Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Ação Penal n°. $[processo_numero_cnj]
Trâmite processual original: $[processo_vara] Vara Criminal da Comarca de $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], ora Apelante, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante essa Egrégia Corte, por intermédio de seu Advogado, ao final nomeado e assinado, interpor as presentes
RAZÕES DE APELAÇÃO
dentro do prazo legal, com fundamento no artigo 600, §4º do Código de Processual Penal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelada: Justiça Pública
Colenda Turma!
Ínclitos Julgadores!
Douto Procurador de Justiça!
RAZÕES DE APELAÇÃO
“Clama, ne cesses é um lema a perseguir a vida do advogado, mormente quando ele está convencido da procedência do direito que pleiteia”. (Evandro Lins e Silva)
Pela respeitável sentença, entendeu a preclara Magistrada a quo pela condenação da Apelante à pena corporal reclusiva de 04 (QUATRO) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, por infringência, segundo a sentença ora combatida, dos artigos 33, sendo o regime inicialmente semi aberto e sem o direito de recorrer em liberdade.
Ocorre que a sobredita sentença, data máxima vênia, não merece prosperar, como será exaustivamente demonstrado, sendo certo que sua reforma é medida que se impõe, uma vez que os fundamentos ali entabulados são essencialmente desarrazoados e desproporcionais, portanto, inidôneos do ponto de vista jurídico a lastreá-la.
SÍNTESE DOS FATOS E DA MARCHA PROCESSUAL
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do senhor $[geral_informacao_generica], ora Apelante, pela prática das condutas insculpidas nos artigos 33 da Lei 11.343/06, porque em dia e local descritos na precitada Inicial Acusatória, a Apelante fora presa por ter dentro da sua residência substância entorpecente, que o mesmo estava devendo a boca de fumo por ser usuário de drogas foi obrigado a realizar a venda de entorpecentes para não perder a sua vida.
Dado e passado, finda a instrução criminal, foi prolatada a sentença, como se pontuou alhures, quedando-se referido decreto condenatório no centro nervoso de todo o presente combate.
É a síntese fático-processual necessária.
DA PRELIMINAR
Do direito de recorrer em liberdade (art. 5º, LVII, da CF) e ausência de fundamentação.
Antes de adentrar no mérito, cumpre consignar que a negativa por parte do Juízo sentenciante, que ofuscou o direito à Apelante de recorrer em liberdade, está totalmente carente de motivação, contrária ao presente caso e em dissonância com os mais recentes entendimentos jurisprudenciais, a saber:
A eminente Juíza da base ao “fundamentar” sua decisão quanto à negativa da Apelante recorrer em liberdade, às fls. 360, assim discorreu:
[...] entendo que o réu, tendo permanecido custodiado durante todo o processo, não é permitida a apelação em liberdade, por ainda estarem presentes os requisitos autorizadores que ensejou o decreto das prisões.
Com o respeito devido e merecido à magistrada de 1º grau, mas referida fundamentação genérica, vaga, acanhada e deficiente fere o art. 93, IX, da Constituição Federal, em razão do qual não deve prosperar. E mais: no decreto ora combatido a própria magistrada faz referência ao art. 387, § 1º do Código de Processo Penal (às fls.360) e não obedeceu ao teor redacional do sobredito artigo de lei, que assim é descrito:
Art.387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
I – omissis;
II – omissis;
(...)
§ 1º. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (negritei)
Ínclito Desembargador, mesmo em se tratando de tráfico de drogas, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é o mesmo, quando da sentença condenatória o fato de não ser dispensada a fundamentação quanto ao direito de apelar em liberdade, uma vez que o simples fato de a Apelante ter respondido ao processo em custódia cautelar, só por só, não significa que a mesma tenha que permanecer presa “ad appellandum”.
Neste sentido, segue colacionado o seguinte aresto do STJ:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. GRAVIDADE DO DELITO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA
1. A vedação legal de concessão de liberdade provisória aos acusados de tráfico de entorpecentes não afasta a obrigatoriedade de demonstrar a necessidade da segregação cautelar do agente, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. O fato de ter o agente permanecido preso durante a instrução do processo não obsta, só por só, a concessão do benefício de recorrer em liberdade.
3. A superveniência de sentença não afasta o constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva carente de fundamentação, se não forem apontados dados concretos que justifiquem a prisão cautelar.
4. Ordem concedida, para outorgar ao paciente o benefício de recorrer em liberdade e assim permanecer, até o trânsito em julgado da decisão.” (STJ, HC 126.228, Rel. Min. CELSO LIMONGI, sexta turma, J. 20/08/2009)”
Ocorre que o Juiz não pode fundamentar apenas por equidade, haja vista que o parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal é categórico ao dispor que na sentença: “O Juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”, como pontuamos alhures. (destaquei)
Neste diapasão, vislumbra-se que o magistrado está vinculado ao texto legal supracitado, daí, eis a obrigatoriedade de identificar e apontar caso a caso a necessidade da segregação cautelar do apenado, no caso a Apelante, sendo que quando ensejar a negativa ao recurso em liberdade, o Juiz deverá, com base no contexto fático, decretar a prisão cautelar, baseando-se nos elementos concretos com fulcro no art. 312 do CPP, e NÃO apenas fazer menção de que o Réu permaneceu preso durante todo o processo, como fez a magistrada a quo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“RHC. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NEGATIVA JUSTIFICADA EM FACE DE O RÉU SER MANTIDO PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS HÁBEIS. CONSTRANGIMENTO.
A vedação de o Réu recorrer em liberdade se submete aos mesmos parâmetros de justificação do art. 312 do CPP, devendo o Juiz elencar situações concretas que impeçam a sua liberdade, advindos da permanência do quadro que sustentou a prisão inicialmente decretada ou mesmo em dados presentes e suficientes à demonstração do juízo de cautelaridade.
A simples indicação de que o Réu esteve preso durante toda a instrução, bem assim de que os requisitos do art. 594 estariam presentes, não é motivação hábil a manter o Réu em cárcere, ainda mais quando o caderno processual consagra-lhe situação bastante favorável a ponto de garantir-lhe uma apenação e um regime menos gravosos. Recurso provido para permitir que o Réu responda o processo em liberdade até o trânsito em julgado da decisão condenatória. (RHC 22.696⁄RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 16.6.08).
De mais a mais, tratando-se de sentença penal condenatória recorrível, o binômio necessidade-fundamentação é premissa imperiosa, mormente por estar em jogo o “jus libertatis”. Acaso ocorra o contrário, Excelência, ou seja, se for aceita como válida a sobredita e guerreada “justificativa” judicial, todas as condenações sem trânsito em julgado darão ensejo a medidas cautelares pessoais decretadas de qualquer forma, sem critérios e, sobretudo, assumindo antecipado viés punitivo.
Assim sendo, pugna a Apelante pelo não acolhimento da fundamentação inidônea que lhe negou o direito de recorrer em liberdade, concedendo-lhe, em razão da qual, o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, expedindo-se para tanto o competente Alvará de Soltura.
DO MÉRITO
Ínclito Desembargador-relator, nesta primeira incursão no terreno de mérito, merece relevo abordar que a matéria versada no presente Recurso de Apelação, e a ser reexaminada por essa E. Corte, está dividida em dois pontos cruciais do édito condenatório alvos de combate e que carecem ser enfrentados com a já conhecida e inseparável sensibilidade judicante de Vossa Excelência!
1º PONTO: Insuficiência das provas quanto à autoria.
Ao contrário do que entendeu o Juízo da base, a ora Apelante está convicta de que as provas coligidas aos Autos NÃO autorizavam condená-la pelo crime de tráfico.
Nessa senda, depois de fazer um retrospecto de todo o teor processual, a juíza sentenciante começou a fundamentar sua decisão, que o apelante obteu o beneficio do art. 33 Paragrafo 4, tendo em vista que o reu confessou não ser traficante, apenas confessou que por ser usuário de drogas se viu obrigado a vender esta única quantidade, para salvar a sua vida.
De antemão, ousamos discordar já do alicerce da fundamentação da sentença, vez que está embasada em provas frágeis entabuladas na denúncia. Vejamos:
Os policiais afirmaram não ser o mesmo traficante de drogas, e que apenas receberam a denuncia.
Observe, Excelência, que os próprios policiais responsáveis pela prisão da Apelante afirmaram ter obtido informações que davam conta de que estava guardado com o mesmo trafico de drogas.
Concessa máxima permissa, Excelência, o que se questiona aqui é a fragilidade das provas no tocante à autoria concernente à Apelante Carlos Eduardo. Ou seja, não há robustez probante a embasar o decreto condenatório, ora combatido, por tráfico e tampouco pelo porte ilegal de arma de fogo.
Excelência, com a devida vênia, queda-se induvidoso e cristalino que NÃO estão as provas colacionadas ao processo revestidas das condições de garantia e segurança necessárias à elucidação no que tange à prática delitiva por parte da Apelante, restando arbitrária a sua condenação por tráfico.
Uma vez mais o édito condenatório se firma em conjecturas, em “disse me disse”, “que disse que disseram isso, aquilo e aquiloutro”. Nesse ponto, verifica-se com nitidez a fragilidade do teor probante que embasou a odiosa sentença, a exemplo das informações repassadas por “atores” que sequer foram qualificados no processo.
E arremata o ilustre Magistrado de 2º grau: “Sem provas convincentes e seguras a presunção de inocência continua intacta. Não pode ser defenestrada As provas, para autorizarem a aplicação de uma pena, devem ultrapassar o umbral da dúvida razoável. Na dúvida, o juiz tem que absolver. Tem aplicação, às inteiras, o princípio in dúbio pro reo”.(negritei)
Assim sendo, por não existir prova suficiente para condenação, ou seja, pela inconsistência das provas trazidas aos autos quanto à autoria, não merece prosperar a sentença condenatória vergastada, sendo sua reforma a medida da mais acertada lucidez jurídica, configurando-se na absolvição da Apelante Carlos Eduardo pelos crimes de tráfico e, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio in dubio pro reo.
De outra face, na hipótese remota desse Egrégio Tribunal não acolher a tese descrita acima, quanto à reforma da sentença alicerçada em provas insuficientes que condenou a ora Apelante, SUBSIDIARIAMENTE, pugna-se pela reforma do decreto condenatório no que tange à exacerbada dosimetria da pena aplicada ao caso sob retina, tendo em vista que, a título de argumento e por amor ao debate, ainda que a Apelante tivesse de fato transportado a substância entorpecente, NÃO DEVE a conduta ser valorada igualmente à daquele que intermedeia o tráfico ou mesmo daquele que é o dono da droga, ou seja, daqueles que investem no tráfico e esperam retorno/lucro com a sua mercancia.
2º PONTO: Dosimetria exacerbada da pena
Quanto ao tópico referente aos cálculos dosimétricos, demonstrar-se-á a Vossas Excelências que o decreto condenatório ora combatido queda-se desproporcional e desarrazoado no que tange à exasperação da pena-base, bem como será demonstrado que houve dupla valoração de uma mesma circunstância, configurando-se no vedado bis in idem.
Ei-la, ponto a ponto,
“Observo que a culpabilidade da acusada é alta, devido à natureza e quantidade da droga que estava em sua casa, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Não há nos autos certidão que comprove maus antecedentes do acusado. Quanto à conduta social, não há informações no que tange a esta circunstância judicial. Poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade. Os motivos para a prática dos crimes são inerentes aos tipos penais em comento, pois se consubstanciam na busca pelo lucro fácil. As circunstâncias são normais para os delitos dessa espécie. As consequências são normais à espécie. Nas espécies, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima, pois praticados contra a coletividade. Considerando a proporcionalidade das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, (cinco) meses e 08 (oito) meses, e 90 (noventa) dias multa de reclusão.
Douta Câmara Criminal, colhe-se da sentença vergastada que a circunstância judicial “culpabilidade” foi a única valorada em desfavor da Apelante. Nesse ponto, não assiste razão o sopesamento negativo da referida circunstância judicial, pois a culpabilidade já se apresenta intensificada pelo pleno conhecimento do caráter ilícito da conduta, ou seja, já é elemento subjetivo do crime, não sendo motivo necessário e suficiente para ser negativamente considerado, tendo em vista que disso depende a caracterização do delito. Sendo assim, não merece acolhida dessa Egrégia Corte a valorização negativa da precitada circunstância judicial a permitir a majoração da pena-base, pois a consciência do caráter ilícito da conduta é essencial para a caracterização do delito e já está implícito no próprio tipo penal.
Nesse contexto, sendo todas as 08 (oito) circunstâncias judiciais favoráveis à Apelante, merece reforma a pena-base exacerbada posto que se afasta demasiadamente do mínimo legal, sem critério nenhum a justificar-lhe o afastamento, configurando-se flagrante desproporcionalidade, pugnando-se, em razão disso, pela fixação da referida pena-base no mínimo legal.
Vejamos:
Do bis in idem e da causa de diminuição prevista no Parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.
Eminentes Julgadores, não merece jamais prosperar o édito condenatório, vez que a mesma circunstância, natureza e expressiva quantidade de droga, foi flagrantemente valorada em mais de uma momento, ou seja, foi sopesada na 1ª fase para fixação da pena-base e foi, de igual modo, valorada na 3ª fase como fator obstativo da diminuição merecida e prevista no parágrafo 4º do art.33, da Lei 11.343/06. Nesse contexto, a sentença carece ser reformada, tendo em vista a ocorrência de bis in idem, em sintonia com a decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, segundo a qual as circunstâncias relacionadas à natureza e quantidade do entorpecente apreendido só podem ser utilizadas uma vez na dosimetria da pena.
Arremata-se com a ementa do STF:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO APÓS PRAZO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA: FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO. BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE REEXAME. 1. Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A natureza e a quantidade dos entorpecentes foram utilizadas na primeira fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, e na terceira fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em um sexto. Bis in idem. Patamar de dois terços a ser observado. 3. O Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, em caso de tráfico de entorpecente. Precedentes. 4. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao juízo da execução penal competente na origem rever a pena imposta ao Recorrente, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de dois terços, e, considerada a nova pena a ser imposta, reexamine os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e para a fixação do regime prisional, afastado o óbice do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990. Órgão Julgador: Segunda Turma RHC 122684 / MG - MINAS GERAIS RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Relator (a):Min. CÁRMEN LÚCI Julgamento: 16/09/2014.
Em outro norte, ainda que a Carlos Eduardo tivesse “praticado” a conduta proibida insculpida no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mais precisamente na modalidade transportar, frise-se o modus operandi referente à “mula”, caberia o exame das condições em que se desenvolveu tal conduta, a fim de se evitar que a ora Apelante seja colocada em situação de desvantagem, tendo em vista que referida conduta não pode ser. Assim sendo, a Apelante revestiu-se do papel de “mula”, como é conhecido aquele que é “contratado” exclusivamente para fazer o transporte da droga, sendo certo de que sua conduta é de menor importância, não lhe cabendo nenhuma outra participação no evento.
Ressalta-se, nessa linha, que subscreve em favor da Apelante, data vênia, a diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, verbis:
"§ 4.º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."
Nesse sentido, merece relevo transcrever o julgado abaixo:
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, C.C. ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. "MULA" DO TRÁFICO. APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NECESSÁRIA ANÁLISE CASO A CASO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO A PRIORI. EMBARGOS PROVIDOS. I) A figura apelidada de "mula", como é o caso do réu, embora seja essencial ao êxito da traficância transnacional, não pode ser aprioristicamente considerada como integrante de organização criminosa. Tal enquadramento somente é possível mediante a apresentação de provas do envolvimento estável e permanente do acusado com o grupo narcotraficante com o qual colaborou. II) Não se afigura lícita a presunção em seu desfavor, o que avilta inclusive a verificação empírica dos casos semelhantes, nos quais predomina a cooptação eventual de pessoas das camadas sociais mais pobres e menos instruídas, tentadas a aplacar suas premências financeiras com a incursão na criminalidade pontual. III) Presentes os requisitos autorizativos, faz o embargante jus ao benefício penal do mencionado dispositivo, porém em fração parcimoniosa, reservando-se o patamar máximo às situações de periculosidade manifestamente reduzida. IV) Embargos infringentes providos para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/6, ficando a reprimenda redimensionada para 5 anos, 07 meses e 2 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 569 dias-multa. (TRF-3 - EIFNU: 5025 SP 0005025-96.2010.4.03.6119, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 15/08/2013, PRIMEIRA SEÇÃO)
Das relevantes circunstâncias favoráveis à Apelante.
Ora, senhores Desembargadores, o Senhor Carlos Eduardo é réu primário, certidão em anexo, possui bons antecedentes, tem residência e emprego fixos, e jamais se levantou em seu desfavor, em qualquer lugar pelo qual tenha estado ou passado, qualquer informação que a tivesse vinculado ao cometimento de crime de qualquer natureza, razão pela qual se postula, com supedâneo nas situações favoráveis afloradas, e por ser questão de justiça, seja aplicável a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do precitado artigo, em seu grau máximo, qual seja 2/3 (dois terços), ainda que seja reduzida a pena final abaixo do mínimo cominado.
Nessa quadra é a jurisprudência do …