerca da culpa a ele atribuída com relação à acusação de Tráfico de Drogas, pois o apelante não foi encontrado em atividade de traficância e muito menos com qualquer outro elemento que levasse a crer ser o apelante traficante.
Veja Excelências, que, com o apelante fora encontrado apenas pequena quantidade em dinheiro, conquistado de forma lícita, eis que o apelante sempre foi pessoa trabalhadora e estava em percepção de seguro desemprego, conforme vasta prova juntada aos autos (fls. 192/203).
Destarte, diante da insuficiência probatória, posto que a acusação não conseguisse demonstrar que os fatos efetivamente ocorreram para que pudessem imputar a prática delituosa ao réu, não conseguindo, consequentemente, demonstrar que fora a conduta do réu que causou a lesão ao bem juridicamente protegido, que ressai dos autos, a pretensão punitiva merece ser julgada improcedente.
Nesse sentido, temos o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VI, DO CPP. A condenação do réu exige prova robusta da autoria do fato delituoso que lhe é imputado. Remanescendo dúvida, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do CPP.
Sendo assim, o apelante deve ser ABSOLVIDO, com fundamento no art. 386, inciso V do Código de Processo Penal, por não haver qualquer prova de que tenha concorrido para o tráfico de drogas.
Se este não for o entendimento, que seja ABSOLVIDO nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, devida inexistência de provas suficientes que ensejem sua condenação pela figura do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
“Existindo contradições e fragilidade da prova à falta de outros elementos seguros de convicção, a melhor solução é a que reconhece o non liquet, pois é preferível absolver um culpado a condenar um inocente.” (RJTACRIM 43/226).
2. DA AUSÊNCIA DE PROVAS
“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”
É pacífica a jurisprudência no sentido de que ainda que comprovada a materialidade, mas NÃO COMPROVADA a autoria, somente a existência de meros indícios, não são estes suficientes para formar um Juízo de condenação, muito menos de continuação de uma ação penal.
No mérito verifica-se que nem a autoridade policial, e mesmo o representante do Ministério Público conseguiram demonstrar a culpabilidade do apelante, mas, não quer acreditar na INOCÊNCIA dele.
Neste norte, é velho princípio de lógica judiciária:
“A acusação não tem nada de provado se não conseguiu estabelecer a certeza da criminalidade, ao passo que a defesa tem tudo provado se conseguiu abalar aquela certeza, estabelecendo a simples e racional credibilidade, por mínima que seja, da inocência”.
As obrigações de quem quer provar a inocência são muito mais restritas que …