Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA]ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo-crime nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor, no prazo legal, o presente recurso de
RAZÕES DE APELAÇÃO
requerendo que as mesmas sejam recebidas e juntadas em seus regulares efeitos legais, esperando seja o presente recurso recebido, abrindo-se vistas dos autos para apresentação das respectivas razões.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE APELAÇÃO
$[PROCESSO_COMARCA] VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA $[PROCESSO_COMARCA]
PROCESSO Nº $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
APELANTES: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO] E $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
DOUTA PROCURADORIA,
$[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo], já qualificados nos autos do processo supra mencionado, $[geral_informacao_generica]foi condenado, em primeira instância, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão no regime inicial FECHADO e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, com valor unitário fixado no patamar mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e $[geral_informacao_generica] foi condenado, em primeira instância, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão no regime FECHADO e ao pagamento de 600 (seiscentos) dia-multa, com valor unitário correspondente, com valor unitário fixado no patamar mínimo legal, como incurso no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 e do artigo 59 do Código Penal.
Em que pese o inatacável conhecimento jurídico do MM. Juiz prolator da sentença, vê-se que não decidiu com o costumeiro acerto, fazendo-se necessária a reforma da r. decisão, consoante abaixo será demonstrado.
DOS FATOS
Os apelantes foram processados e condenados como incurso na conduta tipificada pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Consta na sentença que, na data do fato, os apelantes traziam consigo, para fins de tráfico, 126 porções de cocaína (119,4g) e 7 porções de maconha (15,9g), sem autorização e em desacordo com a determinação legal vigente, e com o apelante $[geral_informacao_generica] foi apreendida, ainda, a quantia de R$ 110,00. Segundo a inicial acusatória, policiais militares em patrulhamento visualizaram réus no interior do veículo Fiat/Palio, placas DFR-8717, conversando com um terceiro indivíduo, de nome Paulo Roberto da Silva, que estava debruçado em uma das janelas do automóvel, momento em que decidiram abordá-los.
Durante a revista pessoal, encontraram apenas a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais) com o apelante $[geral_informacao_generica]. Afirmam os agentes policiais , em seus depoimentos, que o apelante $[geral_informacao_generica], ao sair do veículo, dispensou uma bolsa, contendo as porções de maconha e cocaína.
Em solo policial, o apelante $[geral_informacao_generica] reservou-se o direito de silêncio, enquanto o apelante $[geral_informacao_generica] afirmou que trazia apenas uma porção de cocaína, para consumo próprio.
DO DIREITO
DA NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
Conforme se pode constatar da leitura dos autos, não há prova suficiente para condenação.
Em juízo, $[geral_informacao_generica], além de declarar que não traficava, esclareceu que estava no local apenas para fazer uso de entorpecentes com o correu $[geral_informacao_generica] e que carregava consigo a quantia de R$ 110,00, além de 1,5g (um grama e meio) de cocaína, para uso pessoal, versão está confirmada pelo apelante $[geral_informacao_generica].
$[geral_informacao_generica], além de declarar que não traficava, esclareceu que estava no local apenas para fazer uso de entorpecentes com o correu Daniel e que carregava consigo dois “pinos” de cocaína, para uso pessoal, versão está confirmada pelo apelante $[geral_informacao_generica].
A testemunha de defesa, arrolada pelo apelante $[geral_informacao_generica], V$[geral_informacao_generica], ex-policial, primo de $[geral_informacao_generica], e vizinho do apelante $[geral_informacao_generica], que estava presente no momento da abordagem, afirmou que os réus apenas faziam uso de entorpecentes no veículo do apelante $[geral_informacao_generica], quando $[geral_informacao_generica] se aproximou do veículo e teve início a abordagem policial, durante a qual viu que foi encontrada uma bolsa fora do carro, que afirmou acreditar ser de $[geral_informacao_generica]. Atestou, ainda, que $[geral_informacao_generica] foi levado anteriormente, em outra viatura, e que somente após seu retorno, após cerca de vinte minutos, os réus foram levados à Delegacia de Polícia. Mesmo assim, estranhamente, ele, tendo se dirigido à Delegacia a pé, chegou no local antes da viatura que levava os acusados. Relatou, ainda, que deu seu nome ao advogado da família, se dispondo a testemunhar sobre o caso, mas não mais foi chamado.
Os policiais militares B$[geral_informacao_generica] confirmaram, em Juízo, a versão trazida em solo policial, mas pautaram sua versão em uma importante informação, não confirmada em juízo e nem mesmo em sede extrajudicial: a oitiva da testemunha $[geral_informacao_generica], que, segundo os milicianos, teria atestado que se dirigiu aos réus para adquirir drogas.
$[geral_informacao_generica]foi ouvido apenas em solo policial e, em sua oitiva (fl. 7), negou que tenha se dirigido aos réus para comprar entorpecentes, relatando, ao revés, que apenas parou para cumprimentá-los, negando qualquer informação que ligasse os acusados ao crime de tráfico.
Vale destacar novamente que a testemunha de defesa, acredita que a bolsa encontrada com as drogas pertencia a $[geral_informacao_generica], que teve sua declaração no dia da abordagem levada em consideração para a prisão do apelante, declaração está que foi alterada por $[geral_informacao_generica]em solo policial.
Deste modo, a acusação por tráfico ilícito de entorpecentes decorreu unicamente da versão apresentada pelos policiais e, ressalte-se, infirmada por todos os demais depoimentos, seja dos réus, seja das testemunhas civis $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].
Deve-se levar em consideração também, que o local em que os apelantes foram presos em flagrante, não é um local de ponto de venda de drogas, o que reforça…