Direito Processual Penal

[Modelo] de Apelação em Tráfico de Drogas | Absolvição e Redutor de Pena

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação requer absolvição por insuficiência probatória em tráfico de drogas. Subsidiariamente, pede aplicação do redutor da pena e fixação de regime menos severo, além da conversão da pena privativa em restritiva, argumentando desproporcionalidade e violação de princípios constitucionais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA]ª VARA  CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo-crime nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor, no  prazo legal, o presente recurso de

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

requerendo que as mesmas sejam recebidas e juntadas em seus regulares efeitos legais, esperando seja o presente recurso recebido, abrindo-se vistas dos autos para apresentação das respectivas razões.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. 

 

$[advogado_assinatura]

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

$[processo_comarca] Vara Criminal do Foro Central da Comarca $[processo_comarca]

Processo nº $[processo_numero_cnj]

Apelantes: $[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo]

Apelado: Ministério Público

 

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Douta Procuradoria,

 

$[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo], já qualificadas nos autos em epígrafe, foram condenadas em primeira instância, respectivamente, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, com valor fixado no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, com valor fixado no mínimo legal, como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

 

Em que pese o inegável conhecimento jurídico do MM. Juiz prolator da sentença, vê-se que não decidiu com acerto, fazendo-se necessária a reforma do r. decisum de 1º Grau. É o que se passa a demonstrar.

 

DOS FATOS

 

As apelantes foram processadas e condenadas como incurso na conduta tipificada pelo artigo 33, caput e § 4º, da Lei 11.343/06.

 

Consta da denúncia que as apelantes no dia 06 de setembro de 2016, por volta das 15h30min, na Rua T$[geral_informacao_generica], nesta cidade e comarca, $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], supostamente, traziam consigo, para consumo de terceiros, 0,7 gramas de maconha e 5,7 gramas de “crack” e o valor de R$ 346,00,

 

Entretanto, as acusações não procedem, por todo o exposto a seguir.

 

DO DIREITO

DA NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA APELANTE $[parte_autor_nome]

 

Conforme se pode constatar da leitura dos autos, não há prova suficiente para condenação.

 

A apelante permaneceu silente em sede policial, exercendo seu direito constitucional. 

 

Em juízo, esclareceu que estava no local para comprar drogas para consumo próprio. Confirmou que se trata de local conhecido como ponto de tráfico, mas negou peremptoriamente qualquer participação.

 

Nenhuma droga foi encontrada com a apelante $[geral_informacao_generica], sendo apenas encontrada em sua posse a quantia no valor de R$ 256,00, que esta afirma pertencer a $[geral_informacao_generica].

 

Conforme esclarecido em seu interrogatório judicial, a apelante é moradora de rua e usuária de drogas e estava no local apenas para comprar drogas para seu próprio consumo. 

 

O Policial Civil $[geral_informacao_generica] afirmou em seu depoimento em juízo que a apelante $[geral_informacao_generica] não trazia nada de ilícito consigo, e que os entorpecentes estariam com a corréu $[geral_informacao_generica], estando apenas com a apelante $[geral_informacao_generica]a quantia em dinheiro de R$ 256,00.

 

Também afirmou que durante todo o período em que permaneceram observando ambas as apelantes, não houve absolutamente nenhuma interação entre elas.

 

O conjunto das provas trazidas, portanto, não permite conclusão pela condenação, ainda mais observando que o próprio policial que efetuou a prisão das apelantes afirmou que com a $[geral_informacao_generica]não foi encontrada nenhuma droga e que não houve nenhuma interação entre as apelantes. 

 

Assim, por todo o exposto, requer seja absolvido das acusações, com base no artigo 386, inciso IV, V ou VII, do Código de Processo Penal.

 

SUBSIDIARIAMENTE

DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 PARA A APELANTE $[parte_autor_nome]

 

Inicialmente, cumpre destacar que a r. sentença não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06 para o apelante, sob o fundamento de que o mesmo seria reincidente: “A ré $[geral_informacao_generica] registra antecedente e é reincidente, Portanto, não faz jus à redução descrita no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06.” (à fls. 229).

 

Todavia, a reincidência não é justificativa legal razoável para a não aplicação do redutor, devendo ser aplicada a causa de diminuição do parágrafo 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade da pena e do non bis in idem, ainda mais considerando que a condenação é por crime de natureza culposa. 

 

Isso porque a não aplicação da causa de diminuição acarretaria a seguinte situação: ao réu primário seria atribuída uma pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão; enquanto ao réu reincidente, a pena aplicada seria de superior a 05 (cinco) anos de reclusão. 

 

Ora, a partir desse exemplo, é evidente a desproporcionalidade das sanções, atentando-se, em especial, ao fator de discriminação adotado (reincidente). Se para os demais crimes há normalmente, em razão da reincidência, uma diferença entre primários e reincidentes de apenas 1/6 na pena, não há razão lógica para que no tráfico se estabeleça um desnível superior a 300%.

 

Ademais, entendendo-se pela inaplicabilidade do dispositivo acima, estaria uma mesma circunstância fática, qual seja, a reincidência servindo, a um só tempo, como agravante da pena e como causa impeditiva da diminuição, representando, assim, duplo apenamento em flagrante infração ao princípio do non bis in idem. 

 

O MM. Juiz de Direito Marcelo Semer, da 15ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital, nos autos do processo n° 050.06.091464-5, asseverou com brilhantismo ao tratar do tema em comento:

 

“Assim, apenas a circunstância de ser o réu reincidente (condenado definitivamente por lesão grave) seria obstáculo à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º. A falta de aplicação desta causa de diminuição, todavia, como se demonstrará, atinge o princípio da proporcionalidade, e, in casu, projeta inconstitucionalidade. A lei, ao fixar como pena mínima para o delito cinco anos de reclusão, prevendo, ainda, causa de diminuição de 1/6 a 2/3 para primários, acabou por valorizar, em demasia, o critério da reincidência. Desde, portanto, que presentes os outros requisitos para a aplicação da causa de diminuição (ou seja, não havendo elementos probatórios de que o réu se dedique ao crime, praticando-o com contumácia, e sem provas de que integre organização criminosa), como é o caso dos autos, é de se considerar que o peso atribuído à reincidência é superdimensionado em relação ao apenamento do agente primário, ofendendo, assim, o princípio da proporcionalidade, implícito no ordenamento constitucional do Estado Democrático de Direito, que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (ar t. 1º, inciso III, CF). A aplicação da pena ao réu primário, presentes os demais requisitos legais, ensejaria redução no patamar de 2/3, implicando sanção de 1 ano e 8 meses de reclusão. Ao réu reincidente, o mesmo fato representaria, pela não aplicação da causa de diminuição, pena de 5 anos. O peso da reincidência é claramente desproporcional, pois o valor do fato praticado é de aproximadamente 1/3 da pena, sendo dois terços dela aplicada em função da reincidência (ou seja, por fato anterior). Esta desproporção é inconstitucional, ainda, porque aprecia para a dosagem da pena valor maior aos fatos pretéritos do que à própria acusação em questão. Aceitar-se como válida a ampliação ao infinito do peso da reincidência, estaríamos admitindo a aplicação do direito penal do autor e não do fato – punição fundada preponderantemente em quem o agente é (em face de seus antecedentes) e não em razão do que o agente faz. Tenho que tal dimensão de acréscimo da pena (a que corresponde à negativa de aplicação da causa de diminuição) ofende a proporcionalidade, na medida em que possibilita aplicação de pena maior pelos fatos pretéritos do que por aquele que está sendo imputado ao agente (...)”.

 

Ressalta-se que o dispositivo em questão trouxe um retrocesso ao permitir o retorno do direito penal do autor, visto que, no caso, o indivíduo será penalizado, não pelo crime que está sendo processado neste momento, mas por outra conduta pela qual já foi condenado e, muitas vezes, já cumpriu sua pena.

 

Ademais, cumpre ressaltar que a causa de diminuição referente ao artigo 33, parágrafo 4° deverá alcançar o patamar máximo de 2/3.

 

Isso porque muito embora o artigo 42 da Lei de Drogas estabeleça como critério para a dosagem da pena a quantidade de entorpecente apreendido, é impossível a aplicação de tal norma, na medida em que é difícil avaliar qual quantidade seria suficiente para justificar a aplicação da causa de diminuição abaixo do máximo estabelecido em lei.

 

Assim, a inexistência de tal parâmetro faz com que a aplicação …

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