Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo crime que lhe move a Justiça Pública, através de seu advogado nomeado pelo Convênio Defensoria Pública/OAB, não se conformando, "data venia", com a sentença exarada por este juízo, vem, tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Artigo 593, I, do Código de Processo Penal, interpor
Recurso de Apelação
Requer, destarte, que depois de recebido o presente recurso e atendidas as formalidades de estilo, se digne este juízo de determinar a remessa dos autos para a apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, com as razões inclusas.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Apelante: Nome Completo
Apelado: JUSTIÇA PÚBLICA
Processo nº Número do Processo
COLENDA CÂMARA,
INCLÍTOS JULGADORES,
EGRÉGIA TURMA!
Pela respeitável sentença de fls. 214/224, entendeu o preclaro Magistrado a quo pela condenação do Apelante à pena corporal reclusiva de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, por infringência, segundo a sentença ora combatida, do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo o regime inicialmente fechado e com o direito de recorrer em liberdade, uma vez que já está solto e ser primário.
Ocorre que a sobredita sentença, data máxima vênia, não merece prosperar, como será exaustivamente demonstrado, sendo certo que sua reforma é medida que se impõe, uma vez que os fundamentos ali entabulados são essencialmente desarrazoados e desproporcionais, portanto, inidôneos do ponto de vista jurídico a lastreá-la.
I – DO BREVE RELATO DOS FATOS
O Apelante foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06.
O Ministério Público, através de denuncia subscrita pelo Ilustre Promotor de Justiça, imputa-lhe a prática deste crime, sob o argumento de que no dia 19 de maio de 2017, por volta das 20h40min, o apelante vendia e guardava, para fins de mercancia, certa quantidade de drogas.
Durante audiência de instrução, através dos depoimentos dos policiais, foi confirmado que a droga, ao invés do que traz a denúncia, de que o apelante vendia e guardava, ao contrário, fora encontrada em diligência na viela, ou seja, não estava em posse do réu, sendo assim, não é possível afirmar se a droga era ou não do apelante, o que descaracteriza a GUARDA, além disso, não consta no depoimento dos policiais que o apelante estava realizando a VENDA, apenas um dos policiais afirma que viu o apelante agachado na viela.
No entanto, questionado pela defesa sobre a iluminação da viela para que com certeza pudesse identificar, os depoimentos foram controversos, o policial Informação Omitida disse que a viela era bem iluminada, já a policial Informação Omitida, além de não ter verificado qualquer movimento suspeito, declarou que a viela não era bem iluminada, veja Nobres Desembargadores, conforme fotos juntadas aos autos (fls. 204/207), vemos que a viela é escura, com pouca iluminação, sendo impossível precisar com exatidão quantas e quais pessoas estavam na viela no momento da abordagem.
Com o apelante nada foi encontrado, a não ser pequena quantia em dinheiro, no entanto o apelante comprova por meio de documento nos autos (fls. 188/203), que seu dinheiro é lícito, vez que estava percebendo o seguro desemprego, além do que toda a droga foi encontrada em local público, sendo ali dentro o local de sua residência (fls. 204), e que saiu por volta das 20hrs30min para comer pastel na pastelaria que existe na esquina.
Verifica-se que não há nenhuma prova capaz de imputar ao apelante a prática do crime constante na sentença, além disso, o apelante foi categórico ao ser abordado, e com risco até mesmo a sua integridade física, de denunciar o dono da droga, que conforme depoimento da policial Mayumi, já é conhecido como traficante local, cujo nome é vulgo “Informação Omitida”, inclusive tendo o réu realizado o reconhecimento fotográfico do mesmo na delegacia.
Dado e passado, finda a instrução criminal, em alegações finais o Ministério Público pediu a condenação nos termo da denúncia, a defesa suplicou pela absolvição, sendo a sentença condenatória o centro nervoso de todo o presente combate.
É a síntese fático-processual necessária.
II – DO DIREITO
1. DA ABSOLVIÇÃO
Conforme informações dos autos percebe-se a ausência de qualquer prova que o apelante era o proprietário da droga ou mesmo que fazia a venda da droga apreendida no local do crime
É de se observar nas provas apresentadas na fase de instrução, que corroboram a fase inquisitorial, que em todos os momentos em que pode falar, é negada a posse da droga e reforce-se NADA FOI ENCONTRADO COM O APELANTE, e muito menos ainda, que estivesse comercializando, até arriscando sua vida, denunciou o verdadeiro traficante local.
Desde o momento de sua prisão abusiva em flagrante, o apelante vem pedindo clemência as autoridades, pela atitude arbitrária dos policiais que queriam tolher a sua liberdade. Note que nos depoimentos das testemunhas, o apelante é desconhecido, frise-se, não houve qualquer investigação policial anterior, sendo um fato isolado, demasiadamente vazio a denúncia de populares que avisaram de toca de reggae, conforme mencionado pelo juiz da audiência de custódia.
O apelante nunca foi alvo de monitoramento de frequência em pontos de tráfico pela polícia, e note no depoimento dos policiais que o apelante não apresentou qualquer tentativa de fuga, isto porque nada devia, ora Excelências, quem em posse da quantidade de drogas que informa a denúncia, não tentaria impingir uma fuga da abordagem, ao contrário, o apelante que nada devia foi de encontro dos policiais porque este era seu caminho até a pastelaria.
Em seu interrogatório, o apelante é categórico ao afirmar que é apenas usuário de maconha e jamais se envolveu na mercancia de qualquer entorpecente, sendo primário e de bons antecedentes, trabalhador e pai de família, entregou o nome do traficante do local, vulgo “Informação Omitida”, confirmado pelo depoimento da policial Informação Omitida, que categoricamente disse desconhecer o apelante e de que sabia que o traficante local se utiliza do codinome vulgo “Informação Omitida”.
Além disso, o depoimento dos policiais em juízo é cercado de incertezas e de contradições, apenas um deles afirma ter observado movimento suspeito num beco totalmente escuro e cercado de populares, assim como o apelante, no entanto, em todos os seus depoimentos sempre se referem a afirmações vagas “que viram algo”, “que algo”.
Diante da insuficiência das provas, não há como imputar ao apelante a autoria pela prática de tráfico de drogas, de forma que, nos termos do art. 386, V e VII do CPP, este Egrégio Tribunal de Justiça deverá absolvê-lo.
As provas trazidas aos autos claramente ratificam as alegações supracitadas, estando provado que este não concorreu de forma alguma para a prática do crime constante na sentença, eis que não ficou provado qualquer guarda ou venda de entorpecente como alega a sentença.
Urge lembrar que o ônus da prova é do Ministério Público, em razão do princípio da presunção de inocência, é demonstrar a realização de todos os elementos, subjetivos e objetivos, do tipo, e, nestes autos isto não estou demonstrado.
Desta forma, por todas as contradições, restou claro que os policiais forjaram o flagrante em clara violação às regras inseridas no artigo 33, da Lei nº. 11.343/06, de forma que manter a condenação importará em lesão direta aos princípios constitucionais. Nestes termos é que se impõe a absolvição do réu.
Caso não seja este o entendimento dos Nobres Desembargadores, torna-se incontestável então a necessidade de aplicação do princípio do in dúbio pro reo, uma vez que certa é a dúvida acerca da culpa a ele atribuída com relação à acusação de Tráfico de Drogas, pois o apelante não foi encontrado em atividade de traficância e muito menos com qualquer outro elemento que levasse a crer ser o apelante traficante.
Veja Excelências, que, com o apelante fora encontrado apenas pequena quantidade em dinheiro, conquistado de forma lícita, eis que o apelante sempre foi pessoa trabalhadora e estava em percepção de seguro desemprego, conforme vasta prova juntada aos autos (fls. 192/203).
Destarte, diante da insuficiência probatória, posto que a acusação não conseguisse demonstrar que os fatos efetivamente ocorreram para que pudessem imputar a prática delituosa ao réu, não conseguindo, consequentemente, demonstrar que fora a conduta do réu que causou a lesão ao bem juridicamente protegido, que ressai dos autos, a pretensão punitiva merece ser julgada improcedente.
Nesse sentido, temos o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. O embargante foi denunciado e condenado por tráfico de drogas (art. 33, "caput", da Lei n.º 11.343/06), pela posse de 2 porções de maconha, pesando 9,2g, 13 porções de cocaína, com peso total de 9,5g, além dois celulares, a quantia de R$ 670,00 em espécie, uma arma de airsoft e uma espingarda de pressão para chumbinho. 1.2. No julgamento da apelação, por maioria, foi mantida a condenação por tráfico de drogas, com redução da pena aplicada. 1.3. A defesa opôs embargos infringentes com base no voto dissidente que considerou insuficiente a prova da destinação comercial das drogas apreendidas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se as provas produzidas são suficientes para demonstrar a destinação comercial das drogas apreendidas com o embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O voto dissidente, acolhido pela Relatoria, destacou a ausência de elementos suficientes que comprovem a destinação comercial das drogas apreendidas, sendo necessária a absolvição do réu com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP, à luz do princípio in dubio pro reo. 3.2. Não foram apreendidos elementos como balança de precisão ou embalagens características de tráfico de drogas, e a quantidade de entorpecentes não é incompatível com o uso pessoal. O mandado de busca foi expedido em investigação de roubo, o que compromete a relação entre a apreensão e o crime de tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos infringentes providos para absolver o réu, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP. Tese de julgamento: "A insuficiência probatória quanto à destinação comercial das drogas apreendidas impõe a absolvição do acusado com fundamento no princípio do in dubio pro reo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal nº …